PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO
NÚMERO ÚNICO: 0130269-72.2022.1.00.0000
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Origem: DF – DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO
REQTE.(S)
UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE – UNIDAS
ADV.(A/S)
LUIS INACIO LUCENA ADAMS (29512/DF, 209107/RJ, 387456/SP)
ADV.(A/S)
MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA (36464/DF, 177504/MG, 059384/RJ,
64481A/RS, 150585/SP)
ADV.(A/S)
ANA TEREZA BASILIO (18158A/AL, A1482/AM, 4993-A/AP, 68488/BA, 46159-A/CE,
22646/DF, 32968/ES, 56629/GO, 22660-A/MA, 206585/MG, 26340-A/MS, 30067/A/MT,
31218-A/PA, 29281A/PB, 54089/PE, 19798/PI, 105164/PR, 074802/RJ, 1566 – A/RN,
11239/RO, 640-A/RR, 121660A/RS, 59957/SC, 1269A/SE, 253532/SP, 10.581-A/TO)
Tema: 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida
cautelar, em face da expressão “contratados a partir de 1º de janeiro de 1999”
constante do § 12, e da integralidade do § 13, todos do artigo 10 da Lei Federal nº
9.656/1998, introduzidos pela Lei Federal nº 14.454, de 21.09.2022, os quais
estabelecem critérios a serem adotados pelas operadoras de planos de assistência à
saúde para a autorização de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou
odontólogo assistente que não estejam previstos no rol de procedimentos e eventos
em saúde suplementar da Agência Nacional de Saúde – ANS.
SITUAÇÃO: Tese não firmada. Processo incluído em pauta de julgamento publicada
no DJE em 29/09/2023.
ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO: 26/12/2023 – Juntada de petição
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