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Judicialização do SUS/ANS

Letícia
14 fev de 2024

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. ORGANIZAÇÃO DO SUS. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. RESP nº 1.657.156/RJ. TEMA 106. REQUISITOS ESSENCIAIS PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE FÁRMACOS NÃO PADRONIZADOS. UTILIZAÇÃO DAS ALTERNATIVAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS. NÃO COMPROVAÇÃO. INCERTEZA QUANTO À EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. ALTO CUSTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. DEVER DE FORNECIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. A saúde é direito fundamental que se concretiza por meio de prestações estatais que assegurem o acesso de todos à assistência farmacêutica, médica e hospitalar, bem como às políticas públicas voltadas para esse fim.
  2. A eficácia desse serviço público, notadamente de assistência farmacêutica, depende da seleção e distribuição à população, para atingir o maior número possível de pessoas. Para esse desiderato, o estabelecimento de diretrizes e critérios de aquisição de medicamentos, norteados pelos princípios da seletividade e distributividade, requer padronização, muitas vezes incompatível com a especificidade do caso.
  3. Isso não quer dizer que o Poder Público não tenha obrigação de garantir ao cidadão necessitado dessa assistência quando o medicamento não se encontrar no rol daqueles fornecidos. A ponderação dos valores contidos nos princípios em conflito: dignidade humana; mínimo existencial; da reserva do possível e do orçamento, possuem pesos diferentes, sendo que os dois primeiros devem prevalecer, desde que demonstrado que o não atendimento lhe suprimirá o mínimo de qualidade de vida, incluído aí a saúde.
  4. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.654.156/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), firmou as seguintes teses para fornecimento de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
  5. Considerando as incertezas quanto à eficácia do fármaco, de alto custo, não padronizado pelo SUS, bem como a ausência de comprovação do uso das alternativas disponibilizadas na rede pública, há de se colocar em relevo o princípio da reserva do possível, sob pena de se inviabilizar a política pública de saúde sob uma perspectiva universal.

(TJMG – Apelação Cível. 5005913-52.2020.8.13.0481. 19ª Câmara Cível. Relator Pedro Bitencourt Marcondes. Data de julgamento: 28/07/2022. Data da publicação: 04/08/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. PARQUET. MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS E ESTADO DE MINAS GERAIS. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM MÁ FORMAÇÃO CARDÍACA CONGÊNITA E ESCLEROSE TUBEROSA. TRATAMENTO. FÓRMULA INFANTIL “APTAMIL II” E FRALDAS DESCARTÁVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONFORME REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. RE 855.178/SE (TEMA 793). RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA NO REEXAME NECESSÁRIO.

– O STF fixou a tese de repercussão geral (Tema 793) de que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Presidência do Ministro Dias Toffoli. RE 855178/SE – Plenário, 23.05.2019.

– Se por um lado o STF reconheceu a solidariedade entre os entes da federação nas demandas prestacionais de saúde, por outro atribuiu à autoridade judicial o dever de direcionar o cumprimento conforme regras de repartição de competência e critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, e, ainda, sendo o caso, determinar o ressarcimento à entidade que suportou o ônus financeiro decorrente da prestação de saúde.

– In casu, nota-se que a sentença acertadamente reconheceu a responsabilidade solidária dos entes da federação nas demandas prestacionais de saúde, e, na esteira da orientação exarada pelo STF, direcionou o cumprimento da obrigação ao ente que primeiro deve suportar o ônus – na hipótese, o Município de Divinópolis – e assim deve ser mantido, mormente porque o Estado de Minas Gerais responde de forma subsidiária e a obrigação já vem sendo cumprida pelo ente municipal.

– O exame dos autos mostra os relatórios para judicialização do acesso à saúde, subscritos por médicos vinculados à rede pública de saúde que acompanham a paciente e comprovam de forma fundamentada e circunstanciada a imprescindibilidade do tratamento/medicamento indicado. Comprova-se, ainda, a ineficácia de outros meios terapêuticos regularmente fornecidos pelo SUS, além de prova inequívoca da incapacidade financeira da autora, menor impúbere, e de seu respectivo núcleo familiar. Demonstra-se, mais, que o tratamento solicitado consta do rol de procedimentos e eventos em saúde mínimos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, o que impõe a manutenção da sentença em atendimento ao dever do Poder Público de assistência à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição da República.

– Com relação à prescrição de fraldas descartáveis necessárias à paciente, quando integram o tratamento médico indicado (como é o caso vertente), constituem insumos de saúde, e, portanto, devem ser fornecidas pelo ente público demandado.

– Sentença mantida no reexame necessário.

(TJMG – Apelação Cível. 5006183-40.2021.8.13.0223. 5ª Câmara Cível. Relator Wander Marotta. Data de julgamento: 29/09/2022. Data de publicação: 29/09/2022)

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. SUS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. TEMA 793 DO STF. ANÁLISE DA ?RATIO DECIDENDI?. TEMA 106 DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE. SENTENÇA ANULADA OU, NO MÉRITO, REFORMADA. 1. O medicamento buscado na presente demanda não é padronizado no SUS, mas possui registro na ANVISA. 1.1. O Distrito Federal, apelante, suscitou preliminar de incompetência da Justiça Comum, a qual deve ser acolhida, de modo que tem-se o recurso como prejudicado e, consequentemente, deve ser a sentença anulada diante da incompetência da justiça comum do ente Distrital para julgar o feito.  2. A forma como o Tema 793 foi ementado pode ensejar a dúvida sobre o escopo da decisão, em termos de ser aplicável aos medicamentos não registrados na ANVISA ou a medicamentos que não estão previstos nas políticas públicas, tendo em vista que é esse o problema principal da judicialização das políticas públicas de saúde, assim como também foi a discussão de fundo de todo o julgamento que deu origem à orientação normativa constante do tema. 2.1. O registro na ANVISA é um dos requisitos para a inclusão de um determinado medicamento nas políticas que dão materialidade ao direito à saúde, mas não é isso que determina a inserção. 2.2. Em outros termos, é uma condição necessária, mas não suficiente para que se estabeleça que um determinado medicamento deva ser padronizado, ou seja, sua previsão de fornecimento seja normatizada. 2.3. Como sabido, nem todo medicamento que é registrado na ANVISA integra aqueles que são dispensados pelo SUS, até porque, sua inclusão nas políticas prestacionais em relação ao direito à saúde, demanda análise de custo e efetividade do medicamento. 2.4. É a União que tem atribuição para incluir um determinado medicamento em uma política do SUS, devendo, portanto, ter oportunidade processual de esclarecer fatos e fundamentos relativos a essa decisão. 3. No RE 855.178/SE, o Min. Edson Fachin proferiu voto que, posteriormente, se tornou vencedor. 3.1. Na conclusão de seu voto, o Ministro Edson Fachin assinalou que se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação; (…). 4. Considerando que o Ministério da Saúde é o órgão responsável pela formulação da política pública do SUS, entende-se que a União deve obrigatoriamente compor o polo passivo da demanda nas hipóteses nas quais se pleiteia o fornecimento de medicamento, tratamento ou procedimento não padronizado. 4.1. A inclusão da União no polo passivo da demanda implica em necessário deslocamento da competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal do Distrito Federal, por se tratar de competência absoluta, fixada em razão da pessoa, por força cogente do art. 109, I, da CR/88. 5. Ultrapassada a questão preliminar, no mérito, o recurso deve ser provido, reformando-se a sentença que condenou o Distrito Federal a fornecer medicamento não padronizado. 5.1. Na Nota Técnica do NATJUS juntada aos autos, este pontuou que não há relato de que a paciente tenha feito uso da citarabina em baixas doses, medicamento disponibilizado pelo SUS e indicado para as condições do caso em tela.  6. Fazendo-se um cotejo de tal conclusão do NATJUS com os requisitos elencados no Tema 106 do STJ para fornecimento de medicamentos não incorporados no SUS, tem-se que sequer o primeiro requisito encontra-se satisfeito, qual seja, comprovação da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. 6.1. Não está comprovada a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, pois não há relato de que a Autora tenha feito uso da citarabina em baixa dose, sendo inviável aferir, no caso concreto, a ineficácia da alternativa disponibilizada pelo SUS. 6.2. Considerando que o preenchimento dos requisitos constantes do Tema 106 do STJ deve ser cumulativo e sequer o primeiro foi satisfeito, é prescindível a análise dos demais.  7. Acolhida preliminar de incompetência da Justiça Comum do Distrito Federal e recurso julgado prejudicado com consequente encaminhamento do feito à Justiça Federal. 7.1. Ultrapassada a questão da legitimidade passiva da União, no mérito, dá-se provimento ao recurso para reformar a sentença. 7.2. Fixados e majorados os honorários advocatícios devidos pela Autora/Apelada.

(TJDFT – Apelação Cível. 0708188-17.2020.8.07.0018. 3ª Turma Cível. Relator Roberto Freitas Filho. Data de julgamento: 05/05/2022)


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