No caso de alteração substancial de contrato e posterior imposição de reajustes maiores do que o pactuado, em contrato de plano coletivo por adesão, haveria tanto a incidência do art. 69, quanto a do art. 57, ambos da RN nº 124 de 2006, não havendo continência entre as condutas.
Constata-se que a conduta prevista no art. 69 da RN nº 124 de 2006 não constitui meio essencial ou fase normal de preparação ou de execução do tipo disposto no art. 57 da RN nº 124 de 2006, muito menos seria o caso de antefato ou pós-fato impuníveis. Além disso, a incidência desse não afasta a potencialidade lesiva daquele.
Conclui-se, portanto, pela aplicação simultânea dos tipos infrativos previstos no art. 57 e no art. 69, ambos da Resolução Normativa nº 124, de 30 de março de 2006, não cogitando-se a aplicação do Princípio da Consunção.
Por derradeiro, o presente entendimento será aplicável quando presentes os mesmos elementos fáticos que o fundamentaram, notadamente: prática de duas condutas distintas, de alteração unilateral dos contratos e configuração de reajuste diverso do que pactuado originalmente.
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