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Não. A RN/ANS nº 561/2022 estabelece que a solicitação de exclusão de beneficiário em contrato coletivo possui efeito imediato e caráter irrevogável a partir do momento em que a operadora ou a administradora de benefícios toma ciência do pedido. Isso significa que, uma vez processada a solicitação, o vínculo contratual não pode ser simplesmente restabelecido por arrependimento posterior do beneficiário.
Na prática, quem solicita a própria exclusão e depois deseja retornar ao plano precisará realizar uma nova adesão, nas condições vigentes à época do reingresso, o que pode incluir o cumprimento de novos períodos de carência e o preenchimento de nova declaração de saúde, sem aproveitamento das condições do contrato anterior.
Justamente por isso, a RN/ANS nº 561/2022 determina que o beneficiário seja previamente informado sobre essas consequências antes de confirmar o pedido de exclusão. Para as operadoras e administradoras, cumprir e documentar essa obrigação informacional é essencial para evitar questionamentos e litígios futuros.
O M3BS conta com equipe especializada em regulação da saúde suplementar, apta a apoiar operadoras na estruturação de processos de exclusão de beneficiários em conformidade com a regulamentação da ANS. Quer saber mais? Entre em contato.
O cálculo segue uma sistemática de dosimetria em etapas, disciplinada pela RN/ANS nº 489/2022, com as alterações promovidas pela RN/ANS nº 659/2025, em vigor desde 1º de maio de 2026.
O ponto de partida é o valor-base previsto no Anexo da norma para cada tipo infracional. Sobre esse valor incidem, sucessivamente, nos termos do art. 11, as agravantes e atenuantes, as causas de aumento para apurações com caráter coletivo, outras causas de aumento ou diminuição de pena e, ao final, o fator de porte econômico.
Nesse contexto, cada agravante acresce 10% ao valor da multa, nos termos do art. 7º, §1º. A atenuante prevista no art. 8º, por sua vez, reduz a penalidade em 10%, sendo aplicável quando a operadora adota voluntariamente providências para reparar os efeitos danosos da infração.
Além dessas hipóteses, quando a conduta atingir uma coletividade determinável de beneficiários, aplica-se a causa de aumento prevista no art. 9º, que multiplica a multa em função do número de vidas expostas. Trata-se do fator de maior impacto prático, especialmente em contratos coletivos.
Merece destaque o fato de que a RN/ANS nº 659/2025 reduziu o ônus probatório da ANS nesse ponto: basta demonstrar um padrão de comportamento mediante evidência exemplificativa, independentemente da comprovação de efeitos concretos aos beneficiários, nos termos dos §§ 6º-A e 6º-B do art. 9º. O fator de porte econômico, aplicado ao final da dosimetria, varia conforme o segmento prudencial da operadora (S1, S2, S3 ou S4), nos termos da RN/ANS nº 475/2021.
A reincidência também agrava significativamente a sanção. Nos termos do art. 17, §1º, ela ocorre quando a nova infração é praticada dentro de dois anos contados do trânsito em julgado da anterior, hipótese em que a ANS poderá suprimir a advertência e aplicar diretamente a multa, conforme o art. 5º, §2º.
Por fim, os novos valores de multa-base são aplicados de forma escalonada: 50% a partir de 1º de maio de 2026, 75% a partir de 1º de janeiro de 2027 e 100% a partir de 1º de janeiro de 2028, nos termos do art. 3º da RN/ANS nº 659/2025.
Não. A ANS não estabelece quantidade mínima ou máxima de perguntas na Declaração de Saúde. A RN/ANS nº 558/2022 define os requisitos de conteúdo e forma que o documento deve observar, conferindo às operadoras autonomia para estruturar o modelo que melhor se adeque às suas necessidades operacionais.
Nesse contexto, a norma delimita o conteúdo da Declaração de Saúde, estabelecendo que o documento deve se restringir à identificação de doenças ou lesões preexistentes conhecidas pelo beneficiário no momento da contratação, sendo expressamente vedadas perguntas sobre hábitos de vida, sintomas ou uso de medicamentos.
Além disso, as únicas informações obrigatórias são aquelas relacionadas à CPT, ao agravo e ao direito à entrevista qualificada, devendo as perguntas ser redigidas em linguagem simples, clara e acessível, nos termos dos arts. 10 e 11 da RN/ANS nº 558/2022.
Assim, dentro desses parâmetros, a operadora possui autonomia para adequar o modelo utilizado, inclusive reduzindo o número de perguntas, desde que sejam preservados os campos e as informações obrigatórios previstos na norma, bem como a finalidade essencial do documento: a identificação de doenças ou lesões preexistentes.
Não. A RN/ANS nº 539/2022 ampliou significativamente a obrigação assistencial das operadoras em relação aos pacientes diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento (CID F84), tornando obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, nos termos do §4º do art. 6º da RN/ANS nº 465/2021. Esse entendimento foi consolidado pelo Parecer Técnico nº 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 da própria ANS.
Essa obrigação, porém, está condicionada ao preenchimento de requisitos regulatórios específicos: prescrição do médico assistente; realização em estabelecimento de saúde ou por meio de telessaúde; vínculo com procedimento de cobertura prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS; e execução por profissional habilitado conforme a regulamentação do respectivo conselho profissional. Atendimentos em ambiente escolar ou domiciliar e sessões conduzidas por profissionais fora de suas competências regulamentadas, portanto, não estão abrangidos pela obrigação de cobertura.
A obrigação de cobrir o método ou técnica especificamente indicados pelo médico assistente restringe-se aos diagnósticos classificados na CID F84. Para os demais diagnósticos, aplica-se a regra geral do Rol: a operadora está obrigada à cobertura dos procedimentos nele previstos, como sessões com psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta.
A RN/ANS nº 665/2026 promoveu a atualização da definição e da composição das Regiões de Saúde, alinhando-as à organização territorial do Sistema Único de Saúde (SUS) e substituindo a IN/ANS nº 16/2022, com reflexos diretos na aplicação de diversas regras regulatórias relacionadas à rede assistencial.
Em termos práticos, a atualização das Regiões de Saúde impacta:
Não há, contudo, qualquer alteração na cobertura contratual dos beneficiários nem modificação da área de atuação das operadoras. A mudança se limita à redefinição do referencial territorial utilizado pela ANS para fins regulatórios.
O principal ponto de atenção reside na aplicação da RN/ANS nº 566/2022, especialmente nos casos em que não houver prestador disponível no município demandado. Nesses cenários, a nova configuração das Regiões de Saúde passa a orientar a verificação do cumprimento da garantia de atendimento, exigindo que as operadoras revisem o enquadramento dos municípios e ajustem seus fluxos internos.
O M3BS conta com equipe especializada em regulação da saúde suplementar, apta a assessorar operadoras na interpretação e implementação de normas da ANS, garantindo segurança jurídica e aderência às exigências regulatórias. Quer saber mais? Entre em contato.
Sim, desde que essa estrutura tenha natureza exclusivamente financeira, sem qualquer impacto na cobertura assistencial devida ao beneficiário.
É juridicamente possível a contratação de seguro ou resseguro, na modalidade stop-loss, para cobertura de internações que ultrapassem determinado valor (por exemplo, R$ 1 milhão), desde que o instrumento funcione apenas como mecanismo de proteção econômica da operadora.
Isso porque, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei nº 9.656/98, a operadora está obrigada a garantir a assistência à saúde sem limitação financeira ao beneficiário, o que afasta qualquer mecanismo que restrinja o acesso ou a continuidade do tratamento. Por outro lado, o art. 35-M da mesma lei admite a adoção de instrumentos de transferência de risco econômico, desde que não interfiram na obrigação assistencial.
Assim, a operadora permanece integralmente responsável pela assistência, sendo o contrato utilizado apenas para mitigação do risco econômico, sem qualquer reflexo na garantia de cobertura ao beneficiário.
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A obrigatoriedade de reembolso em planos de saúde não decorre automaticamente da utilização de prestadores não credenciados, especialmente quando essa escolha ocorre por iniciativa exclusiva do beneficiário, sem caracterização de falha na prestação assistencial.
Nos termos da Lei nº 9.656/98, o reembolso é devido, como regra, em situações de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização da rede própria, contratada ou credenciada da operadora.
Além disso, a RN/ANS nº 566/2022 estabelece que o reembolso também pode ser exigido quando houver descumprimento dos prazos de garantia de atendimento, hipótese em que o beneficiário se vê compelido a buscar atendimento por meios próprios.
Por outro lado, nos contratos que não preveem a livre escolha de prestadores, a opção do beneficiário por atendimento fora da rede, por mera conveniência ou preferência pessoal, não gera, por si só, o dever de reembolso. Nesses casos, é essencial verificar se houve efetiva indisponibilidade de rede ou falha assistencial, o que não se configura quando a operadora disponibiliza alternativas adequadas dentro de sua rede credenciada.
Assim, na ausência de previsão contratual de livre escolha e não estando presentes situações de urgência, emergência ou descumprimento da garantia de atendimento, o reembolso não é juridicamente exigível, ainda que o beneficiário opte por seguir tratamento com profissional de sua confiança fora da rede.
O M3BS possui equipe especializada na análise regulatória da saúde suplementar, auxiliando operadoras na adequada interpretação das normas da ANS e na condução segura de demandas assistenciais. Quer saber mais? Entre em contato.
A inclusão de dependente nascido no exterior é juridicamente possível, desde que atendidos os critérios de elegibilidade previstos no contrato de plano de saúde e comprovada, de forma válida, a relação de filiação com o titular.
Se assim previsto no contrato, os filhos do titular podem ser inscritos como dependentes, sendo a efetivação da inscrição condicionada à apresentação de documentação apta à correta identificação do beneficiário e ao adequado registro nos sistemas da operadora.
Para que a documentação estrangeira produza efeitos no Brasil, é necessário que esteja devidamente regularizada, o que, em regra, exige tradução juramentada e apostilamento ou legalização consular, conforme o caso.
Tal exigência não configura restrição indevida, mas medida necessária para garantir a autenticidade das informações, a segurança cadastral e o cumprimento de requisitos regulatórios de cadastro.
Assim, a inclusão do dependente nascido no exterior deve ser assegurada, desde que a documentação comprobatória esteja devidamente regularizada, permitindo sua plena eficácia jurídica no Brasil.
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Não. A legislação da saúde suplementar confere tratamento protetivo específico ao recém-nascido, especialmente quando sua inclusão no plano ocorre de forma tempestiva, isto é, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do nascimento.
Nos termos do artigo 12, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 9.656/98, o recém-nascido, filho natural ou adotivo de beneficiário, tem direito à inclusão com isenção integral de carências, desde que a inscrição seja realizada dentro do referido prazo legal. Nessa hipótese, a cobertura assistencial deve ser garantida de forma imediata e plena.
Em complemento, a Súmula Normativa nº 25 da ANS é expressa ao afastar qualquer limitação assistencial nessa situação, estabelecendo que o direito à inscrição não possui vinculação com o fato de o parto ter sido realizado ou não pela própria operadora.
Nesse sentido, a realização do parto fora da rede da operadora não interfere no direito à inclusão do recém-nascido, uma vez que tal direito decorre da condição de dependente e do vínculo já existente com beneficiário regularmente inscrito e com carências cumpridas.
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Não. A solicitação não é considerada válida quando formulada por terceiro que não comprove poderes para representar a pessoa jurídica contratante.
A rescisão de contratos coletivos empresariais deve observar as condições previstas no próprio instrumento contratual, conforme dispõe a RN/ANS nº 557/2022, sendo essencial que o pedido seja formalizado por quem detenha legitimidade para representar a empresa.
Sob a ótica do Direito Civil, a pessoa jurídica somente se manifesta validamente por meio de seu representante legal ou de procurador regularmente constituído. Assim, terceiros sem comprovação documental de poderes não possuem legitimidade para praticar atos em nome da empresa.
Nessas hipóteses, a solicitação não produz efeitos jurídicos perante a operadora, que deve se abster de processar o cancelamento até que haja comprovação inequívoca da representação.
A adoção dessa cautela não configura formalismo excessivo, mas medida necessária para evitar cancelamento indevido do contrato, o que pode gerar riscos jurídicos relevantes, inclusive questionamentos por parte da própria empresa contratante ou dos beneficiários vinculados.
A validação de solicitações dessa natureza, portanto, exige rigor na verificação da legitimidade do solicitante, como forma de resguardar a segurança jurídica do contrato e prevenir cancelamentos indevidos que possam gerar repercussões regulatórias e contratuais.
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