PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO REP. GERAL TEMA: 345
Origem: RJ – RIO DE JANEIRO
Relator: MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S)
IRMANDADE DO HOSPITAL DE NOSSA SENHORA DAS DORES
ADV.(A/S)
AUREANE RODRIGUES DA SILVA (111960/SP) E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S)
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS
PROC.(A/S)(ES)
PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Julgado mérito de tema com repercussão geral:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando
o tema 345 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e
fixou a seguinte tese: “É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei
9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou
ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos
jurídicos”. Falaram: pela recorrente, o Dr. Dagoberto José Steinmeyer Lima; pela
recorrida, o Dr. Cláudio Peret, Procurador Federal; pelo amicus curiae Sociedade
Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares de Curitiba Ltda – UNIMED
CURITIBA, o Dr. Fábio Artigas Grillo; e, pelo amicus curiae UNIMED/RS – Federação
das Cooperativas Médicas do Rio Grande do Sul Ltda, o Dr. Marco Túlio de Rose.
Impedido o Ministro o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento a Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, 7.2.2018.
SITUAÇÃO: TESE FIRMADA. JULGADO E TRANSITADO EM JULGADO
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