Resolve adotar o seguinte entendimento vinculativo:
1 – O índice de reajuste da ANS a que se reportam os arts. 3º, 4º e 8º da Resolução Normativa- RN nº 364, de 11 de dezembro de 2014, é o valor integral do IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, respeitado o disposto no art. 9º da RN nº 364, de 2014, sendo que:
1.1 O IPCA será aplicado em seu valor integral para os reajustes que ocorram nos dois primeiros anos de vigência da RN nº 364, de 2014, para os profissionais de saúde e, no primeiro ano, para os demais estabelecimentos de saúde; e
1.2 Após o período previsto no item 1.1 será aplicado o fator de qualidade determinado pelo art. 7º da RN nº 364, de 2014, que incidirá sobre o valor integral do IPCA, não podendo o resultado ser superior ao mesmo, conforme limitação estabelecida no art. 3º do referido normativo.
2 – A aplicação do reajuste deverá obedecer o índice estipulado nos contratos firmados entre as partes, nos casos de contratos com cláusula de forma de reajuste expressa, que não seja apenas a livre negociação. 3 – A livre negociação entre as partes não está limitada a nenhum índice.
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