Usamos tecnologias como cookies para armazenar e/ou acessar informações do dispositivo. Fazemos isso para melhorar a experiência de navegação e para mostrar anúncios (não) personalizados. O consentimento para essas tecnologias nos permitirá processar dados como comportamento de navegação ou IDs exclusivos neste site. Não consentir ou retirar o consentimento pode afetar negativamente determinados recursos e funções.
O armazenamento ou acesso técnico é estritamente necessário para a finalidade legítima de permitir a utilização de um serviço específico explicitamente solicitado pelo assinante ou utilizador, ou com a finalidade exclusiva de efetuar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas.
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para o propósito legítimo de armazenar preferências que não são solicitadas pelo assinante ou usuário.
O armazenamento ou acesso técnico que é usado exclusivamente para fins estatísticos.
O armazenamento técnico ou acesso que é usado exclusivamente para fins estatísticos anônimos. Sem uma intimação, conformidade voluntária por parte de seu provedor de serviços de Internet ou registros adicionais de terceiros, as informações armazenadas ou recuperadas apenas para esse fim geralmente não podem ser usadas para identificá-lo.
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para criar perfis de usuário para enviar publicidade ou para rastrear o usuário em um site ou em vários sites para fins de marketing semelhantes.
A norma promove ajustes relevantes no tratamento das demandas apresentadas à Agência, inclusive aquelas envolvendo operadoras e administradoras de benefícios, com regramento mais detalhado sobre prazos, classificação das demandas, identificação do interlocutor, fornecimento de protocolo e hipóteses de arquivamento, reabertura e elegibilidade para a Amostra para Análises Individualizadas.
Além disso, a RN/ANS nº 657/2025 consolida e aprimora aspectos procedimentais relativos ao processo administrativo sancionador, trazendo detalhamentos operacionais sobre as etapas de instrução e julgamento, inclusive no que se refere ao pagamento antecipado da multa, ao tratamento de situações de improcedência do pedido, à sistemática de reparação posterior da conduta infrativa (com possibilidade de desconto no valor da multa quando reconhecida), bem como à tramitação de recursos administrativos, com previsão de despacho de admissibilidade e reconsideração e, quando necessário, encaminhamento para julgamento colegiado.
O ato normativo também contempla disposições finais voltadas à padronização e à orientação interna das ações fiscalizatórias, reforçando a racionalidade e a previsibilidade dos fluxos adotados pela Diretoria de Fiscalização, sem prejuízo da atuação baseada em risco e na regulação responsiva.
A RN/ANS nº 657/2025 entra em vigor em 1º de maio de 2026, e seu texto integral encontra-se disponível no portal oficial da ANS (www.gov.br/ans):
Acesso à Informação → Legislação → Resoluções Normativas