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Proposta mais vantajosa será sempre a de menor valor. Será?

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Apesar de a lei ser clara ao determinar que o principal objetivo dos processos licitatórios é a busca pela proposta mais vantajosa, é preciso ter em mente que a proposta mais vantajosa nem sempre será a de menor valor. 

Ainda que o valor, por si só, pareça vantajoso, é preciso considerar ainda a real capacidade de a empresa executar os serviços e, ou fornecer o produto. Caso contrário, a Administração corre o risco de, ao invés de realizar a melhor contratação, contratar serviços que, futuramente, não serão prestados ou o serão de forma precária. 

Portanto, parafraseando o mestre Marçal Justen Filho, “a maior vantagem apresenta-se quando a Administração assumir o dever de realizar a prestação menos onerosa e o particular se obrigar a realizar a melhor e mais completa prestação. Configura-se, portanto, uma relação custo-benefício.” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos). 

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