Novidades ANS 2 min de leitura

Justiça federal suspende dispositivos da resolução CFM nº 2.448/2025 sobre auditoria médica

Compartilhar:

Decisão liminar reconhece possível extrapolação da competência normativa do CFM em matéria regulatória da saúde suplementar.

A Justiça Federal da 1ª Região concedeu liminar suspendendo parcialmente a eficácia da Resolução CFM nº 2.448/2025, que trata de normas relacionadas à auditoria médica.

A decisão foi proferida no âmbito de ação ajuizada por entidades representativas do setor de saúde suplementar — entre elas ABRAMGE, FenaSaúde, UNIDAS e Unimed do Brasil — que questionam a legalidade do ato normativo editado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

Segundo os autores da ação, a resolução ultrapassaria os limites da competência normativa dos conselhos profissionais ao estabelecer regras que impactam diretamente a organização da auditoria assistencial, a solicitação de relatórios médicos, a interação entre médicos auditores e assistentes e outros procedimentos relacionados à regulação assistencial no sistema de saúde suplementar.

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal entendeu, em análise preliminar, que há plausibilidade na alegação de que a norma possa ter extrapolado o campo ético-profissional da medicina, interferindo em matérias que integram o regime regulatório da saúde suplementar, cuja competência é atribuída à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), nos termos da Lei nº 9.961/2000.

Na decisão, também foi reconhecido o risco de dano decorrente da aplicação imediata da resolução, uma vez que suas disposições exigiriam a adaptação de rotinas operacionais, fluxos de autorização de procedimentos e mecanismos internos de auditoria das operadoras de planos de saúde.

Diante desse cenário, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para suspender, com efeito retroativo (ex tunc), a eficácia dos arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 12 (incisos IV e VI) e 15 (incisos I, V, VII, X, XVI, XVIII e XIX) da Resolução CFM nº 2.448/2025, até o julgamento definitivo da controvérsia.

A decisão ressalta que o poder normativo dos conselhos profissionais deve se limitar à disciplina ética e técnica do exercício da profissão, não podendo inovar no ordenamento jurídico ou interferir em estruturas regulatórias estabelecidas por lei.

 

#M3BS #SomosM3BS #SaúdeSuplementar #CFM #AuditoriaMédica

Compartilhar:
M3BS Advogados

Miglioli, Bianchi, Borrozzino, Bellinatti & Scarabel Advogados. Sociedade jurídica com destacada atuação institucional e regulatória em Direito da Saúde, Saúde Suplementar, contencioso de alta complexidade e consultoria estratégica.