O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualmente regulamentado pela RN n.º 465/2021, vigente a partir de 01/04/2021, estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados, conforme previsto no artigo 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, respeitando-se, em todos os casos, as segmentações assistenciais contratadas.
O tratamento cirúrgico citorredutor é de cobertura obrigatória para os planos de saúde novos ou adaptados, por meio de diversos procedimentos previstos no rol, como os seguintes: TUMORES RETRO-PERITONEAIS – EXÉRESE e RESSECÇÃO DE TUMOR DE PAREDE ABDOMINAL PÉLVICA.
Por sua vez, o CFM reconhece a Quimioterapia Intraperitoneal Hipertérmica associada à cirurgia citorredutora como parte do tratamento padrão para os seguintes tipos de tumores:
(1) mucinosos do apêndice cecal/Pseudomyxoma peritonei e
(2) mesotelioma peritoneal.
De outro modo, as demais indicações constantes no Parecer do CFM, que não as previstas acima, são consideradas como “tratamento experimental”, por ausência de recomendação expressa do CFM e, por consequência, sua cobertura não é obrigatória, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei 9.656/1998, e do artigo 17, parágrafo único, inciso I, da RN n.º 465/2021.
Portanto, a QUIMIOTERAPIA INTRAPERITONEAL HIPERTÉRMICA, quando associada a procedimentos citorredutores, para o tratamento dos tumores mucinosos do apêndice cecal / Pseudomyxoma peritonei ou mesotelioma peritoneal, deve ter sua cobertura assegurada pelas operadoras de planos assistência à saúde, estando contemplada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, por meio dos procedimentos:
– TERAPIA ONCOLÓGICA COM APLICAÇÃO DE MEDICAMENTOS POR VIA INTRACAVITÁRIA OU INTRATECAL, disposto no subgrupo TERAPÊUTICA, grupo PROCEDIMENTOS CLÍNICOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES, capítulo PROCEDIMENTOS CLÍNICOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES, segmentação Hospitalar e Plano Referência, sendo considerado Procedimento de Alto Custo/Alta complexidade para efeitos de cobertura parcial temporária;
– TERAPIA ONCOLÓGICA MEDICAMENTOSA PEROPERATÓRIA, disposto no subgrupo TERAPÊUTICA, grupo PROCEDIMENTOS CLÍNICOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES, capítulo PROCEDIMENTOS CLÍNICOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES, segmentação Hospitalar e Plano Referência, sendo considerado Procedimento de Alto Custo/Alta complexidade para efeitos de cobertura parcial temporária.
Por fim, é relevante salientar que, no caso de planos antigos não adaptados (planos contratados até 01/01/1999 e não ajustados à Lei nº 9.656/1998, nos termos de seu art. 35), a cobertura ao procedimento em análise somente será devida caso haja previsão nesse sentido no respectivo instrumento contratual.
Gerência de Assistência à Saúde – GEAS
Gerência-Geral de Regulação Assistencial – GGRAS
Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO
Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS
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