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Entendimento DIFIS nº 06/16 – Necessidade de esclarecimento do caput do artigo para fins estabelecimento dos locais em que há obrigação de disponibilização de atendimento presencial.

Letícia
9 fev de 2024

“Conclui-se que:

  1. a) cumpridos os requisitos dos incisos I e II do art. 6° da RN n° 395/2016, deve ser instalada ao menos uma unidade de atendimento presencial no respectivo estado da federação;
  2. b) em regra, a unidade de atendimento presencial será instalada na capital do estado;
  3. c) nos casos em que os beneficiários vinculados à operadora estejam concentrados no interior do estado, a unidade de atendimento presencial deverá ser instalada em qualquer dos municípios integrantes da região de saúde com maior concentração de beneficiários, estando esta limitada ao âmbito do respectivo estado.”

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