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Parecer Técnico nº 16/2021 – Implante de Cateter Tenckhoff Pela Técnica de Videolaparoscopia

Letícia
9 fev de 2024

O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualmente regulamentado pela RN n.º 465/2021, vigente a partir de 01/04/2021, estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados, conforme previsto no artigo 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, respeitando-se, em todos os casos, as segmentações assistenciais contratadas.

O procedimento IMPLANTE OU RETIRADA DE CATETER PERITONEAL (TENCKHOFF OU OUTROS), por meio de técnica convencional, consta no Anexo I, da RN n.º 465/2021, devendo ser obrigatoriamente coberto por planos de segmentação hospitalar, com ou sem obstetrícia, e por planos-referência.

Por outro lado, o procedimento implante de cateter tenckhoff pela técnica de videolaparoscopia não possui cobertura em caráter obrigatório, uma vez que, conforme determina o artigo 12, da RN n.º 465/2021, os procedimentos realizados por escopias e outras técnicas minimamente invasivas somente terão cobertura assegurada quando assim especificados no Anexo I daquela resolução normativa.

Cumpre relatar que o procedimento de implante de cateter tenckhoff pela técnica de videolaparoscopia também não consta na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM, publicada pela Associação Médica Brasileira – AMB, entidade responsável pela codificação e a padronização das terminologias e procedimentos relativos à prática médica no Brasil, normalmente reunidos em formato de listas e/ou tabelas.

Na saúde suplementar, a incorporação de novas tecnologias em saúde, regulamentada pela RN nº 439/2018, bem como a definição de regras para sua utilização, é definida por meio de sucessivos ciclos de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Disponível em: http://www.ans.gov.br/participacao-da-sociedade/atualizacao-do-rol-deprocedimentos).

Neste sentido, procedimentos ainda não incluídos no rol poderão ser avaliados a partir de estudos clínicos que demonstrem os benefícios para os pacientes, desde que cumpra o fluxo estabelecido pela RN n.º 439/2018.

Por fim, é relevante salientar que, no caso de planos antigos não adaptados (planos contratados até 01/01/1999 e não ajustados à Lei n.º 9.656/1998, nos termos de seu art. 35), a cobertura ao procedimento em análise somente será devida caso haja previsão nesse sentido no respectivo instrumento contratual.

Gerência de Assistência à Saúde – GEAS

Gerência-Geral de Regulação Assistencial – GGRAS

Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO

Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS


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