M3BS | Advogados
  • O Escritório
  • Áreas de Atuação
    • Consultivo Contratual
    • Relações de Trabalho
    • Contencioso Regulatório
    • Direito Médico e Sanitário
    • Fusões e Aquisições
    • Governança Corporativa e Compliance
    • Negócios Públicos
    • Regulatório
    • Relações Governamentais
    • Contencioso Judicial
    • Seguros
    • Societário
    • Tributário
  • Profissionais
  • Notícias e Publicações
  • M3BS Responde
  • Jurisprudência
    • Jurisprudência em matéria de saúde suplementar
    • Precedentes Regulatórios ANS
    • Temas afetados pelo STJ/STF
  • Chatbot
  • Contato
  • contato@m3bs.com.br
  • 11 3115 2282
M3BS | Advogados
  • O Escritório
  • Áreas de Atuação
    • Consultivo Contratual
    • Relações de Trabalho
    • Contencioso Regulatório
    • Direito Médico e Sanitário
    • Fusões e Aquisições
    • Governança Corporativa e Compliance
    • Negócios Públicos
    • Regulatório
    • Relações Governamentais
    • Contencioso Judicial
    • Seguros
    • Societário
    • Tributário
  • Profissionais
  • Notícias e Publicações
  • M3BS Responde
  • Jurisprudência
    • Jurisprudência em matéria de saúde suplementar
    • Precedentes Regulatórios ANS
    • Temas afetados pelo STJ/STF
  • Chatbot
  • Contato

M3BS Responde

Você gestor e técnico de operadoras de planos de saúde, tire suas dúvidas conosco!
Temos um time de especialistas que podem te auxiliar.







    Rol das principais dúvidas

    Com o fim do Sistema de Informação de Produtos (SIP), cuja obrigação regulatória será descontinuada a partir de 2 de março de 2026, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não deixará de monitorar a assistência prestada aos beneficiários. O acompanhamento passará a ser realizado de forma integrada e contínua por meio do Padrão TISS (Troca de Informações na Saúde Suplementar), que já é obrigatório para as operadoras.

    O Padrão TISS se tornará a principal fonte de dados para a ANS, reunindo as informações antes enviadas pelo SIP. Essa mudança tem como objetivo:

    • Unificar e padronizar a coleta de dados assistenciais;
    • Reduzir a carga administrativa para as operadoras, evitando duplicidade de envios;
    • Aprimorar a interoperabilidade com outros sistemas de saúde, inclusive o SUS;
    • Garantir a continuidade do acompanhamento regulatório, especialmente em relação ao uso dos serviços, padrões de atendimento e indicadores econômico-financeiros.

    Fonte: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/prestadores/padrao-para-troca-de-informacao-de-saude-suplementar-2013-tiss

    Diante disso, recomendamos que as operadoras mapeiem e testem seus fluxos de transmissão de dados TISS, garantindo conformidade com os layouts atualizados pela ANS, pois a ANS continuará acompanhando de perto a assistência aos beneficiários. A responsabilidade das operadoras será reforçar a qualidade, consistência e tempestividade dos dados enviados via TISS, que substituirá integralmente o SIP como ferramenta regulatória.

    Não. O que foi suspenso pela ANS, no Processo nº 33910.010154/2024-81, foi apenas a execução do monitoramento, e não a norma que o institui. A decisão foi tomada pela Diretoria Colegiada para permitir a revisão da metodologia e o alinhamento com o novo modelo de fiscalização. A Diretora-Presidente Carla Soares ressaltou que o momento coincidia com a divulgação dos resultados, o que demandava uma definição imediata.

    Nos termos da RN nº 518/2022, o requisito formal para solicitação de utilização de fatores reduzidos no cálculo do capital regulatório é a apresentação de requerimento acompanhado do Relatório de Procedimentos Previamente Acordados (PPA), devidamente protocolado e com manifestação da auditoria independente.

    Não há, em termos estritamente normativos, obrigatoriedade de protocolar todos os papéis de trabalho ou demais documentos acessórios aos procedimentos de auditoria.

    Contudo, a ANS possui prerrogativa de exigir informações adicionais no exercício de suas funções de supervisão. Na prática, tem sido comum a Agência requerer documentos complementares — como relatórios econômico-financeiros, atas de governança e autoavaliações — principalmente nos casos em que:

    • a operadora está em acompanhamento econômico; ou
    • a redução dos fatores possa ocasionar desenquadramento de capital.

    Assim, embora o Relatório de PPA seja o documento essencial e suficiente em termos formais, a operadora deve estar preparada para atender a eventuais exigências adicionais da ANS, que variam conforme o contexto regulatório e o risco associado.

    Não. Não houve qualquer alteração nos prazos máximos de garantia de atendimento, nos termos da RN/ANS nº 566/22. Portanto, os prazos permanecem inalterados.

    Então, o que mudou com a RN/ANS nº 623/2024?

    As mudanças que entraram em vigor em 1º de julho de 2025, com a vigência da RN/ANS nº 623/2024, referem-se exclusivamente às regras de relacionamento entre operadoras e beneficiários.

    Na prática, a RN/ANS nº 623/2024 estabelece prazos para que as operadoras apresentem respostas às demandas dos beneficiários.

    É crucial entender que esses prazos de resposta são distintos dos prazos máximos de garantia de atendimento.

    Os ajustes nas metas de IGR Trimestral, aprovados na 626ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada (DICOL) da ANS, trazem implicações práticas diretas para as operadoras de planos de saúde, tanto médico-hospitalares quanto odontológicas. Essas mudanças, que fazem parte da RN/ANS nº 623/2024 (Anexo II), visam aprimorar o monitoramento da qualidade do atendimento e da gestão das reclamações.

    Principais Mudanças Práticas para as Operadoras:

    1.Limites Absolutos de Reclamações:

    •Para Operadoras Médico-Hospitalares: O número de reclamações no trimestre não deve ultrapassar 3.

    •Para Operadoras Odontológicas: O número de reclamações no trimestre não deve ultrapassar 2.

    2.Meta de Excelência e Divulgação Institucional:

    •A meta de excelência prevê um IGR de 2,4 para o segmento médico-hospitalar e 0,6 para o segmento odontológico.

    •Operadoras que cumprirem essas metas serão reconhecidas na divulgação institucional da ANS.

    3.Monitoramento Intensificado e “Soft Landing”:

    •O monitoramento das reclamações será intensificado, com a tabela de faixas de desempenho servindo como insumo para a seleção das operadoras a serem fiscalizadas.

    •O conceito de “soft landing” (pouso tranquilo) permite que as operadoras tenham períodos (3 meses) para mudar de faixa de desempenho.

    Em resumo, as operadoras precisam estar mais atentas do que nunca à gestão de suas reclamações. Os ajustes nas metas de IGR Trimestral transformam a gestão de demandas em um pilar ainda mais estratégico, exigindo proatividade, eficiência na resolução de problemas e um compromisso contínuo com a qualidade do atendimento para se manterem em conformidade e se destacarem no mercado.

    Não. Não houve qualquer alteração no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS quanto à cobertura obrigatória da mamografia para rastreamento individualizado de câncer de mama em mulheres de 40 a 74 anos.

    A temática foi discutida no âmbito da Consulta Pública nº 144/2024, vinculada à proposta de alteração da RN nº 506/2022, que trata do Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde das operadoras.

    É importante destacar que:

    • A certificação é voluntária e visa incentivar boas práticas assistenciais, sem alterar as coberturas obrigatórias previstas no Rol.
    • A ANS reafirmou que “não há alteração na cobertura estabelecida no rol de procedimentos. A mamografia está e sempre esteve garantida pelo rol”.
    • A inclusão do rastreamento individualizado no Manual de Boas Práticas ocorreu por consenso técnico com entidades médicas, como diretriz de qualidade, e não modifica a obrigatoriedade já existente no Rol.
    • A mamografia, quando indicada por médico assistente, segue sendo de cobertura obrigatória, independentemente da participação da operadora no programa de certificação.

    Nesse sentido, é o posicionamento da ANS:

    “Importante esclarecer que não houve alteração na cobertura obrigatória garantida pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. A mamografia para rastreamento de câncer de mama está e sempre esteve prevista no Rol, conforme diretrizes clínicas e indicação médica. A certificação é um processo voluntário que visa incentivar boas práticas, sem interferir nas obrigações assistenciais das operadoras.”

    Fonte: ANS – Esclarecimento sobre cobertura assistencial e certificação em atenção oncológica

    A RN/ANS nº 585/2023 estabelece critérios objetivos para a substituição de prestadores hospitalares na rede assistencial das operadoras de planos de saúde.

    De acordo com a norma, a substituição de um hospital só será considerada válida se observar os seguintes critérios de equivalência:

    1. Perfil assistencial compatível:
      O hospital substituto deve oferecer a mesma complexidade de atendimento (ex.: hospital geral, hospital especializado, maternidade), bem como serviços equivalentes em volume e diversidade.
    2. Capacidade operacional similar ou superior:
      Deve apresentar estrutura física, número de leitos e capacidade de internação semelhantes ou superiores ao prestador substituído.
    3. Preferencialmente localizado no mesmo município:
      A substituição deve, sempre que possível, ocorrer dentro do mesmo município do hospital excluído, preservando a acessibilidade ao beneficiário.
    4. Substituição obrigatória quando o hospital excluído for responsável por até 80% das internações locais:
      Se o prestador hospitalar for responsável por até 80% das internações na região de saúde nos últimos 12 meses, a operadora fica obrigada a substituí-lo, mesmo que existam outros prestadores na rede. Esse critério tem como objetivo evitar o desabastecimento assistencial em áreas críticas.

    Em meio ao rigor regulatório da saúde suplementar, a condução de processos internos com impacto direto sobre o direito à cobertura assistencial requer das operadoras atenção especial à conformidade normativa. A junta médica ou odontológica, prevista na Resolução Normativa (RN) nº 424/2017, é um desses mecanismos que, quando mal executado, pode transformar um legítimo exercício de regulação em autuação grave, com repercussão direta no relacionamento com a ANS, no passivo judicial e na reputação da operadora.

    A norma estabelece critérios objetivos para que a operadora utilize a junta médica como instrumento técnico de solução de divergência assistencial. Ela deve ser instaurada quando há conflito entre o profissional assistente e o da operadora quanto à indicação clínica de procedimento previsto no Rol e no contrato. Portanto, o uso da junta fora dos limites pode configurar desvio regulatório, sujeito a sanção específica.

    Importante lembrar que a documentação do processo deve ser integralmente arquivada, a fim de disponibilização à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a qualquer tempo. Isso significa que não basta realizar a junta corretamente, é preciso comprovar que ela seguiu todos os ritos legais, inclusive com registros dos documentos que subsidiaram o parecer, a escolha do desempatador e as notificações trocadas entre as partes.

    A boa notícia é que a maioria desses riscos pode ser evitada com protocolos internos bem desenhados, fluxos padronizados e capacitação das equipes envolvidas. Operadoras que estruturam seus processos não apenas minimizam sua exposição a autuações, mas também fortalecem sua posição técnica perante beneficiários e órgãos externos, agindo com previsibilidade, eficiência e legitimidade.

    O M3BS oferece soluções especializadas para revisão e estruturação do fluxo de juntas médicas e odontológicas, com foco em: padronização de notificações; elaboração de roteiros técnicos; definição de critérios objetivos para instauração; seleção de desempatadores; e elaboração de pareceres jurídicos que reforcem a posição da operadora em casos complexos ou litigiosos. Também capacitamos equipes assistenciais e jurídicas para atuação integrada e segura, maximizando assim os recursos da operadora.

    Se sua operadora deseja transformar o risco da junta médica mal conduzida em uma oportunidade de governança e segurança regulatória, fale com o M3BS. Atuamos lado a lado com operadoras de todos os portes, oferecendo inteligência técnica aplicada e blindagem jurídica desde o início do processo.

    O fim da obrigatoriedade do envio das informações do SIP (Sistema de Informações de Produtos) à ANS, oficializado pela publicação Resolução Normativa (RN) nº 639/25, representando um marco importante no processo de desoneração regulatória do setor.

    A revogação da RN nº 551/22, foi recebida com otimismo por muitas operadoras, sobretudo pela complexidade técnica envolvida na consolidação e remessa trimestral de dados assistenciais no formato XML. No entanto, é preciso olhar além da simplificação: a medida não elimina a responsabilidade da operadora quanto à qualidade e rastreabilidade dos dados de sua operação.

    Isto porque, a RN nº 551/22 estabelecia diretrizes rigorosas para envio de eventos e despesas assistenciais reconhecidas, com prazos fixos por trimestre, detalhamento por tipo de contratação e unidade federativa, além da obrigação de reportar glosas e repasses em casos de compartilhamento de risco. Essas exigências forçavam a operadora a manter sistemas internos de controle, parametrizações por tipo de produto e governança sobre a rede prestadora, especialmente no tocante ao rastreamento dos eventos médicos.

    Com a revogação da norma, muitas operadoras tendem a enxergar a desobrigação como uma oportunidade para enxugar rotinas operacionais e reduzir custos com T.I e controle de dados. No entanto, a ausência de envio ao SIP não elimina a responsabilidade pelo armazenamento, integridade e disponibilidade das mesmas informações, caso solicitadas em fiscalizações, auditorias ou procedimentos sancionadores. O art. 8º da RN 551/22 já previa essa possibilidade, e o mesmo raciocínio se mantém sob a lógica regulatória vigente.

    Ademais, é importante destacar que o cenário regulatório brasileiro caminha para o monitoramento por inteligência preditiva e auditoria indireta, por meio de cruzamentos de dados entre o DIOPS, TISS, SIB e informações financeiras. Assim, uma operadora que perde sua estrutura de coleta e consolidação assistencial abre margem para desalinhamentos sistêmicos que, embora não detectados imediatamente, podem resultar em notificações futuras e risco reputacional.

    Outro ponto sensível é a governança interna. A obrigação de enviar o SIP funcionava como mecanismo de padronização dos registros assistenciais, forçando a operadora a manter seus fluxos em dia. Sem esse “ponto de controle externo”, aumenta a necessidade de implantar rotinas internas de auditoria, protocolos de consistência de dados e parametrizações por tipo de cobertura contratual.

    A recomendação técnica, portanto, é que operadoras mantenham sua inteligência de dados estruturada, mesmo após a revogação da RN 551/22. Isso inclui: garantir integridade das informações assistenciais, revisar os fluxos de comunicação com prestadores, manter atualizados os scripts de registro de glosas e inadimplementos e preparar a operação para responder prontamente a qualquer requisição da ANS, inclusive com base na LGPD e nos princípios da rastreabilidade e transparência, tão presentes nas novas regras de atendimento trazidas pela RN nº 623/24.

    O M3BS oferece suporte completo para adequação dos fluxos internos à nova realidade normativa, com serviços como: revisão da matriz de dados assistenciais, implementação de rotinas internas de compliance informacional, parametrização contratual por tipo de produto, estruturação de banco de dados assistenciais e consultoria preventiva para auditorias regulatórias pós-revogação do SIP.

    Se sua operadora deseja manter a solidez regulatória, reduzir riscos e transformar o fim do SIP em uma oportunidade estratégica, fale com o M3BS. Nossa atuação transforma obrigações em ferramentas de gestão inteligente e assegura que sua operação siga blindada, mesmo em um cenário de aparente desoneração.

    A RN nº 630/2025, publicada em abril de 2025, trouxe atualizações significativas ao Programa de Acreditação da ANS, reforçando padrões de governança e controles internos para operadoras de planos de saúde. Entre as principais inovações, destacam-se:

    • Governança Corporativa: a operadora deve possuir estrutura organizacional clara, segregação de funções e mecanismos de prevenção de conflitos de interesse, conforme o artigo 4º e o artigo 11, inciso III, da RN 630/2025.
    • Gestão de Riscos e Controles Internos: a norma exige que o sistema de gestão de riscos e de controles internos seja testado anualmente, com evidências documentadas e disponíveis para auditoria, nos termos do artigo 2º, inciso IV.
    • IDSS Mínimo: para solicitar ou manter a acreditação, a operadora deve comprovar índice de desempenho (IDSS) mínimo de 0,6 (para operadoras médico-hospitalares) ou 0,5 (para operadoras odontológicas), conforme artigo 11 da RN 630/2025, validado por auditoria independente.
    • Atualização Cadastral: qualquer mudança na estrutura societária ou na governança, que impacte o programa de acreditação, deve ser comunicada à ANS em até 30 dias corridos, segundo o artigo 4º, inciso IV, alínea e, da norma.

    Caso sua operadora tenha dúvidas sobre como implementar ou manter esses requisitos, a equipe do M3BS dispõe de soluções personalizadas para apoiar na adequação ao Programa de Acreditação e na mitigação de riscos regulatórios.

    1 2 3 … 14

    Para cadastrar-se, por favor, preencha os campos abaixo.





      Assine a Newsletter M3BS

      Visão jurídica estratégica na saúde

      Cadastre-se

      Visão jurídica estratégica na saúde.

      Institucional

      • O Escritório
      • Áreas de Atuação
      • Profissionais
      • Notícias e Publicações
      • Jurisprudência
      • M3BS Responde
      • Contato

      Mais Informações

      • Política de Privacidade
      • Política de Cookies
      • Código de Conduta
      • Contato
      Facebook Linkedin Instagram
      Sede (São Paulo/SP)
      11 3115 2282

      MBS3 © Todos os direitos reservados.

      Gerenciar Consentimento de Cookies
      Usamos tecnologias como cookies para armazenar e/ou acessar informações do dispositivo. Fazemos isso para melhorar a experiência de navegação e para mostrar anúncios (não) personalizados. O consentimento para essas tecnologias nos permitirá processar dados como comportamento de navegação ou IDs exclusivos neste site. Não consentir ou retirar o consentimento pode afetar negativamente determinados recursos e funções.
      Funcional Sempre ativo
      O armazenamento ou acesso técnico é estritamente necessário para a finalidade legítima de permitir a utilização de um serviço específico explicitamente solicitado pelo assinante ou utilizador, ou com a finalidade exclusiva de efetuar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas.
      Preferências
      O armazenamento ou acesso técnico é necessário para o propósito legítimo de armazenar preferências que não são solicitadas pelo assinante ou usuário.
      Estatísticas
      O armazenamento ou acesso técnico que é usado exclusivamente para fins estatísticos. O armazenamento técnico ou acesso que é usado exclusivamente para fins estatísticos anônimos. Sem uma intimação, conformidade voluntária por parte de seu provedor de serviços de Internet ou registros adicionais de terceiros, as informações armazenadas ou recuperadas apenas para esse fim geralmente não podem ser usadas para identificá-lo.
      Marketing
      O armazenamento ou acesso técnico é necessário para criar perfis de usuário para enviar publicidade ou para rastrear o usuário em um site ou em vários sites para fins de marketing semelhantes.
      Gerenciar opções Gerenciar serviços Manage {vendor_count} vendors Leia mais sobre esses propósitos
      Ver preferências
      {title} {title} {title}