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Temos um time de especialistas que podem te auxiliar.
Em um cenário regulatório cada vez mais exigente e sensível ao direito dos consumidores, a condução de pedidos de cancelamento de contratos e exclusão de beneficiários em planos de saúde exige das operadoras rígido controle operacional e jurídico, sob pena de responsabilização perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou o Poder Judiciário.
Nesse contexto, a Resolução Normativa nº 561/22[1] estabelece novas regras sobre o tema, consolidando obrigações que impactam diretamente os fluxos administrativos das operadoras e administradoras de benefícios.
A norma trata de três situações distintas, mas complementares: (i) o cancelamento do contrato individual ou familiar a pedido do beneficiário titular; (ii) a exclusão de beneficiário em plano coletivo empresarial; e (iii) a exclusão de beneficiário em plano coletivo por adesão. Em todas essas hipóteses, a regulamentação busca conferir transparência, formalidade e agilidade, além de resguardar o direito à informação clara e completa por parte dos consumidores.
A operacionalização desses pedidos, porém, requer atenção redobrada por parte da operadora. Isso porque a Resolução Normativa nº 561/22 impõe obrigações formais e prazos específicos para envio de comprovantes de recebimento, comunicação de efeitos do cancelamento ou exclusão, e fornecimento de informações sobre as consequências contratuais, como prazos de carência, perda de remissão, efeitos financeiros e riscos de inadimplência.
Além disso, a norma atribui à operadora a responsabilidade pelo envio de informações obrigatórias e padronizadas, nos termos do art. 15 da referida norma. Caso essas informações não sejam prestadas de forma clara, precisa e documentada, abre-se margem para a alegação de omissão, o que pode comprometer a validade da exclusão e gerar passivos operacionais ou até pedidos de reativação indevida do plano.
É importante observar que, nas exclusões de contratos coletivos, tanto empresariais quanto por adesão, a operadora pode ser acionada diretamente pelo beneficiário quando a pessoa jurídica contratante não providencia a solicitação — o que reforça a necessidade de fluxos internos preparados para esse tipo de exceção. Além disso, o efeito do cancelamento ou da exclusão é imediato a partir da ciência da operadora, independentemente do adimplemento contratual.
Outro ponto crítico está na gestão dos registros e dos comprovantes. A norma exige que a operadora emita comprovante de recebimento da solicitação, bem como do efetivo cancelamento ou exclusão, devendo estes conter todas as informações sobre eventuais valores residuais a serem cobrados. O descumprimento desse fluxo formal pode ser interpretado como falha de prestação de informação, sujeita à sanção administrativa e danos reputacionais.
Para garantir segurança jurídica e evitar passivos, é fundamental que a operadora conte com modelos padronizados de resposta, sistemas integrados de registro e protocolos que assegurem a rastreabilidade das solicitações. Também é essencial que os colaboradores que atuam na linha de frente estejam capacitados para prestar as informações obrigatórias e manusear as solicitações com precisão técnica e normativa.
O M3BS oferece assessoria completa para revisão e implementação dos fluxos exigidos pela Resolução Normativa nº 561/22. Nossos serviços incluem: auditoria regulatória de processos de cancelamento e exclusão, elaboração de modelos de resposta e comunicação, roteiros de atendimento, treinamento de equipes operacionais, adequação documental e acompanhamento jurídico contínuo para evitar autuações da ANS ou litígios com beneficiários.
Se sua operadora ainda não revisou seus procedimentos internos à luz da RN 561/22, este é o momento de agir com estratégia. Entre em contato e descubra como transformar obrigações regulatórias em uma operação mais segura, enxuta e juridicamente blindada.
Para saber mais, contate-nos através do e-mail m3bsresponde@m3bs.com.br ou por telefone (11) 3115-2282.
[1] BRASIL. Resolução Normativa nº 561/2022. Dispõe sobre a solicitação de cancelamento do contrato do plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão.
No contexto altamente regulado da saúde suplementar, a correta aplicação dos mecanismos de regulação assistencial é um diferencial competitivo para as operadoras.
Entre esses instrumentos, a junta médica ou odontológica prevista na Resolução Normativa nº 424/17[1] editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é um recurso técnico valioso, utilizado para dirimir divergências quanto à adequação clínica de procedimentos solicitados pelos beneficiários. Mais do que uma exigência normativa, trata-se de uma ferramenta estratégica que fortalece a segurança jurídica e assistencial da operadora.
É importante destacar que a junta médica não se presta a todo e qualquer tipo de questionamento. Sua instauração só é admitida em casos nos quais o procedimento em análise esteja previsto no contrato ou no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Isso significa que, quando o pedido for claramente incompatível com a cobertura contratual ou excluído do rol obrigatório, a operadora pode recusar a solicitação com fundamento técnico e contratual, sem necessidade de instaurar a junta.
Portanto, a junta médica se aplica a casos limítrofes, em que a divergência envolve exclusivamente a indicação clínica do procedimento solicitado. Nessa hipótese, a operadora deverá formar a junta com três membros: o médico ou cirurgião-dentista assistente, o profissional designado pela operadora e o desempatador — este último responsável por emitir o parecer técnico que solucionará a controvérsia.
O processo deve ser conduzido com rigor procedimental e em estrita observância aos prazos e notificações exigidos pela norma, sob pena de a decisão ser considerada inválida.
A formação da junta também demanda cuidado na escolha dos profissionais, principalmente do desempatador, que deve possuir habilitação específica na especialidade relacionada ao procedimento debatido, conforme definido pelos Conselhos de Medicina ou de Odontologia. A operadora pode, inclusive, firmar acordos institucionais com entidades de classe para facilitar esse processo, conferindo ainda mais legitimidade ao parecer emitido.
Além da seleção técnica, é imprescindível que as comunicações com o beneficiário e o profissional assistente sejam devidamente registradas, por meio de canais hábeis a comprovar a ciência inequívoca, como previsto no art. 5º da norma. Essa formalidade protege a operadora e assegura que o processo esteja devidamente documentado para fins de fiscalização e eventual judicialização.
Do ponto de vista prático, é crucial que a operadora tenha à disposição modelos padronizados de notificação, parecer, registros de junta e controle de prazos, garantindo eficiência administrativa e segurança técnica. Ainda, é fundamental que os profissionais envolvidos estejam treinados para conduzir o processo com clareza, objetividade e aderência às diretrizes regulatórias.
A equipe do M3BS está preparada para oferecer suporte completo à sua operadora na estruturação dos fluxos de junta médica, revisão dos contratos de prestação de serviços, elaboração de modelos de comunicação e capacitação das equipes de regulação assistencial e jurídica. Atuamos também na auditoria preventiva dos casos que envolvem dúvidas sobre indicação clínica, com pareceres técnicos e jurídicos que fortalecem a posição da operadora diante da ANS e do Poder Judiciário.
Se sua operadora deseja atuar com segurança, reduzir desperdícios e consolidar uma governança técnico-regulatória eficiente, entre em contato com o M3BS. Juntos, podemos transformar exigências normativas em estratégias que protegem a operação, aumentam a previsibilidade de custos e fortalecem a sustentabilidade do negócio.
Para saber mais, contate-nos através do e-mail m3bsresponde@m3bs.com.br ou por telefone (11) 3115-2282.
[1] BRASIL. Resolução Normativa nº 424/2017. Dispõe sobre critérios para a realização de junta médica ou odontológica formada para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde.
A gestão dos ativos garantidores é um dos pontos mais sensíveis para as operadoras de planos de saúde.
Em um setor altamente regulado, garantir que os recursos estejam alocados corretamente é fundamental para evitar sanções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), restrições operacionais e impactos na solvência da empresa.
Nesse contexto, a Resolução Normativa (RN) nº 521/22[1] estabelece diretrizes rígidas para a aceitação, registro, custódia, movimentação e limites de alocação dos ativos, determinando regras que devem ser seguidas para manter a segurança financeira das operadoras.
Os ativos garantidores funcionam como um lastro para as provisões técnicas, garantindo que a operadora tenha capacidade financeira para arcar com as obrigações assistenciais assumidas com seus beneficiários.
Nesse sentido, a resolução exige que todo o valor constituído das provisões técnicas seja obrigatoriamente lastreado por ativos garantidores na proporção de 1:1, o que reforça a necessidade de um planejamento financeiro estruturado.
Não é incomum que as operadoras enfrentem dificuldades na gestão eficiente desses ativos, o que pode levar à imobilização excessiva de recursos, redução da capacidade de investimento da operadora e impactos sua competitividade no mercado. Além disso, erros na aplicação dos ativos garantidores podem resultar em notificações e penalidades por parte da ANS.
Para evitar riscos regulatórios e otimizar a gestão financeira, operadoras devem adotar mecanismos de monitoramento contínuo, garantindo que os ativos estejam alocados corretamente e que as exigências da ANS sejam cumpridas sem comprometer a eficiência operacional da empresa. A realização de auditorias periódicas e o acompanhamento constante das mudanças regulatórias são fundamentais para manter a conformidade.
A gestão estratégica dos ativos garantidores pode gerar oportunidades para a operadora, vez que a regulamentação vigente permite a diversificação dos investimentos dentro de limites regulatórios, o que significa que, com um planejamento adequado, é possível maximizar a rentabilidade dos ativos sem comprometer a segurança financeira.
Uma assessoria especializada pode ajudar na definição das melhores estratégias de alocação, garantindo segurança jurídica e eficiência financeira. O M3BS oferece um serviço completo de consultoria financeira e regulatória para operadoras de planos de saúde, auxiliando na gestão dos ativos garantidores, conformidade com as provisões técnicas e implementação de estratégias de otimização financeira.
Se sua operadora busca garantir conformidade regulatória, evitar sanções da ANS e fortalecer sua saúde financeira, contate-nos através do e-mail m3bsresponde@m3bs.com.br ou por telefone (11) 3115-2282.
[1] BRASIL. Resolução Normativa nº 521/2022. Dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e limites de alocação e de concentração na aplicação dos ativos garantidores das operadoras no âmbito do sistema de saúde suplementar.
O atendimento ao beneficiário é um dos pilares da operação de uma operadora de planos de saúde. Para garantir que esse serviço ocorra de maneira eficiente e sem desperdícios, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprimorou suas regras por meio da publicação da Resolução Normativa (RN) nº 623/241.
A nova norma estabelece regras claras sobre os fluxos de atendimento e a transparência na comunicação com os clientes visando, primordialmente, a satisfação dos usuários de planos de saúde.
Com a nova regulamentação, as operadoras devem manter canais de atendimento estruturados, garantindo a rastreabilidade das interações e a rápida resolução de demandas. O não cumprimento dos prazos estabelecidos para respostas pode gerar sanções administrativas e desgaste na relação com os beneficiários, impactando diretamente a credibilidade da empresa e na pontuação de seus indicadores.
Por esses motivos, a ausência de controle interno da operadora (ou administradora de benefícios quando aplicável) pode gerar despesas desnecessárias e comprometer o equilíbrio financeiro da operadora.
A norma entrará em vigência em julho de 2025 e a adequação à RN 623/24 exigirá um trabalho contínuo de revisão dos processos internos, treinamento das equipes e auditorias regulares para garantir que os atendimentos estejam alinhados às exigências da ANS, pois somente com adoção dessas medidas a operadora pode assegurar conformidade e minimizar riscos regulatórios.
O M3BS conta com um time especializado para auxiliar operadoras na implantação de fluxos eficientes de atendimento, garantindo o cumprimento da RN 623/24 e a otimização dos custos operacionais.
Se sua operadora deseja aprimorar seus processos de atendimento, reduzir despesas desnecessárias e garantir segurança regulatória, entre em contato com o M3BS e descubra como podemos fortalecer sua operação.
Quer saber mais? Contate-nos através do e-mail m3bsresponde@m3bs.com.br ou por telefone (11) 3115-2282.
Manter a saúde financeira e operacional de uma operadora de planos de saúde exige mais do que apenas um bom planejamento.
Com a crescente fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e as constantes mudanças regulatórias, é fundamental que as operadoras estejam sempre atentas às exigências legais para evitar sanções.
Com um mercado dinâmico, nem sempre é possível conter os danos operacionais causados por eventuais falhas na prestação dos serviços. Se identificada gravidade na condução de demandas assistenciais, a ANS pode implementar um Plano de Recuperação Assistencial (PRASS) para regularização da operadora.
O PRASS é um mecanismo previsto na Resolução Normativa (RN) nº 485/22[1] e utilizado para operadoras que apresentam anormalidades graves de natureza assistencial. Quando uma operadora é notificada para apresentar esse plano, significa que já foram identificadas inconsistências que podem resultar na imposição de regime de Direção Técnica ou até mesmo na retirada da empresa do mercado.
Por essa razão, o cumprimento do PRASS pode ser entendida como medida estratégica e deve ser elaborado com conhecimento técnico suficiente, com apresentação de medidas concretas para sanar as irregularidades apontadas, alinhada ao contexto ideal para a operadora e a sustentabilidade do negócio.
Um dos principais desafios enfrentados pelas operadoras nesse processo é a necessidade de comprovação da efetividade das medidas adotadas. Isto porque, a ANS exige relatórios detalhados sobre o cumprimento das ações propostas, e qualquer falha no acompanhamento pode comprometer todo o plano, levando à aplicação de penalidades ainda mais severas.
Vale lembrar que a reprovação do PRASS pode resultar na imposição de um regime de Direção Técnica, sendo designado – por consequência – um profissional para acompanhar diretamente a gestão da operadora. Isso gera não apenas um impacto na autonomia da empresa, mas também custos adicionais e riscos de sanções.
Para evitar essas complicações, é essencial contar com uma assessoria especializada que tenha experiência na elaboração e condução de Planos de Recuperação Assistencial. O M3BS atua diretamente nesse processo, auxiliando operadoras a estruturar planos robustos e eficientes, garantindo que todas as exigências regulatórias sejam atendidas.
Nosso time de especialistas oferece suporte em todas as etapas, desde a elaboração do PRASS até a implementação das medidas corretivas, assegurando que sua operadora possa superar os desafios impostos pela ANS sem comprometer a continuidade da operação.
Se sua operadora foi notificada para apresentar um PRASS ou deseja se antecipar a possíveis riscos regulatórios, entre em contato com o M3BS e descubra como podemos ajudá-los a manter a conformidade e a sustentabilidade do negócio.
Quer saber mais? Contate-nos através do e-mail m3bsresponde@m3bs.com.br ou por telefone (11) 3115-2282.
[1] BRASIL. Resolução Normativa nº 485/2022. Dispõe sobre o Plano de Recuperação Assistencial e sobre o regime especial de Direção Técnica, no âmbito do setor de saúde suplementar.
A oferta de planos de saúde exige um equilíbrio preciso entre atendimento de qualidade, sustentabilidade financeira e conformidade regulatória.
Nesse contexto, a Resolução Normativa nº 465/21[1] assume papel fundamental ao definir o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que estabelece a cobertura mínima obrigatória a ser oferecida pelas operadoras. Confira-se:
“Art. 2º Para fins de cobertura, considera-se taxativo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde disposto nesta Resolução Normativa e seus anexos, podendo as operadoras de planos de assistência à saúde oferecer cobertura maior do que a obrigatória, por sua iniciativa ou mediante expressa previsão no instrumento contratual referente ao plano privado de assistência à saúde.” (g.n)
Como se vê, o “Rol ANS” é uma lista taxativa, ou seja, define os procedimentos que devem ser cobertos dentro da segmentação contratada pelo beneficiário, não sendo passível de interpretações ampliativas. Essa definição clara evita equívocos e garante previsibilidade para a gestão da operadora.
Entretanto, pelo próprio dinamismo do mercado, é necessário que as operadoras mantenham seus fluxos de análises e autorizações sob forte controle. Isto porque, a ausência de controles internos eficazes pode levar a concessões de coberturas não previstas contratualmente e tampouco incluídas no rol, resultando em custos adicionais que impactam diretamente a sustentabilidade da operação, principalmente porque a concessão indevida de serviços pode gerar aumento na sinistralidade e comprometer o planejamento financeiro da operadora.
O mesmo ocorre com as Diretrizes de Utilização (DUTs), que estabelecem critérios específicos para a cobertura de determinados procedimentos. A correta interpretação dessas normas não apenas reduz custos desnecessários, como também fortalece a segurança jurídica da operadora perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Com a constante atualização do rol pela ANS, torna-se imprescindível que as operadoras adotem um modelo de monitoramento contínuo para assegurar que seus contratos e fluxos operacionais estejam sempre alinhados com as determinações vigentes.
Além disso, um controle eficiente no processo de regulação assistencial auxilia na gestão inteligente dos recursos. Ao garantir que apenas os serviços previstos sejam autorizados, respeitando os critérios estabelecidos pelo rol taxativo, a operadora reduz riscos de desequilíbrios econômicos e promove um atendimento mais eficiente e organizado.
A adoção de um modelo de gestão preventiva e auditorias regulares é essencial para evitar desperdícios e manter a conformidade regulatória. Uma abordagem estratégica, que inclua revisão contínua de contratos, aprimoramento dos fluxos de autorização e capacitação das equipes técnicas, garante não apenas a segurança jurídica da operadora, mas também a previsibilidade financeira da operação.
O M3BS conta com um time de especialistas que atua diretamente na estruturação de processos, auditoria regulatória e desenvolvimento de fluxos operacionais eficientes, assegurando que a sua operadora se mantenha 100% alinhada às exigências da ANS, sem comprometer a eficiência e a sustentabilidade do negócio.
Quer saber mais? Contate-nos através do e-mail m3bsresponde@m3bs.com.br ou por telefone (11) 3115-2282.
[1] BRASIL. Resolução Normativa nº 465/2021. Atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme previsto no artigo 35 da Lei n.º 9.656.
As entidades de autogestão desempenham um papel estratégico e diferenciado dentro do mercado de saúde suplementar, especialmente por sua natureza sem fins lucrativos e pela oferta de planos exclusivamente voltados a grupos específicos de beneficiários vinculados a uma empresa, instituição ou associação.
No entanto, essa característica não diminui as responsabilidades regulatórias impostas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Ao contrário, a Resolução Normativa nº 137/06[1] define um conjunto específico de obrigações e procedimentos voltados para garantir a regularidade, a transparência e a sustentabilidade econômico-financeira dessas entidades.
Referida norma aborda aspectos essenciais como a definição precisa do público-alvo (beneficiários elegíveis), a formalização documental dos patrocinadores e mantenedores, e a delimitação do objeto social exclusivo da entidade. Além disso, exige a adoção de mecanismos efetivos de governança e controle interno, incluindo a separação clara entre as atividades assistenciais e outras atividades eventualmente desenvolvidas. A conformidade com esses requisitos não é apenas uma obrigação regulatória, mas um fator determinante para a prevenção de sanções e para a preservação da autorização de funcionamento da entidade.
Para garantir que a operação esteja plenamente alinhada às regras da ANS, é fundamental que as autogestões estabeleçam processos internos claros e estruturados, abrangendo a revisão periódica de atos constitutivos e regulamentos, a adequação contínua de convênios de adesão e instrumentos contratuais, além da implementação de fluxos regulares de auditoria interna e controle financeiro. Essa estruturação é essencial para que inconsistências possam ser identificadas e corrigidas antes que evoluam para questões regulatórias mais graves.
A formalização e a atualização contínua da relação entre patrocinadores, mantenedores e instituidores representam outro aspecto crítico. Essa documentação deve ser constantemente revisada e validada, uma vez que falhas nesse controle podem resultar em reclassificação da entidade, restrições operacionais e aplicação de penalidades por parte da ANS. Garantir que essas relações estejam juridicamente bem definidas e documentalmente amparadas é uma medida fundamental para mitigar riscos institucionais.
Com ampla experiência em regulação da saúde suplementar e em governança de entidades de autogestão, o M3BS oferece uma assessoria personalizada e estratégica, unindo conhecimento jurídico-regulatório com visão de eficiência operacional. A atuação abrange todo o ciclo de conformidade, desde a revisão de documentos constitutivos e regulatórios, passando pela estruturação de fluxos de compliance e auditoria interna, até o suporte técnico em processos de monitoramento econômico-financeiro e no relacionamento institucional com a ANS.
A conformidade das entidades de autogestão à RN 137/06 e demais normativas vigentes transcende o simples cumprimento regulatório. Ela se consolida como oportunidade de adoção de boas práticas de governança, melhoria contínua de processos e fortalecimento da segurança jurídica e institucional da entidade, resultando em maior previsibilidade e segurança para seus gestores e patrocinadores.
Quer saber como podemos apoiar sua entidade de autogestão a alcançar um novo patamar de conformidade e eficiência operacional? Contate-nos através do e-mail m3bsresponde@m3bs.com.br ou por telefone (11) 3115-2282.
[1] BRASIL. Resolução Normativa nº 137/2006. Dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar.
Os contratos firmados entre operadoras de planos de saúde, beneficiários, prestadores e empresas contratantes são muito mais do que instrumentos jurídicos formais — eles constituem a espinha dorsal das relações comerciais e assistenciais no setor de saúde suplementar. Cada cláusula, termo e condição expressa nos contratos reflete não apenas o escopo do serviço ofertado, mas também define obrigações, responsabilidades e limites de cobertura.
Em um ambiente regulado e de alta complexidade como o da saúde suplementar, contratos bem elaborados são essenciais para garantir a previsibilidade financeira das operadoras, a segurança jurídica nas relações com beneficiários e parceiros, além de servirem como principal referência em eventuais fiscalizações ou auditorias conduzidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A título de exemplo, a Instrução Normativa nº 28/22[1] traz diretrizes minuciosas para a elaboração e manutenção de contratos de planos de saúde, estabelecendo um verdadeiro roteiro de compliance contratual para as operadoras. O normativo detalha aspectos que vão desde a qualificação formal das partes até a clareza de cláusulas sobre prazos de carência, coberturas, reajustes, regras de rescisão e mecanismos de regulação da utilização. Essas diretrizes oferecem uma base sólida para que os contratos reflitam corretamente o modelo de negócio da operadora e estejam em plena conformidade com o arcabouço regulatório vigente.
A ausência de clareza ou a falta de adequação dos contratos às normas aplicáveis podem transformar cada documento em uma porta aberta para litígios judiciais, questionamentos administrativos e sanções regulatórias.
A revisão contínua dos contratos (produtos ou prestadores), com suporte técnico especializado, é essencial para assegurar aderência à legislação vigente, mitigar riscos jurídicos e ajustar o conteúdo contratual às constantes atualizações regulatórias e operacionais do setor. Esse processo contribui diretamente para a eficiência operacional e comercial dos produtos ofertados, garantindo que a operadora atue com segurança e previsibilidade.
O M3BS atua diretamente na revisão e atualização de contratos de planos de saúde, oferecendo suporte completo para adaptação às exigências da IN 28 e demais normativas aplicáveis. Nosso time de especialistas possui um olhar técnico e estratégico, revisando redações, sugerindo melhorias e assegurando a harmonização contratual com os fluxos operacionais da operadora. Isso garante clareza, segurança jurídica e conformidade regulatória — elementos essenciais para a sustentabilidade e competitividade da operação no mercado de saúde suplementar.
Quer saber mais? Contate-nos através do e-mail m3bsresponde@m3bs.com.br ou por telefone (11) 3115-2282.
[1] BRASIL. Instrução Normativa nº 28/2022. Dispõe sobre os procedimentos do Registro de Produtos.
A Resolução Normativa nº 543/22[1] disciplina de forma detalhada todo o processo de registro e manutenção da regularidade cadastral das operadoras de planos de saúde e seus respectivos produtos. Trata-se de uma regulamentação abrangente que exige não apenas o correto registro inicial, mas também a atualização contínua de informações junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em uma dinâmica de acompanhamento constante ao longo de todo o ciclo de vida da operadora — desde sua constituição até o encerramento de suas atividades.
Nesse contexto, a Resolução Normativa nº 543/22 estabelece uma verdadeira trilha de conformidade, em que a consistência e a tempestividade das informações são essenciais para garantir a continuidade operacional e a sustentabilidade regulatória da operadora.
Com um mercado cada vez mais competitivo e sob forte escrutínio, a adoção de fluxos internos robustos para monitoramento documental e revisão periódica de contratos, Notas Técnicas de Registro de Produto (NTRP), composição de rede assistencial, dados econômico-financeiros e outras informações estratégicas é imprescindível para prevenção de inconsistências cadastrais e diminuição de riscos regulatórios, como sanções administrativas que impactam diretamente a imagem e a operação da empresa.
A correta gestão documental e a agilidade na atualização cadastral são elementos-chave para assegurar que a operadora não apenas atenda às exigências regulatórias, mas também mantenha sua posição competitiva no mercado. Isso porque, falhas no envio de dados, divergências entre informações cadastrais e operacionais ou a ausência de comprovações formais podem desencadear desde a suspensão da comercialização de produtos até o cancelamento da autorização de funcionamento da operadora, comprometendo sua sustentabilidade e a confiança de clientes e parceiros.
Diante desse cenário, a adoção de uma governança documental estruturada, aliada à atuação de uma assessoria especializada, se torna fator estratégico para a mitigação de riscos. Um olhar analítico e aprofundado sobre os processos internos, combinado com auditorias regulares e simulações de fiscalização, permite antecipar vulnerabilidades e corrigi-las de forma proativa.
Esse modelo de gestão preventiva não apenas garante maior nível de conformidade regulatória, mas também contribui para a valorização institucional da operadora, ampliando sua credibilidade junto ao mercado, aos beneficiários e à própria ANS.
O M3BS conta com um time altamente especializado em regulação e governança corporativa, pronto para apoiar operadoras e administradoras na revisão de processos internos, desenvolvimento de políticas de controle e implementação de boas práticas regulatórias.
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[1] BRASIL. Resolução Normativa nº 543/2022. Dispõe sobre a concessão de Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e sobre o Registro de Produtos.
A classificação prudencial definida pela Resolução Normativa nº 475/21[1] representa importante ferramenta de gestão de riscos e conformidade regulatória no setor de saúde suplementar.
Isto porque, referida norma estabelece segmentações específicas (S1, S2, S3 e S4) para operadoras de produtos de planos de saúde, vinculando a regulação prudencial à proporcionalidade de risco e porte da operação.
O correto enquadramento da operadora assegura adequação dos processos de reporte econômico-financeiro, prevenindo autuações e restrições operacionais pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Além disso, o acompanhamento regular dos parâmetros de enquadramento permite antecipação de cenários críticos, ajustando políticas de capital, solvência e governança corporativa.
Desse modo, a classificação prudencial torna-se um elemento estratégico para a saúde financeira e a sustentabilidade de operadoras, pois ao categorizar as empresas em segmentos de acordo com seu porte e relevância econômica no mercado, a ANS modula a intensidade da regulação prudencial a ser aplicada, traduzindo seu monitoramento conforme o risco potencial de cada empresa.
Nesse contexto, operadoras enquadradas nos segmentos mais robustos (S1 e S2) precisam de maior capacidade de gestão de riscos, enquanto operadoras menores (S3 e S4) recebem tratamento proporcional, ainda que não menos rigoroso.
Como se vê, o correto enquadramento prudencial é mais do que uma formalidade regulatória, configura-se como um indicador-chave para planejamento estratégico, auditoria interna e atração de investidores. Operadoras mal classificadas ou sem estrutura de acompanhamento contínuo do seu segmento prudencial podem ser surpreendidas por mudanças de classificação, implicando aumento de exigências financeiras e regulatórias, o que impacta diretamente a operação e a precificação dos produtos.
Por isso, revisar periodicamente os parâmetros de enquadramento e manter a rastreabilidade das informações econômico-financeiras são práticas essenciais para evitar surpresas.
O M3BS, com seu know-how regulatório e visão estratégica do setor, oferece suporte especializado na revisão periódica de enquadramento prudencial, modelagem de fluxos de controle e elaboração de relatórios gerenciais para alta gestão.
Assim, é possível garantir que operadoras estejam sempre posicionadas adequadamente perante a ANS, com pleno domínio sobre seus parâmetros regulatórios e com segurança jurídica e financeira para sustentar o crescimento e a longevidade da operação.
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[1] BRASIL. Resolução Normativa nº 475/2021. Dispõe sobre a classificação das operadoras de plano de assistência à saúde para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial.
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