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M3BS Responde

Você gestor e técnico de operadoras de planos de saúde, tire suas dúvidas conosco!
Temos um time de especialistas que podem te auxiliar.







    Rol das principais dúvidas

    Sim! Com a publicação da Resolução Normativa nº 593/2023[1] a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) autorizou, expressamente, a oferta de negociação das mensalidades em atraso às operadoras de planos de saúde. Confira-se:

    “Art. 5º Cabe à operadora a comprovação inequívoca da notificação sobre a situação de inadimplência, demonstrando a data da notificação pela pessoa natural a ser notificada.

    (…)

    § 2º É permitida à operadora a negociação e o parcelamento do débito em aberto, não sendo mais possível a exclusão do beneficiário ou suspensão ou rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora por motivo de inadimplência para esse débito negociado.” (g.n)

    Como se vê, além de orientações sobre a forma de comunicação de inadimplência, a agência inovou ao inserir a possibilidade de negociação e parcelamento dos débitos das mensalidades em aberto.

    Cumpre destacar que, pelo texto normativo, essa conduta não será obrigatória, ou seja, a oferta de parcelamento ou negociação do débito existente é uma possibilidade/faculdade da operadora. Contudo, aderir as opções de parcelamento ou negociação pode facilitar o relacionamento com o consumidor, bem como a fiel quitação de contratos inadimplentes.

    A nova norma, que foi publicada em dezembro, terá vigência a partir do dia 1º de abril de 2024 e tem o objetivo de aperfeiçoamento das regras de notificação por inadimplência dos contratos em que os pagamentos são realizados diretamente à operadora.

    Portanto, para evitar qualquer indício de infração, bem como otimizar o processo de cobranças e quitação dos débitos em atraso, o M3BS recomenda à operadora a construção de cláusulas contratuais preventivas, bem como a criação de fluxos assertivos, seguindo toda a orientação normativa vigente.

    Quer saber mais sobre como operacionalizar as novas regras da RN 593/23? O M3BS possui um time de especialistas que pode auxiliar no desenvolvimento da melhor estratégia negocial e contratual adequadas à realidade de sua operadora.

    Contate-nos através do e-mail m3bsresponde@m3bs.com.br ou por telefone (11) 3115-2282.

    [1] BRASIL. Resolução Normativa nº 593/2023. Dispõe sobre a notificação por inadimplência à pessoa natural contratante de plano privado de assistência à saúde e ao beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora, e cancela a Súmula Normativa nº 28, de 30 de novembro de 2015.

    A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a Resolução Normativa nº 594/2023[1] visando o aprimoramento da regulação prudencial, trazendo novidades nas obrigações das operadoras de planos de saúde.

    Nesse sentido, além do envio do DIOPS Trimestral, o órgão regulador instituiu a obrigação de envio do “DIOPS Mensal” contendo o fluxo de informações para as operadoras enquadradas nos segmentos de classificação prudencialS1 e S2, em observância aos critérios estabelecidos pela Resolução Normativa 475/21[2].

    Considerando que a nova norma não trouxe um período de vacância, determinando sua vigência imediata a partir de 1º de janeiro de 2024, o mercado apresentou dificuldade na interpretação do prazo correto para cumprimento da obrigação de envio da versão simplificada mensal do DIOPS.

    Isto porque, o artigo 6º da RN 594/23 definiu o prazo de 15 de maio de 2024 para que fossem encaminhadas as obrigações referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março do mesmo exercício.

    Contudo, o artigo 8º-A, inciso I, da RN 527/22[3], que foi incluído pela RN 594/23 prevê:

    “Art. 8º-A As operadoras enquadradas nos segmentos de classificação prudencial S1 e S2, conforme disposto na Resolução Normativa nº 475, de 23 de dezembro de 2021, com exceção das operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, deverão, adicionalmente, encaminhar o DIOPS/ANS em versão mensal simplificada, nas seguintes datas:

    I – janeiro até o dia vinte e oito de fevereiro do mesmo exercício;” (g.n)

    Para que a aparente divergência fosse solucionada, o M3BS questionou a Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras (DIOPE) sobre o prazo para que as operadoras encaminhem o DIOPS Mensal. Confira abaixo a resposta do regulador:

    Portanto, somente para os meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, em atendimento à regra de transição estabelecida pela agência, o DIOPS mensal das operadoras enquadradas na classificação prudencial S1 e S2, poderá ser encaminhado até o dia 15/05/2024. Para os demais anos, deverão ser observados os prazos estabelecidos no artigo 8º-A, inciso I, RN 594/23.

    Desta forma, para evitar qualquer indício de infração, bem como otimizar o processo de cumprimento das obrigações, o M3BS recomenda à operadora a verificação dos fluxos estabelecidos para o DIOPS que, com a nova norma, exigirá adequações seguindo toda a orientação normativa vigente.

    Quer saber mais sobre como operacionalizar as novas regras da RN 594/23? O M3BS possui um time de especialistas que pode auxiliar no desenvolvimento da melhor estratégia adequada à realidade de sua operadora.

    Contate-nos através do e-mail m3bsresponde@m3bs.com.br ou por telefone (11) 3115-2282.

     

    [1] BRASIL. Resolução Normativa nº 594/2023. Altera a Resolução Normativa ANS nº 527, de 29 de abril de 2022; a Resolução Normativa ANS n.º 528, de 29 de abril 2022; a Resolução Normativa ANS nº 569, de 19 de dezembro de 2022; a Resolução Normativa nº 523, de 29 de abril de 2022; a Resolução Normativa nº 522, de 29 de abril de 2022; e a Resolução Normativa nº 518, de 29 de abril de 2022.

    [2] BRASIL. Resolução Normativa nº 475/2021. Dispõe sobre a classificação das operadoras de plano de assistência à saúde para fins de aplicação proporcional da regulação prudencial.

    [3] BRASIL. Resolução Normativa nº 527/2021. Dispõe sobre a versão XML (Extensible Markup Language) do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde – DIOPS/ANS.

    A Resolução Normativa nº 593/2023[1] foi publicada em dezembro de 2023 e terá vigência a partir do dia 1º de abril de 2024, com o objetivo de aperfeiçoamento das regras de notificação por inadimplência dos contratos em que os pagamentos são realizados diretamente à operadora.

    Nesse sentido, dentre as alterações trazidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a reguladora cancelou a Súmula nº 28[2] que previa algumas regras sobre o conteúdo das notificações por inadimplência e permitia ainda a notificação por edital, quando as demais formas restassem infrutíferas.

    Agora, com a vigência da nova RN, as operadoras não precisarão mais do edital para proceder com o cancelamento do plano por inadimplência e poderão rescindir o contrato desde que esgotados os demais meios de comunicação previstos no artigo 8º, confira-se:

    “Art. 8º A notificação por inadimplência poderá ser realizada pelos seguintes meios:

    I – correio eletrônico (e-mail) com certificado digital e com confirmação de leitura;

    II – mensagem de texto para telefones celulares (SMS);

    III – mensagem em aplicativo de dispositivos móveis que permita a troca de mensagens criptografadas;

    IV – ligação telefônica gravada, de forma pessoal ou pelo sistema URA (unidade de resposta audível), com confirmação de dados pelo interlocutor;

    V – carta, com aviso de recebimento (AR) dos correios, não sendo necessária a assinatura da pessoa natural a ser notificada; ou

    VI – preposto da operadora, com comprovante de recebimento assinado pela pessoa natural a ser notificada.

    (…)

    § 3º Após esgotadas as tentativas de notificação por todos os meios previstos neste artigo, a operadora poderá suspender ou rescindir unilateralmente o contrato por inadimplência, decorridos 10 (dez) dias da última tentativa, desde que comprove que tentou notificar por todos esses meios.” (g.n)

    Desta forma, resta evidente que não será mais necessária a notificação por edital, bastando que a operadora comprove à ANS ou ao beneficiário em eventual demanda que suscite o processo de rescisão que, tentou notificar o beneficiário por todos os meios possíveis e aguardou os 10 (dez) dias da última tentativa, podendo, em seguida, cancelar o plano de forma direta, guardando os documentos que comprovem essa operação, pois podem ser solicitados a qualquer tempo para constatar a regularidade do cancelamento.

    A nova norma compilou os avanços tecnológicos, bem como os pleitos dos entes regulados, tornando o processo de rescisão mais célere e menos custoso às operadoras, desde que bem construído.

    Portanto, para evitar qualquer indício de infração, bem como otimizar o processo de cancelamento por inadimplência, o M3BS recomenda à operadora a construção de cláusulas contratuais preventivas, bem como a criação de fluxos assertivos, seguindo toda a orientação normativa vigente.

    Quer saber mais sobre como operacionalizar as novas regras da RN 593/23? O M3BS possui um time de especialistas que pode auxiliar no desenvolvimento da melhor estratégia negocial e contratual adequadas à realidade de sua operadora.

    Contate-nos através do e-mail m3bsresponde@m3bs.com.br ou por telefone (11) 3115-2282.

    [1] BRASIL. Resolução Normativa nº 593/2023. Dispõe sobre a notificação por inadimplência à pessoa natural contratante de plano privado de assistência à saúde e ao beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora, e cancela a Súmula Normativa nº 28, de 30 de novembro de 2015.

    [2] BRASIL. Súmula nº 28/2015. Entendimento vinculativo para fins do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da lei nº 9.656, de 1998.

    Com o aumento do número de casos de fraudes, as operadoras de planos de saúde buscam otimizar os processos de análise de possíveis omissões de doenças ou lesões preexistentes (DLP), para garantir eficiência no gerenciamento de sua carteira de beneficiários, bem como obter maior sustentabilidade dela no mercado.

    Nesse cenário, é importante destacar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar autoriza a imputação de Cobertura Parcial Temporária (CPT) quando identificada a omissão de uma DLP.

    Segundo prevê a Resolução Normativa nº 558/2022[1], na imputação de CPT a operadora poderá, por um período ininterrupto de até 24 (vinte e quatro) meses, suspender a cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal.

    Assim, o momento ideal dessa análise será o da contratação ou adesão ao plano de saúde e sendo constatada por perícia, entrevista qualificada ou através de declaração expressa do beneficiário a existência de uma DLP a operadora poderá impor o cumprimento de CPT e garantir a melhor gestão desse contrato.

    Portanto, para evitar qualquer indício de infração, bem como otimizar o processo de análise de novas contratações e identificação de omissões de doenças ou lesões preexistentes, o M3BS recomenda à operadora a construção de cláusulas contratuais preventivas, bem como a criação de fluxos assertivos de análise, seguindo toda a orientação normativa vigente.

    Quer saber mais? O M3BS possui um time de especialistas que pode auxiliar no desenvolvimento da melhor estratégia para produtos adequados à realidade de sua operadora.

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    [1] BRASIL. Resolução Normativa nº 558/2022. Dispõe sobre Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP); Cobertura Parcial Temporária (CPT); Declaração de Saúde; Carta de Orientação ao Beneficiário e sobre o processo administrativo para comprovação do conhecimento prévio de DLP pelo beneficiário de plano privado de assistência à saúde no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

    Não! As regras de vigência dos planos de saúde são específicas e dependem do tipo de produto a ser contratado.

    A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu na Instrução Normativa nº 28/2022[1] quais são as regras para vigência dos contratos. Confira-se:

    “Tema V – Duração do Contrato

    A)Nos contratos de planos individuais ou familiares:

    (…)

    1. considerar-se-á́, para início de vigência contratual em planos individuais, a data da assinatura da proposta de adesão, da assinatura do instrumento jurídico em si ou a data de pagamento da mensalidade inicial, o que ocorrer primeiro, de forma a não haver prorrogação indevida dos prazos de carência admitidos pelo inciso V do artigo 12 da Lei nº 9.656, de 1998;

    (…)

    B)Nos contratos de planos coletivos:

    (…)

    1. a data do início da vigência é a data de assinatura do contrato entre as partes contratantes, para efeito de reajuste anual, de acordo com o artigo 16, II, da Lei nº 9.656, de 1998. As partes contratantes podem negociar o início da vigência do contrato, desde que até este momento não seja feito nenhum pagamento à operadora.” (g.n)

    Como visto, as regras variam de acordo com o tipo de produto, sendo certo que nos contratos coletivos (adesão ou empresarial) existe maior flexibilidade, considerando a livre negociação entre as partes.

    Portanto, para evitar qualquer indício de infração, bem como otimizar o processo de análise de novas contratações, o M3BS recomenda à operadora a construção de cláusulas contratuais preventivas, bem como a criação de fluxos assertivos, seguindo toda a orientação normativa vigente.

    Quer saber mais? O M3BS possui um time de especialistas que pode auxiliar no desenvolvimento da melhor estratégia para produtos adequados à realidade de sua operadora.

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    [1] BRASIL. Instrução Normativa nº 28/2022. Dispõe sobre os procedimentos do Registro de Produtos.

    Não! Quando a operadora de planos de saúde registra um produto e escolhe sua área de abrangência, deverá possuir comprovação de sua capacidade de atendimento, ou seja, sua suficiência de rede.

    A avaliação da suficiência de rede pela ANS não é realizada por meio de critérios quantitativos que possibilitem a previsão de um número mínimo de estabelecimentos, recursos, serviços ou profissionais de saúde em relação a determinada quantidade de beneficiários ou determinada região geográfica.

    Desde 2011, essa análise é realizada “sob o ponto de vista do acesso aos recursos e serviços, conforme a cobertura assistencial contratada pelo beneficiário.”[1]

    Contudo, para facilitar a vinculação da rede assistencial, a ANS estabeleceu diretrizes específicas no Manual de Registro de Produtos (RPS)[2], confira-se trecho extraído do referido manual:

    “A rede informada deverá estar dentro da “Área de atuação” informada. Caso a Abrangência Geográfica seja:

    Nacional – A rede informada deverá ser composta por pelo menos um estabelecimento de Assistência Hospitalar, que possui atendimento de Urgência/Emergência marcado no Cadastro de Estabelecimento de Saúde, em todas as unidades federativas do país;

    Grupo de Estados – A rede informada deverá ser composta por pelo menos um estabelecimento de Assistência Hospitalar, que possui atendimento de Urgência/Emergência marcado no Cadastro de Estabelecimento de Saúde, em cada estado informado na área de atuação do produto;

    Estadual – A rede informada deverá ser composta por pelo menos um estabelecimento de Assistência Hospitalar, que possui atendimento de Urgência/Emergência marcado no Cadastro de Estabelecimento de Saúde, em cada estado informado na área de atuação do produto;

    Grupo de Municípios – A rede informada deverá ser composta por pelo menos um estabelecimento de Assistência Hospitalar, que possui atendimento de Urgência/Emergência marcado no Cadastro de Estabelecimento de Saúde, em qualquer município da área de atuação do produto.” (g.n)

    Assim, para abrangência “Grupo de Municípios” a rede assistencial deverá conter, no mínimo, um estabelecimento de Assistência Hospitalar, que possui atendimento de Urgência/Emergência, em qualquer município da área de atuação do produto.

    Portanto, para evitar qualquer indício de infração, bem como otimizar o processo de análise e registro de produtos, o M3BS recomenda à operadora a construção de fluxos assertivos, seguindo toda a orientação normativa vigente.

    Quer saber mais? O M3BS possui um time de especialistas que pode auxiliar no desenvolvimento da melhor estratégia para produtos adequados à realidade de sua operadora.

    Contate-nos através do e-mail m3bsresponde@m3bs.com.br ou por telefone (11) 3115-2282.

     

    [1] BRASIL. Rede assistencial e garantia de acesso na saúde suplementar / Agência Nacional de Saúde Suplementar. – Rio de Janeiro: ANS, 2015.

    [2] BRASIL. Disponível em https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/assuntos/espaco-da-operadora-de-plano-de-saude/aplicativos-ans/rps/manual_rps_2_7_3_23a_edicao.pdf acesso em 27/12/2023 às 15h35.

    Não! Nem sempre o reembolso de despesas médicas será obrigatório e essa operação possui regras claras para sua efetivação.

    Atualmente, as operadoras garantem o reembolso nos seguintes casos:

    • Planos registrados com “livre escolha de prestadores”, ou seja, atendimentos em que o beneficiário escolhe o profissional ou prestador e faz o pagamento de forma particular, independente de sua rede credenciada disponível.
    • Indisponibilidade ou inexistência de prestadores aptos à garantia da cobertura assistencial pleiteada. Caso em que a operadora não dispõe de rede assistencial para atendimento da solicitação médica ou ainda que possua, não está disponível para execução dentro dos prazos máximos estabelecidos pela Resolução Normativa 566/22[1].
    • Coberturas adicionais ou contratuais que concedam reembolso de despesas, ou seja, benefícios extra Rol ou vantagens de negociação entre as partes.

    Dito isso, sempre que recepcionada uma solicitação de reembolso, a operadora de planos de saúde avaliará sua pertinência dentro dos limites estabelecidos na legislação vigente e regras contratuais prévias.

    Para os casos de “livre escolha”, a solicitação será avaliada de acordo com as regras contratuais estabelecidas para o reembolso e o pagamento ocorrerá considerando os limites da tabela de procedimentos registrada para aquele produto.

    Já nos casos de indisponibilidade ou inexistência de prestadores, ainda que o produto não seja registrado com “livre escolha”, a operadora procederá com o reembolso observando as regras trazidas pelo artigo 10, da RN nº 566/22, ou seja, “caso a caso”.

    Em relação aos benefícios adicionais ou contratuais, as regras de reembolso serão observadas, estritamente, conforme pactuado entre as partes.

    Como visto, nem sempre haverá obrigação de ressarcir o beneficiário frente a uma solicitação de reembolso por custeio particular de despesas médicas. Além disso, quando for caracterizado o dever de reembolso, este também não é ilimitado, sendo certo que sua efetivação observará os limites legais e contratuais existentes na relação operadora x beneficiário.

    Portanto, para evitar qualquer indício de infração, bem como otimizar o processo de análise e regulação de procedimentos, o M3BS recomenda à operadora a construção de fluxos assertivos, seguindo toda a orientação normativa vigente.

    Quer saber mais? O M3BS possui um time de especialistas que pode auxiliar no desenvolvimento da melhor estratégia, desenvolvimento de fluxos e treinamentos adequados à realidade de sua operadora.

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    [1] BRASIL. Resolução Normativa nº 566/2022. Dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde.

    Os produtos de assistência à saúde a serem ofertados pelas operadoras planos de saúde deverão ser registrados na ANS como condição para sua comercialização, podendo este registro ser objeto de alteração, cancelamento ou suspensão, de acordo com o disposto na Resolução Normativa nº 543/2022[1].

    Assim, em relação à suspensão de comercialização dos produtos, é importante dizer que esse “status” pode ser conferido em duas hipóteses, conforme previsão do artigo 18 da normativa retrocitada:

    “art. 18. O registro de produto poderá ser suspenso temporariamente, para fins de comercialização ou disponibilização, nas seguintes hipóteses:

    I – por determinação da ANS, no caso de descumprimento das condições de manutenção do registro de produto e nos demais casos previstos na regulamentação setorial; e

    II – a pedido da operadora, na forma e nos termos previstos em Instrução Normativa.” (g.n)

     

    Desta forma, caso o motivo da suspensão de comercialização seja por ausência da garantia do atendimento ou risco à continuidade dele, durante o período determinado pela ANS, não serão concedidos novos registros de produtos se, nesses, forem apresentadas características similares ao do produto suspenso, sendo este entendimento expresso na Resolução Normativa nº 566/2022[2]. Confira-se:

    “art. 15. Ao constatar o descumprimento reiterado das regras dispostas nesta Resolução Normativa, que possa constituir risco à qualidade ou à continuidade do atendimento à saúde dos beneficiários, a ANS poderá adotar as seguintes medidas:

    I – suspensão da comercialização de parte ou de todos os produtos da operadora de planos privados de assistência à saúde;

    (…)

    § 3º Durante o período de suspensão da comercialização de parte ou de todos os produtos da operadora de planos privados de assistência à saúde, não serão concedidos registros de novos produtos que apresentem características análogas ao do produto suspenso, tais como:

    I – segmentação assistencial;

    II – área geográfica de abrangência; e

    III – área de atuação do produto.” (g.n)

    Portanto, para evitar qualquer indício de infração, bem como otimizar o processo de registro e deferimento de produtos, o M3BS recomenda à operadora a construção de fluxos assertivos, seguindo toda a orientação normativa vigente.

    Quer saber mais? O M3BS possui um time de especialistas que pode auxiliar no desenvolvimento da melhor estratégia, desenvolvimento de fluxos e treinamentos adequados à realidade de sua operadora.

    Contate-nos através do e-mail m3bsresponde@m3bs.com.br ou por telefone (11) 3115-2282.

     

    [1] BRASIL. Resolução Normativa nº 543/2022. Dispõe sobre a concessão de Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e sobre o Registro de Produtos.

    [2] BRASIL. Resolução Normativa nº 566/2022. Dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde.

    Não! Quando recepcionada uma solicitação médica, seja de procedimento, medicamento ou evento em saúde, as operadoras observarão os prazos máximos estabelecidos pela legislação vigente para garantia da cobertura assistencial requerida.

    Isto é, a depender do tipo de solicitação, deverá ser observado os prazos estabelecidos na Resolução Normativa nº 566/2022[1], conforme alguns exemplos abaixo:

    “Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos:

    I – consulta básica – pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até sete dias úteis;

    (…)

    XV – tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamento para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes: em até 10 (dez) dias úteis, cujo fornecimento poderá ser realizado de maneira fracionada por ciclo;

    XVI – tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar: em até dez úteis, cujo fornecimento poderá ser realizado de maneira fracionada por ciclo;

    (…).” (g.n)

    Como visto, os prazos se diferenciam pela complexidade da solicitação e não especificamente pela doença declarada. Assim, nos casos de tratamentos que exijam o fornecimento de medicação antineoplásica, a operadora garantirá a cobertura em até 10 dias úteis, não sendo obrigada ao fornecimento em menor tempo ou de forma imediata.

    Portanto, para evitar qualquer indício de infração, bem como otimizar o processo de análise em auditoria médica ou regulação de procedimentos, o M3BS recomenda à operadora a construção de fluxos assertivos, seguindo toda a orientação normativa vigente.

    Quer saber mais? O M3BS possui um time de especialistas que pode auxiliar no desenvolvimento da melhor estratégia, desenvolvimento de fluxos e treinamentos adequados à realidade de sua operadora.

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    [1] BRASIL. Resolução Normativa nº 566/2022. Dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde.

    As operadoras de planos de saúde podem alterar a composição de sua rede assistencial vinculada a um produto registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar, sendo que essa alteração deverá ser realizada por meio de redimensionamento de rede por redução ou substituição da entidade hospitalar.

    Os critérios para essas duas opções estão definidos pela Resolução Normativa nº 568/22[1] e serão utilizados a depender da situação pretendida pela operadora, confira-se:

    “Art. 2º Para fins desta Resolução Normativa, considera-se:

    (…)

    II – substituição de entidade hospitalar – troca de uma unidade hospitalar por outra equivalente que não se encontra na rede do produto;

    III – redimensionamento da rede hospitalar por redução – supressão de um estabelecimento hospitalar da rede do produto, cabendo às unidades restantes a absorção da demanda;” (g.n)

    Contudo, para alteração de rede hospitalar, seja qual for a hipótese, a operadora de planos de saúde deve apresentar um motivo, sendo possível alegar: interesse da própria operadora; interesse exclusivo da entidade hospitalar; encerramento das atividades da entidade hospitalar; ou rescisão contratual entre a entidade hospitalar e a operadora de saúde intermediária, nos casos de contratação indireta.

    Diferente das demais razões, quando a operadora alegar “encerramento das atividades da entidade hospitalar, deve atender ao enquadramento específico previsto no artigo 6º da referida norma:

    “Art. 6º Será considerado encerramento das atividades da entidade hospitalar quando:

    I – ocorrer o fechamento total do estabelecimento;

    II – forem extintas todas as atividades hospitalares contratadas pela operadora; ou

    III – a prestação de todas as atividades hospitalares passar a ser exclusiva para o Sistema Único de Saúde – SUS.” (g.n)

     

    Tais conceitos são importantes, tendo em vista que esse motivo concede às operadoras de planos de saúde a isenção de pagamento de taxa por alteração hospitalar /produto (TAP), nos termos da Resolução Normativa nº 493/22[2]:

    “Art. 18. Também estão isentas do recolhimento da TAP as seguintes alterações de dados do produto, conforme autoriza o art. 20, § 4º, da Lei nº 9.961, de 2000:

    I – a alteração da relação com a entidade hospitalar (indireta/direta);

    II – a informação do novo CNPJ e Registro na ANS da operadora responsável pela contratação direta do prestador hospitalar; e I

    II – as atualizações dos cadastros dos prestadores hospitalares vinculados aos planos de saúde da operadora, inclusive as motivadas por encerramento das atividades.” (g. n.)

    Portanto, para evitar qualquer indício de infração, bem como otimizar o cumprimento das obrigações com a ANS com obtenção dos benefícios normativos, o M3BS recomenda à operadora a construção de fluxos de análise assertivos, seguindo toda a orientação normativa vigente.

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    [1] BRASIL. Resolução Normativa nº 568/2022. Dispõe sobre as solicitações de substituição de entidade hospitalar e de redimensionamento de rede por redução.

    [2] BRASIL. Resolução Normativa nº 493/2022. Dispõe sobre a arrecadação de receitas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

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