A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, no uso das atribuições que lhe confere o caput do art. 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, em observância às disposições das Leis nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, com redação da Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, e nos termos do art. 60, inciso VII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 95, de 30 de janeiro de 2002 e atendendo Recomendação da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria-Geral da República manifestada pelo ofício nº 513/2002/3ª Câmara de 27 de agosto de 2002, COMUNICA a todos os consumidores que possuam mais de um contrato de plano ou seguro de assistência à saúde com cláusula de reembolso, que a cláusula de reembolso de despesas de um plano de assistência à saúde, nos limites e condições previstas no instrumento contratual, pode ser utilizada para complementar o ressarcimento e despesas parcialmente reembolsadas por outro contrato de plano de assistência à saúde.
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