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Resolução Normativa ANS/RN nº 561, de 15.12.22 – Sistema de Reajuste de Planos Coletivos-RPC – Resolução Normativa ANS/RN nº 580, de 14.06.23 – Resolução Normativa ANS/RN nº 559, de 14.12.22

Letícia
14 fev de 2024

Apelação cível. Relação de consumo. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e danos morais e materiais. Plano de saúde empresarial. Alegação autoral que houve o cancelamento indevido do plano de saúde. Ausência de notificação prévia. Sentença de procedência. Apelo da operadora ré. Preliminar de ilegitimidade passiva apresentada afastada. Jurisprudência deste e. Tribunal de justiça que considera integrantes do mesmo conglomerado econômico as empresas parceiras ou sócias do grupo unimed, possuindo, inclusive, relação solidária para promover atendimentos entre si. Incidência da súmula nº 286, deste e. Tjrj. Precedentes do c. Stj. Legitimidade da unimed rio para figurar no polo passivo da ação. Dever de dar ciência a beneficiária do pedido de exclusão não observado. Artigo 18 da resolução normativa ans nº 561/2022. Falha na prestação do serviço caracterizada. Responsabilidade da operadora. Dano moral configurado. Verba compensatória fixada em r$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não comporta redução. Precedentes desta corte. Sumula nº 343 do pjerj. Correta a sentença em determinar a migração para plano individual, com idêntica cobertura e isento de carências, todavia, sem assegurar que sejam mantidos, os mesmos valores de mensalidade do plano coletivo empresarial, porquanto distinta a formação de preços, inexistindo norma jurídica que imponha a manutenção do preço cobrado do extinto plano coletivo, sob pena de violação ao equilíbrio econômico do contrato. Inexistência de danos materiais, diante da exclusão do pólo passivo da empresa contratante – marca passo. Honorários que devem ser fixados de acordo com o artigo 85, § 2º e parágrafo único do artigo 86, ambos do cpc. Recurso provido em parte.

(TJRJ – APL: 03745128720118190001 202300107520, relator: des(a). Fernanda Fernandes coelho arrabida paes, data de julgamento: 20/03/2023, segunda câmara cível, data de publicação: 22/03/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE, REAJUSTE DE FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA (INDEX 559) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONFIRMAR A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA, BEM COMO PARA CONDENAR A DEMANDADA A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO DA RÉ AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. Inicialmente, cumpre mencionar que o falecimento da Demandante no curso da ação, consoante certidão de óbito de index 635, não acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, no que se refere à pretensão patrimonial. Com relação à alegada abusividade do reajuste, haja vista que não observados os percentuais definidos pela ANS, não merecem prosperar as alegações da Reclamante. Sabe-se que os planos de saúde coletivos, tal como o da Autora, não são se submetem aos índices de reajuste anual da ANS, sendo estes aplicados apenas no caso de plano individual. Sobre o reajuste por mudança de faixa etária nos contratos coletivos de plano de saúde, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.016, firmou tese no sentido de ser aplicável aos contratos coletivos a orientação anteriormente consolidada no Tema 952, que tratou dos planos individuais, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC. Assim sendo, o reajuste por mudança de idade nos contratos coletivos é válido, desde que haja previsão contratual, as cláusulas obedeçam às normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que não tenham base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. No caso em apreço, a Autora aderiu ao plano de saúde com a Ré, em 01/04/2007, considerado, portanto, contrato novo, caso em que se aplica o item c das informações complementares referentes ao Tema 952, o qual prevê que ¿incidem as regras da RN n.º 63/2003 da ANS, que prescreve a observância: (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas¿. Deste modo, embora possa ocorrer majoração por mudança de faixa etária, devem ser observadas as regras da Resolução Normativa n.º 63/2003 da ANS. In casu, observa-se que foi realizada prova pericial, na qual, em resposta ao quesito n.º 7 da Reclamada (index 379, fl. 384), o Expert afirmou que foram obedecidos os parâmetros ¿ii¿ e ¿iii¿ da referida tese. Além disso, houve previsão de todas as faixas etárias, sendo a última aos cinquenta e nove anos, tal como exigido pela aludida Resolução. Acrescente-se que, nos termos da tese firmada no Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada aplicação de índices de reajuste desarrazoados, que onerem demais os segurados. Na espécie, o Perito do Juízo declarou que a Suplicada não apresentou os estudos atuariais para apuração do índice de reajuste por sinistralidade. Destarte, a Requerida não logrou êxito em comprovar que os reajustes praticados observaram parâmetros de razoabilidade, no que se refere à sinistralidade, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, devem se restituídos os valores indevidamente cobrados, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença. Registre-se que a devolução de valores deverá observar a prescrição trienal, tal como determinado pelo Juízo a quo no decisum saneador (index 330). Precedente.

(TJ-RJ – APL: 01496190620178190001 202100139917, Relator: Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 18/10/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022)

 

Plano de saúde. Contrato coletivo. Reajustes por variação de custos e aumento de sinistralidade. Validade da cláusula que os prevê. Ausência, contudo, de comprovação da necessária relação entre os aumentos aplicados e o estado financeiro da carteira de beneficiários. Onerosidade excessiva reconhecida. Aplicabilidade, na espécie, dos índices da ANS. Precedentes. Restituição da diferença a maior devida, observada a prescrição trienal. Reajuste por mudança de faixa etária. Tese firmada pelo STJ (Tema 1016). Aplicabilidade do Tema 952 do STJ aos planos coletivos. Contrato que observa o disposto no art. 3º, II, da Resolução 63/2003 da ANS. Razoabilidade do índice aplicado e proporcionalidade deste em relação ao aumento dos riscos decorrentes da mudança de faixa etária da parte segurada. Precedente da Câmara. Ação parcialmente procedente. Recurso provido em parte.

(TJ-SP – AC: 11320166720158260100, Relator: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 29/08/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2023)


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