Você gestor e técnico de operadoras de planos de saúde, tire suas dúvidas conosco!
Temos um time de especialistas que podem te auxiliar.
O atendimento aos beneficiários de planos de saúde para tratativas de questões operacionais, administrativas e/ou contratuais pode ser disponibilizado por telefone, em plataformas digitais e de forma presencial.
A base normativa do tema tratado nesta resposta é a Resolução Normativa ANS nº 395/2016.
Contudo, não há obrigatoriedade de instalações presenciais de atendimento para todas as operadoras de planos de saúde.
As operadoras somente serão obrigadas ao fornecimento de atendimento presencial quando existentes as duas condições previstas no artigo 6º da Resolução Normativa ANS nº 395/16 abaixo transcrito:
“Art. 6º As operadoras deverão disponibilizar unidade de atendimento presencial, de que trata o inciso I do art. 5º, no mínimo nas capitais dos Estados ou regiões de maior atuação dos seus produtos, ao menos no horário comercial dos dias úteis, desde que atendidos os seguintes critérios:
I – possua concentração de beneficiários superior a 10% (dez por cento) do total de sua carteira; e
II – o número de beneficiários naquela área não seja inferior ao limite de 20.000 (vinte mil).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operadoras exclusivamente odontológicas, as filantrópicas e as autogestões.”
Assim, o porte da operadora no mercado de planos de saúde é fator determinante para a definição sobre a obrigatoriedade de fornecimento de estrutura física de atendimento.
Como se vê, embora o avanço tecnológico tenha trazido meios virtuais de atendimento na operação de planos de saúde – que, na maioria das vezes, trazem praticidade, agilidade e eficiência –, é importante notar que há situações em que a disponibilização de uma estrutura física de atendimento é obrigatória.
Quer saber mais? O M3BS possui um time de especialistas que pode atender sua necessidade e auxiliar na construção e definição de fluxos de atendimento assertivos, alinhados com as normas regulatórias. Contate-nos através do e-mail m3bsresponde@m3bs.com.br ou por telefone (11) 3115-2282.
Apesar da portabilidade de carências ser um direito concedido ao beneficiário de plano de saúde, que permite a realização de troca de produto sem que seja necessário o cumprimento de novos períodos de carência contratual, tal direito não é ilimitado.
Para o exercício desse direito, é necessário que o beneficiário se enquadre nos requisitos essenciais estabelecidos na legislação vigente.
Nesse sentido, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu que para ter direito à portabilidade, o beneficiário é obrigado a comprovar o cumprimento das regras procedimentais como, por exemplo, estar ativo no plano de saúde origem, ter cumprido o prazo mínimo de permanência, estar adimplente junto ao contrato atual, entre outros a depender do tipo de produto, bem como observar o procedimento administrativo previsto no artigo 3º da Resolução Normativa nº 438/18[1].
Assim, é importante ressaltar que a operadora não é obrigada a acatar o pedido de portabilidade de carências nos casos em que o beneficiário do plano origem não atenda aos requisitos essenciais.
O M3BS recomenda a construção de fluxo específico para análise dos requerimentos de portabilidade, para que esteja estritamente alinhado com as orientações da RN/ANS nº 438/18, evitando o conflito na tratativa das solicitações, bem como eventuais infrações às regras regulatórias.
Quer saber mais? O M3BS possui um time de especialistas que pode atender sua necessidade e auxiliar na definição desse tipo de fluxo. Contate-nos através do e-mail m3bsresponde@m3bs.com.br ou por telefone (11) 3115-2282.
[1] BRASIL. Resolução Normativa nº 438/18. Dispõe sobre a regulamentação da portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde.
Se a operadora se posicionar de forma diversa da indicação do profissional assistente do beneficiário nos casos de pedido de autorização de cobertura, poderá ser instaurada Junta Médica (JM).
Importante: a Junta Médica não se confunde com a antiga figura da segunda opinião!
Em âmbito regulatório, a Junta Médica é uma ferramenta utilizada pelas operadoras para solucionar divergências técnicas com fundamento na RN/ANS nº 424/17.
A junta será formada por médicos ou cirurgiões-dentistas e tem por objetivo avaliar a adequação da indicação clínica do profissional assistente que foi objeto de divergência técnico-assistencial pelo profissional da operadora, podendo ser utilizada para controvérsias sobre procedimentos e materiais.
Vale lembrar que a decisão da junta médica é soberana em relação a indicação do médico assistente do beneficiário e não incide infração ética ou mesmo ilegalidade à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Para isso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu regras e prazos obrigatórios, sendo que para a finalização do procedimento de junta médica não será permitido ultrapassar os prazos já definidos para garantia do atendimento no artigo 3º da RN/ANS 566/22.
Desta forma, o M3BS recomenda a construção de um fluxo ágil e específico para instauração de Junta Médica, evitando o conflito na tratativa e análise das demais solicitações de procedimentos, bem como eventuais infrações as regras regulatórias.
Quer saber mais? O M3BS possui um time de especialistas que pode atender sua necessidade e auxiliar na definição desse tipo de fluxo. Contate-nos através do e-mail m3bsresponde@m3bs.com.br ou por telefone (11) 3115-2282.
Ocorrem diariamente solicitações de cancelamento do plano de saúde direcionadas às Operadoras ou Administradoras de Benefícios baseadas na Resolução Normativa nº 561/22, que trata do cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar e da exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão.
De acordo com tal norma, o pedido de cancelamento do plano de saúde deve ser processado de forma imediata, isto é, ao ser cientificada do requerimento de encerramento do plano, a operadora de plano de saúde deve providenciar a exclusão naquela mesma data.
E no caso de arrependimento do beneficiário, que solicitou o cancelamento, a operadora deve reverter o cancelamento do plano de saúde ?
Resposta: Não.
A operadora está obrigada a reverter a exclusão do beneficiário?
Resposta: Não.
A reversão da rescisão do plano de saúde é vedada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pode gerar sanção à operadora que não respeitar a norma.
Assim, considerando o caráter irrevogável dos chamados “cancelamentos imediatos” o M3BS recomenda que a operadora observe a regra acima.
Quer saber mais sobre o tema e quais são as regras aplicáveis? O M3BS possui um time de especialistas que pode atender sua necessidade! Contate-nos através do e-mail m3bsresponde@m3bs.com.br ou por telefone (11) 3115-2282.
Desde o início de vigência da Resolução Normativa nº 569/22[1], as Administradoras de Benefícios passaram a observar as exigências de capital regulatório e para a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a exigência do CBR para esse ente regulado já é suficiente para garantir o risco de crédito.
Nesse sentido, na última reunião da diretoria colegiada da ANS realizada em 27/02/23, foi decidido pela aprovação da permissão de movimentação e levantamento dos ativos garantidores por parte das Administradoras de Benefícios.
Agora, para iniciar o processo de movimentação, a ANS encaminhou ofício orientativo às Administradoras de Benefícios instruindo sobre a utilização de um código de autorização.
Para visualização do código de autorização, a operadora deverá acessar o sítio da ANS, na área restrita da operadora (Portal Operadoras), através do caminho:
Planos e Operadoras > Espaço da Operadora > Compromissos e Interações com a ANS > Ativos Garantidores > Fundos Dedicados e Centrais de Custódias, e seguir o passo a passo descrito.
Na área restrita, a operadora deverá clicar em: “Operadora > SAGA-E”.
Quer saber mais? O M3BS possui um time de especialistas que pode atender sua necessidade! Contate-nos através do e-mail m3bsresponde@m3bs.com.br ou por telefone (11) 3115-2282.
[1] BRASIL. Resolução Normativa nº 569/2022. Dispõe sobre os critérios para definição do capital regulatório das operadoras de planos de assistência à saúde, altera a Resolução Normativa ANS nº 515, de 29 de abril de 2022 e revoga a Resolução Normativa ANS nº 526 de 29 de abril de 2022, e a Resolução Normativa ANS nº 514 de 29 de abril de 2022.
Na última reunião da diretoria colegiada da ANS realizada em 27/02/23, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) decidiu pela aprovação de nova norma que, dentre outras mudanças, trará a permissão de movimentação dos ativos garantidores para as Administradoras de Benefícios.
Sobre o tema, o M3BS traz dois apontamentos importantes:
1) Vigência da liberação dos ativos
A movimentação ainda não está vigente, pois precisará da publicação da nova norma aprovada, a qual considerará recomendações da PROGE e inclusão da aprovação dos itens denominados “simplificadores” para a nova regra. Portanto, após a publicação do normativo, a movimentação poderá ocorrer.
2) Forma de concessão da movimentação dos ativos
A ANS não precisará ser provocada para autorização de movimentação, ou seja, essa liberação será “de ofício”.
Quando encaminhada a obrigação periódica “DIOPS”, a agência considerará regularidade/solvência da Administradora, restando autorizada essa movimentação sem necessidade de “solicitação de concessão” de nova APA.
Isto porque, segundo a reguladora, com a transição da Margem de Solvência para o Capital Baseado em Risco, o risco de crédito já é bem fundamentado, de modo que o bloqueio dos ativos (lastro e vínculo), principalmente para as ADM, se torna desnecessário, podendo movimentá-los.
Quer saber mais? O M3BS possui um time de especialistas que pode atender sua necessidade! Contate-nos através do e-mail m3bsresponde@m3bs.com.br ou por telefone (11) 3115-2282.
Para que uma operadora de saúde privada possa comercializar seus produtos (planos), deve previamente registrá-los na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e, posteriormente, seguir as regras estabelecidas para mantença do registro, evitando eventual suspensão ou cancelamento dele.
O cancelamento do registro de produto pode ocorrer em 3 situações:
É importante salientar que os produtos que tiverem seus registros cancelados não poderão ser reativados. Portanto, o M3BS recomenda às operadoras de planos de saúde a definição de um fluxo de acompanhamento para esses casos, evitando solicitações equivocadas ou ainda, determinações “de ofício” pela agência reguladora por ausência de monitoramento.
Quer saber mais? O M3BS possui um time de especialistas que pode atender sua necessidade! Contate-nos através do e-mail m3bsresponde@m3bs.com.br ou por telefone (11) 3115-2282.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a “consulta de retorno” é o termo utilizado para o atendimento decorrente de avaliação ou procedimento anterior, em que não foi possível concluir o diagnóstico ou liberar o paciente de forma imediata[1].
A regulamentação da consulta médica foi estabelecida pela Resolução CFM nº 1.958/2010[2] sendo o artigo 1º, § 1º que disciplina a impossibilidade de cobrança de “consulta de retorno”:
Resolução CFM nº 1.958/2010
“art. – 1º Definir que a consulta médica compreende a anamnese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato médico completo e que pode ser concluído ou não em um único momento.
§ 1º Quando houver necessidade de exames complementares que não possam ser apreciados nesta mesma consulta, o ato terá continuidade para sua finalização, com tempo determinado a critério do médico, não gerando cobrança de honorário.”
A mesma Resolução traz de forma expressa que haverá legalidade da cobrança de “consulta retorno” a depender da análise do atendimento, ou seja, se este exigirá novo ato do profissional, seja na avaliação de doença distinta, de alterações não relacionadas ao diagnóstico, nova anamnese, entre outros:
Resolução CFM nº 1.958/2010
“art. 1º (…)
§ 2º Mesmo dentro da hipótese prevista no parágrafo 1º, existe a possibilidade do atendimento de distinta doença no mesmo paciente, o que caracteriza novo ato profissional passível de cobrança de novos honorários médicos.
“art. 2º – No caso de alterações de sinais e/ou sintomas que venham a requerer nova anamnese, exame físico, hipóteses ou conclusão diagnóstica e prescrição terapêutica o procedimento deverá ser considerado como nova consulta e dessa forma ser remunerado.”
Dito isso, insta diferenciar o senso comum aplicado às consultas de retorno. Isto porque, no mercado de saúde privada é recorrente a definição de cobrança desse tipo de consulta a partir de determinado prazo definido pelo médico assistente, geralmente entre 15 ou 30 dias do atendimento inicial e ultrapassado tal período, o paciente estaria obrigado a quitação de novo honorário.
Ocorre que, segundo as disposições do Conselho Federal de Medicina (CFM), o estabelecimento de um prazo para consulta de retorno não é o fator que autoriza a cobrança do ato médico.
Nesse mesmo sentido temos opinião do Parecer-Consulta nº 08/2021[3], do Conselho Regional de Medicina do Ceará (CREMEC), publicado em março de 2021, que com clareza de detalhe, assim pontifica:
“De acordo com a referida Resolução (nº 1.958/10), o retorno do paciente para a apreciação de exames, para um planejamento e proposta de prescrição ou procedimentos terapêuticos, faz parte da consulta com um ato médico completo. Não há previsão de um tempo mínimo estabelecido entre a consulta e o dito retorno para a apreciação de exames ou relatórios médicos, portanto não devendo haver nova cobrança de honorário”.
No âmbito da regulação das operadoras de planos de saúde, a própria Resolução Normativa nº 566/22 editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) disciplina que é o médico quem define o prazo para consulta de retorno:
RN/ANS Nº 566/22
“Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos:
(…)
§ 3º O prazo para consulta de retorno ficará a critério do profissional responsável pelo atendimento
Contudo, não há norma no arcabouço regulatório da ANS que discipline ou autorize a cobrança desse tipo de consulta.
Portanto, resta evidente que o que definirá a cobrança do ato médico (consulta) é a ausência de caracterização do “retorno” e continuidade da avaliação inicial, nos termos da Resolução do CFM citada anteriormente e não necessariamente sobre determinado tempo entre um atendimento e outro.
Desta forma, O M3BS não recomenda às operadoras de planos de saúde a imposição de cobrança de consulta de retorno, considerando que o paciente – ora beneficiário, somente estaria obrigado a esse pagamento quando caracterizado novo ato médico.
Além disso, considerando que a cobrança de consulta de retorno será definida pela configuração de novo ato médico, quando se tratar de rede credenciada em que a conta seja apresentada para pagamento à operadora, mas fora dos limites estabelecidos pelo CFM, seria possível a glosa desse faturamento.
Por fim, a regra poderia ser aplicada eventualmente aos produtos comercializados pelas Seguradoras, precipuamente na operação de reembolso. Na hipótese de o prestador escolhido pelo beneficiário para realização de consulta efetuar cobrança fora dos limites previstos na legislação, o valor pleiteado a título de reembolso pode ser indeferido, desde que assim especificado nos termos do contrato e com as devidas orientações prévias ao contratante.
[1] BRASIL. Jornal Medicina. CFM. Ano XXVI. Nº 192. 2011. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/stories/JornalMedicina/2011/jornal-janeiro11.pdf . Acesso em 09/02/2023 às 16:00.
[2] BRASIL. Resolução CFM nº 1.958/2010. Define e regulamenta o ato da consulta médica, a possibilidade de sua complementação e reconhece que deve ser do médico assistente a identificação das hipóteses tipificadas nesta resolução. 2010.
[3] BRASIL. CREMEC. Parecer nº 08/2021. Disponível em https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/CE/2021/8_2021.pdf . Acesso em 09/02/2023 as 16:22.
De plano, insta esclarecer que a Súmula 28/15[1] foi editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para prever como entendimento vinculativo, o conteúdo das notificações de inadimplência aplicadas aos contratos de planos de saúde individuais no momento prévio às rescisões, bem como as formas permitidas para tal comunicação nesses produtos.
Em relação ao conteúdo, aduz que serão válidas as notificações que possuírem, no mínimo, as seguintes informações:
No tocante às formas permitidas para a notificação de inadimplência dos contratos individuais, a Súmula 28 prevê:
Tais regras são obrigatórias para os contratos de plano de saúde individual/familiar, considerando que atualmente, não existe na regulamentação norma que discipline integralmente a operacionalização das rescisões e consequentes notificações desse tipo de produto.
Já para cancelamento dos planos coletivos, a ANS impõe a estipulação contratual de regras claras para rescisão e as decorrentes notificações desta, em cumprimento ao previsto no artigo 23, Resolução Normativa 557/22[2]:
RN/ANS 557/22
“art. 23 – As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.”
Nesse mesmo sentido, o anexo I, Tema XVII, alínea b), item 1) da Instrução Normativa nº 28/22[3], traz as diretrizes bases para estabelecimento desse tipo de cláusula contratual nos planos coletivos:
IN/DIPRO 28/22 – Anexo I
“Tema XVII – RESCISÃO/SUSPENSÃO
(…)
B) Nos contratos de Planos coletivos:
1.definir as condições para rescisão e suspensão.”
Dessa forma, resta claro que para os planos coletivos (empresarias ou por adesão), tanto a forma quanto a definição das possibilidades de rescisão e notificação desses produtos deverão constar em contrato e somente assim, a operadora estará autorizada a utilização dos meios que considerar aderentes à sua operação (postais, eletrônicos, edital entre outros) sem riscos de sanção da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Assim sendo, para que uma operadora de plano de saúde possa utilizar a Súmula nº 28/15[4] em aplicação analógica dos contratos individuais aos contratos coletivos, deverá fazer constar os respectivos procedimentos no instrumento jurídico (contrato) afetos a tal entendimento.
Portanto, se não houver previsão contratual, a aplicação dos procedimentos da Súmula nº 28/15[5] na rescisão contratual de contrato coletivo poderá ser considerado irregular, e em caso de denúncia junto à ANS ou órgãos de proteção ao consumidor, a operadora estará sujeita à aplicação de multa por descumprimento contratual, nos termos do artigo 107 da Resolução Normativa nº 489/22[6]:
RN/ANS 489/22
“art. 107 – Suspender ou rescindir o contrato coletivo em desacordo com a regulamentação:
Sanção – multa de R$ 80.000, 00.”
Diante do exposto, para atendimento as melhores práticas de mercado, recomenda-se que as condições de rescisão e notificações dos planos de saúde (individual, coletivo empresarial ou por adesão) estejam, obrigatoriamente, previstas de forma clara e em linguagem compreensível no instrumento jurídico pactuado entre as partes, pois somente assim haverá comprovação expressa da respectiva anuência dos beneficiários, bem como da estria observância das diretrizes regulatórias editadas pela ANS.
Portanto, o M3BS recomenda a não aplicação da Súmula nº 28/15 para fins de rescisão dos contratos coletivos como analogia à regra aplicada aos planos individuais, sem a respectiva expressa previsão contratual.
[1] BRASIL. Súmula nº 28/15. Entendimento vinculativo para fins do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da lei nº 9.656, de 1998.
[2] BRASIL. Resolução Normativa ANS nº 557/22. Dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde e regulamenta a sua contratação, dispõe sobre a contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial por empresário individual e dispõe sobre os instrumentos de orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde.
[3] BRASIL. Instrução Normativa ANS nº 28/22. Dispõe sobre os procedimentos do Registro de Produtos.
[4] BRASIL. Súmula nº 28/15. Entendimento vinculativo para fins do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da lei nº 9.656, de 1998.
[5] BRASIL. Súmula nº 28/15. Entendimento vinculativo para fins do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da lei nº 9.656, de 1998.
[6] BRASIL. Resolução Normativa nº 489/22. Dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.
A “Carta de Orientação ao Beneficiário” é um documento integrante do contrato de plano de saúde e por exigência da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), deve estar presente na proposta de adesão a ser preenchida pelo pretenso beneficiário.
Isto porque, somente com esse documento é que ficará comprovada que houve a orientação necessária para o preenchimento da Declaração de Saúde (DS), nos termos da Resolução Normativa nº 558/22.[1]
A Declaração de Saúde (DS) deverá fazer referência, exclusivamente, a doenças ou lesões de que o beneficiário saiba ser portador ou sofredor no momento da contratação, não sendo permitidas perguntas sobre hábitos de vida, sintomas ou uso de medicamentos. Daí a importância de existir na proposta de adesão a “Carta de Orientação” ao consumidor, para que não haja omissão de informações relacionados ao tema.
Independentemente da modalidade do contrato, seja coletivo por adesão, empresarial ou individual/familiar, a “Carta de Orientação” seguirá o padrão definido pela ANS no anexo da RN/ANS nº 558/22.
A “Carta de Orientação” deve estar localizada na página imediatamente anterior ao formulário de Declaração de Saúde (DS) e deve ser entregue juntamente com ele, no momento de seu preenchimento.
O artigo 3º, §1º da RN/ANS nº 558/22 indica quais são as informações obrigatórias para a “Carta de Orientação”:
I – A identificação e a assinatura do beneficiário ou seu representante legal, e a data da ciência.
II – A identificação, o nº do CPF e a assinatura do intermediário entre a operadora e o beneficiário, responsável pela venda do plano privado de assistência à saúde e que presenciou o preenchimento da Declaração de Saúde.
A “Carta de Orientação” tem o intuito de garantir a compreensão do consumidor quanto ao compromisso e dever de informação à operadora acerca da ciência sobre eventual doença ou lesão preexistente (DLP), à época da assinatura do contrato ou ingresso contratual.
É importante destacar que a ausência de “Carta de Orientação” ou se tal documento estiver em desacordo com o padrão estabelecido no anexo da RN/ANS nº 558/22, pode gerar sanção à operadora, conforme previsto nos artigos 93 e 94 da RN/ANS nº 489/22:
Fornecimento de Carta de Orientação ao Beneficiário
Art. 93. Deixar de fornecer Carta de Orientação ao Beneficiário previamente ao preenchimento da declaração de saúde no momento da assinatura do contrato ou adesão ao plano privado de assistência à saúde:
Sanção – advertência
multa de R$ 25.000,00.
Fornecimento de Carta de Orientação ao Beneficiário em desacordo com o padrão estabelecido pela ANS
Art. 94. Fornecer Carta de Orientação ao Beneficiário fora do padrão estabelecido pela ANS:
Sanção – advertência
multa de R$ 10.000,00.
Ademais, a ausência da “Carta de Orientação” obsta eventual pedido de abertura de processo administrativo por parte da operadora para apuração de fraude por omissão de DLP.
O M3BS recomenda que os contratos e todos os documentos afetos ao momento da contratação do plano de saúde, observem a normativa regulatória.
[1] BRASIL. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 558/22. Dispõe sobre Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP); Cobertura Parcial Temporária (CPT); Declaração de Saúde; Carta de Orientação ao Beneficiário e sobre o processo administrativo para comprovação do conhecimento prévio de DLP pelo beneficiário de plano privado de assistência à saúde no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS
MBS3 © Todos os direitos reservados.