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Entendimento DIFIS nº 09/19 – Uniformização sobre a instrução probatória nos autos do processo administrativo sancionador, da situação de urgência ou emergência, como conceituada na lei, a fim de enquadramento no tipo/sanção.

Letícia
9 fev de 2024

“Conclui-se que:

  1. a) na fase de instrução processual, após o transcurso do prazo para defesa ao auto de infração, independentemente de apresentação de peça de defesa pela operadora, o fiscal, antes da confecção do Relatório de Análise Conclusiva – RAC, deverá se certificar de haver nos autos documento(s) que comprove(m) a situação de emergência ou urgência, devendo, para tanto, se valer do instrumento adicional de instrução previsto no art. 39 da Lei nº 9.784/1999, para trazer aos autos as provas exemplificadas nos itens 21 e 22 do presente Entendimento, para adequada formação do juízo de certeza quanto ao correto enquadramento;
  2. b) a condenação de uma operadora por infração ao art. 79 da RN n° 124/06 c/c art. 35, inciso I, da Lei 9.656/98 (emergência), dependerá da presença nos autos de documentação hábil, tal como laudo médico; declaração ou documento equivalente do médico assistente; ou ainda uma guia de solicitação de procedimento, enfim, algo que demonstre que o médico atestou que aquela situação era de caráter emergencial;
  3. c) a condenação de uma operadora por infração ao art. 79 da RN n° 124/06 c/c art. 35, inciso II, da Lei 9.656/98 (urgência), dependerá da presença nos autos de documentação hábil a comprovar a narrativa apresentada pelo beneficiário, tal como laudo médico; declaração do prestador/médico; guia de solicitação de procedimento; prontuário de atendimento; receituário médico; diligência reduzida a termo com prestador/médico; boletim de ocorrência, quando houver; exame recente de pré-natal, se for o caso; outros exames relacionados com a possível situação de urgência; fotografia da lesão decorrente do acidente pessoal, se for o caso; ou diligência qualificada com beneficiário/interlocutor reduzida a termo, na forma descrita no item 23 do presente Entendimento;
  4. d) nas Notificações de Intermediação Preliminar – NIP registradas pelo art. 79 da RN n.º 124/06 que versem sobre reembolso aplica-se o instituto da Reparação Voluntária e Eficaz – RVE, quando constatada a observância das disposições do art. 20 e do art. 10 da RN 388/2015; e
  5. e) nos processos sancionadores autuados pelo artigo 79 da RN n° 124/06 que versem sobre reembolso o conjunto probatório deve estar de acordo com as disposições desse Entendimento; bem como, deverá ser aplicada a atenuante prevista no inciso III do artigo 8° da RN n° 388/2015 caso a operadora prove que efetuou o reembolso na forma do Entendimento da DIFIS n.º 08.”

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