Letícia
9 fev de 2024
“Entende-se que há obrigatoriedade de as Administradoras de Benefícios e Operadoras de plano privados de assistência à saúde exigirem a comprovação da legitimidade da pessoa jurídica contratante, bem como da condição elegibilidade do beneficiário, seja para planos coletivos empresariais, seja para planos coletivos por adesão.
Conclui-se, portanto, que os artigos 5º, 9º e 32 da Resolução Normativa – RN nº 195 e os artigos 4º e 5º da Resolução Normativa – RN nº 196, ambas de 14 de junho de 2009, devem ser analisados conjuntamente, preservando-se a coerência lógica das normas e mantendo-se a referida obrigação para ambos os tipos de contratação coletiva.”
MBS3 © Todos os direitos reservados.