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O Termo de Assunção de Obrigações Econômico-Financeiras (TAOEF) pode ser aplicado como alternativa à imediata solução das pendências detectadas em Nota Técnica de Acompanhamento Econômico-Financeiro, ou, não conformidades contábeis.
O TAOEF trata-se de uma subdivisão dos Procedimentos de Adequação Econômico-Financeira – PAEF, utilizado como instrumento de medidas e ações que visam, em espaço determinado de tempo, corrigir, de forma gradual, anormalidades econômico-financeira detectadas no funcionamento das operadoras e/ou não conformidades contábeis.
O TAOEF, nos termos do art. 22 da RN/ANS nº 523/2022 pode ter o prazo máximo de vigência de até 48 (quarenta e oito) meses, prorrogável por até 12 (doze) meses, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 22 da RN/ANS nº 523/2022, sendo certo que caberá a operadora definir o prazo de vigência que lhe for mais conveniente.
A operadora é obrigada a cumprir as obrigações assumidas no TAOEF na ordem de 40% de cada uma das desconformidades até a metade do prazo de vigência do TAOEF, hipótese em que será considerado não cumprido, nos termos do inciso I do art. 29 da RN/ANS nº 523/2022.
Além disso, a operadora é obrigada a corrigir, em sua totalidade, no prazo máximo de 6 (seis meses), as situações relacionadas a deficiência de controles internos, erros ou omissões nas suas informações contábeis, sob pena de seu cancelamento, nos termos inciso III do art. 27 da RN/ANS nº 523/2022.
Como consequências durante o prazo de vigência do TAOEF, a ANS estabelece as seguintes vedações:
I – A distribuição de lucros, sobras ou dividendos, exceto nos casos em que haja obrigatoriedade legal;
II – A utilização de qualquer mecanismo direto ou indireto de distribuição de resultados, devendo o resultado permanecer na operadora, exceto nos casos em que haja obrigatoriedade legal;
III – A imposição de obrigação de fornecer, no prazo de até 30 (trinta) dias, qualquer informação ou documento que a ANS entenda necessário ao acompanhamento do TAOEF.
A operadora pode solicitar o encerramento do TAOEF, caso comprove, cumulativamente:
I – Que as anormalidades econômico-financeiras foram corrigidas;
II – Que as disposições regulamentares sobre garantias financeiras e ativos garantidores estão sendo integralmente atendidas;
III – Se encontra em dia com o envio à ANS dos documentos e informações econômico-financeiras periódicas e adoção do Plano de Contas Padrão.
Portanto, verifica-se que apesar de ser um instrumento importante de adequação às anormalidades econômico-financeiras detectadas no funcionamento das operadoras, o TAOEF traz às operadoras obrigações rígidas e consequências que impactam diretamente na continuidade de seu funcionamento.
Poderá ocorrer o cancelamento do TAOEF se a ANS identificar a deterioração da situação patrimonial da operadora durante o prazo de vigência no TAOEF, nos termos do inciso IV do art. 27 da RN/ANS nº 523/2022.
Nos termos do art. 31 da RN/ANS nº 523/2022, o não cumprimento, o cancelamento, a não apresentação de resposta ou resposta considerada insuficiente à Nota Técnica de Acompanhamento Econômico-Financeiro e o não fornecimento no prazo de até 30 (trinta) dias, de qualquer informação ou documento que a ANS entenda necessário ao acompanhar o TAOEF pode submeter à operadora as medidas previstas no art. 24 da Lei 9.656/1998:
I – Alienação da carteira;
II – Regime de direção fiscal;
III – Liquidação extrajudicial;
O TAOEF pode representar uma saída oportuna para a recuperação financeira da operadora, seja para o atingimento da suficiência de indicadores econômico-financeiros, seja para correção de lançamentos contábeis da operadora à luz do plano de contas da ANS.
Dada sua complexidade e peculiaridades, é altamente recomendável a instituição de uma comissão multidisciplinar de acompanhamento do TAOEF, por parte da operadora, independente do acompanhamento da ANS, para proceder os ajustes de rota e garantir seu cumprimento.
O M3BS possui um time de especialistas que pode auxiliar na melhor condução dos casos relacionados à saúde econômico-financeira de sua operadora. Quer saber mais? Contate-nos através do e-mail m3bsresponde@m3bs.com.br ou por telefone (11) 3115-2282.
Sim!
O Plano de Adequação Econômico-Financeira (PLAEF) é um instrumento utilizado para correção, de forma gradual, de eventuais anormalidades econômico-financeiras detectadas no funcionamento de uma operadora de planos privados de assistência à saúde.
Para isso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) concede ao PLAEF o prazo de vigência de até 48 meses, contados a partir do primeiro dia do mês das projeções firmadas no termo da operadora.
Ocorre que, as anormalidades podem ser sanadas em prazo inferior ao inicial de 48 meses, o que pode motivar a decisão de seu encerramento antecipado.
Tal medida não se dá de ofício pela ANS, ou seja, caso opte pelo encerramento do PLAEF, é necessário que a operadora solicite formalmente à ANS, observando os seguintes requisitos:
I – comprovação de que as anormalidades econômico-financeiras foram corrigidas;
II – demonstração de atendimento integral às disposições regulamentares sobre garantias financeiras e ativos garantidores; e
III – comprovação de cumprimento regular com o envio à ANS dos documentos e informações econômico-financeiras periódicas e com a adoção do Plano de Contas Padrão.
Como se vê, não há vedação para que o PLAEF seja encerrado antes do prazo inicial pactuado, podendo inclusive, servir como medida estratégica na condução da gestão econômica da operadora, possibilitando a reversão de sua imagem junto ao mercado.
O M3BS possui um time de especialistas que pode auxiliar na melhor condução dos casos relacionados à saúde econômico-financeira de sua operadora. Quer saber mais? Contate-nos através do e-mail m3bsresponde@m3bs.com.br ou por telefone (11) 3115-2282.
Sim!
As Provisões Técnicas são valores contabilizados no passivo da operadora que refletem as obrigações esperadas decorrentes da operação de plano de saúde e são divididas em:
O artigo 19 da Resolução Normativa 521/22[1] traz a permissão da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para utilização de imóveis para composição do lastro, desde que observados os seguintes requisitos:
I – ser de propriedade plena da operadora ou de seu controlador;
II – ser imóvel assistencial;
III – possuir inscrição municipal para o recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU com a titularidade da operadora ou com a titularidade do controlador;
IV – estar registrado em conta do ativo imobilizado da pessoa jurídica proprietária, de acordo com as regras contábeis vigentes para o setor de saúde suplementar; e
V – não estar gravado com cláusula de restrição de uso ou reserva de domínio, nem com ônus ou gravame de qualquer espécie, nem ser resolúvel a propriedade.
Assim, caso o imóvel atenda as condições acima especificadas, poderá ser considerado como lastro das provisões da operadora de planos de saúde, sendo necessário trâmite posterior para sua vinculação à ANS.
A constituição de provisões técnicas exige análise especializada garantindo que os aportes aconteçam para favorecer a saúde econômico-financeira da operadora, diminuindo custos desnecessários e maximizando as oportunidades dentro de sua operação.
O M3BS possui um time de especialistas que pode auxiliar no desenvolvimento da melhor estratégia para constituição de provisões alinhadas à realidade de sua operadora.
Quer saber mais? Contate-nos através do e-mail m3bsresponde@m3bs.com.br ou por telefone (11) 3115-2282.
[1] BRASIL. Resolução Normativa nº 521/2022. Dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e limites de alocação e de concentração na aplicação dos ativos garantidores das operadoras no âmbito do sistema de saúde suplementar.
Não!
O Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TCAC) é um instrumento regulatório que visa o encerramento de práticas ou atos objeto de apuração/fiscalização, com a finalidade de corrigir as eventuais irregularidades.
Embora a celebração do referido termo pressuponha a existência de apuração em razão de eventual infração das normas legais e infra legais do mercado de saúde suplementar pelas operadoras de planos de saúde, segundo o artigo 3º da Resolução Normativa nº 372/15, o TCAC não importa confissão. Confira-se:
“Art. 3°. A assinatura do TCAC não importa em confissão da operadora quanto à matéria de fato, nem o reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração.”
Desta forma, a operadora não precisa temer o pedido de celebração de TCAC ou eventual oferta pela ANS desse instrumento.
Ademais, considerando que o TCAC estabelecerá as medidas de correção de eventual irregularidades, pode ser utilizado como medida estratégica na operação para solucionar demandas advindas de fluxos internos mal construídos ou meras falhas passíveis de ajustes.
Nesse sentido, se a operadora tem recebido diversos processos administrativos com indícios de infração sobre o mesmo tema, vale a pena repensar as alternativas para solução a longo prazo e o TCAC pode ser uma das formas eficazes para corrigir tal situação.
Contudo, a elaboração de um termo de ajuste de conduta impõe uma análise prévia especializada, possibilitando uma melhor negociação das cláusulas e evitando riscos na assunção de obrigações desnecessárias ou eventual pagamento de multa por seu descumprimento.
O M3BS possui um time de especialistas que pode auxiliar no desenvolvimento de um Termo de Compromisso alinhado à realidade de sua operadora.
Quer saber mais? Contate-nos através do e-mail m3bsresponde@m3bs.com.br ou por telefone (11) 3115-2282.
O Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TCAC) é um instrumento regulatório, com fundamento legal no art. 29 da Lei 9.656/1998[1], por meio do qual a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) firma compromissos com as operadoras visando o encerramento de práticas consideradas irregulares ou infrativas.
Nesse contexto serão estabelecidas as medidas que a operadora deve adotar para corrigir os atos detectados, bem como os prazos para implementação das correções e eventuais penalidades em caso de descumprimento do acordo.
O descumprimento do TCAC pode acarretar consequências negativas para as operadoras. Em curto prazo, após emissão de Nota Técnica pelo órgão da Diretoria de Fiscalização (DIFIS), responsável pelo acompanhamento do termo de ajuste de conduta e encerrado o prazo de 10 (dez) dias para o esclarecimentos, a operadora estará sujeita:
Além das consequências sofridas em curto prazo, quando descumprido o TCAC, as operadoras ficam impedidas de firmar outro Termo de Ajuste de Conduta dentro do prazo de 2 (dois) anos, por determinação expressa do §7º do art. 29[7] da Lei 9656/1998, do inciso I do art. 5º[8] e §7º do art. 13[9] da RN/ANS nº 372/2015.
Assim, considerando as medidas rígidas impostas pela ANS em caso de descumprimento do TCAC, verifica-se a necessidade de assessoria jurídica especializada para sua elaboração e acompanhamento, garantindo a pactuação de medidas possíveis considerando a realidade da operadora, bem como o efetivo cumprimento das cláusulas estabelecidas.
O M3BS possui um time de especialistas que pode auxiliar no desenvolvimento de um Termo de Compromisso alinhado à realidade de sua operadora.
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[1] BRASIL. Lei 9.656/1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
[2] II – valor da multa a ser imposta no caso de descumprimento, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou da prestadora de serviço.
[3] III – os critérios de fixação do valor da multa a ser aplicada no caso de descumprimento total ou parcial do TCAC;
[4] Dispõe sobre a celebração do Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta – TCAC previsto no artigo 29 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998.
[5] §4° Sem prejuízo da execução da multa correspondente, o descumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidas no TCAC acarretará a revogação imediata da suspensão do curso dos processos administrativos sancionadores que constituíam seu objeto.
[6] § 4º O descumprimento do termo de compromisso de ajuste de conduta, sem prejuízo da aplicação da multa a que se refere o inciso II do § 2o, acarreta a revogação da suspensão do processo.
[7] § 7o Não poderá ser firmado termo de compromisso de ajuste de conduta quando tiver havido descumprimento de outro termo de compromisso de ajuste de conduta nos termos desta Lei, dentro do prazo de dois anos.
[8] I – não ter o compromissário descumprido outro TCAC dentro do prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 29, §7º, da Lei nº 9.656/1998, a contar da data em que se deu o efetivo descumprimento;
[9] §7° Tendo sido declarado descumprido o TCAC ou tendo sido reconhecida a má-fé do compromissário na negociação para celebração ou no cumprimento do TCAC, este ficará impedido de celebrar novo TCAC, de acordo com os prazos previstos nos incisos do art. 5° desta Resolução.
O Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TCAC) é um instrumento aplicado na relação com as operadoras de planos de saúde, visando o encerramento de práticas ou atos objeto de apuração/fiscalização, mas, não cabe em qualquer situação.
Embora a celebração do referido termo pressuponha a existência de apuração em razão de eventual infração das normas legais e infra legais do mercado de saúde suplementar pelas operadoras, segundo à Resolução Normativa nº 372/15[1], não será admitido pedido de TCAC sobre condutas que estejam em condução por meio da Notificação de Intermediação Preliminar – NIP.
Desta forma, para celebração de TCAC é necessário que a conduta esteja sendo apurada pela ANS em curso de processo administrativo.
Mas, atenção! O requerimento do TCAC deve ser apresentado antes da ocorrência do trânsito em julgado da decisão administrativa de aplicação de penalidade no processo administrativo sancionador, sob pena de seu indeferimento.
Como visto, o TCAC pode ser benéfico às operadoras de planos de saúde, evitando reiteradas autuações. No entanto, sua elaboração pressupõe um olhar especializado, considerando as peculiaridades que esse instrumento requer para deferimento da ANS.
O M3BS possui um time de especialistas que pode auxiliar no desenvolvimento da melhor estratégia para um Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TCAC) adequada à realidade de sua operadora.
Quer saber mais? Contate-nos através do e-mail m3bsresponde@m3bs.com.br ou por telefone (11) 3115-2282.
[1] BRASIL. Resolução Normativa nº 372/2015. Dispõe sobre a celebração do Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta – TCAC previsto no artigo 29 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998.
O Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TCAC) é um instrumento regulatório que pode ser utilizado de forma estratégica pelas operadoras de planos de saúde.
Nesse contexto, o TCAC pode ser proposto pelas operadoras à ANS, ou, de ofício, pela agência reguladora visando a suspensão e encerramento de processos administrativos que estejam em apuração de eventual infração às normas editadas pela ANS. Contudo, para que a celebração do termo seja deferida, é necessário observar alguns requisitos.
Conforme prevê o artigo 5º da Resolução Normativa nº 372/15[1], são requisitos mínimos para a celebração de TCAC:
“I – não ter o compromissário descumprido outro TCAC dentro do prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 29, §7º, da Lei nº 9.656/1998, a contar da data em que se deu o efetivo descumprimento;
II – não ter sido reconhecida a má-fé do compromissário no cumprimento das obrigações assumidas em TCAC anterior, dentro do prazo de 2 anos, a contar da data em que se deu o efetivo descumprimento;
III – não ter sido reconhecida a má-fé do compromissário na negociação das obrigações do TCAC a ser celebrado, dentro do prazo de 18 meses, a contar da data em que se deu o efetivo descumprimento;
IV – não haver determinação de transferência compulsória da carteira, cancelamento compulsório de registro, processo de liquidação extrajudicial da operadora solicitante ou decretação de portabilidade pela ANS.” (g.n)
Além disso, o TCAC deve conter, necessariamente, as seguintes cláusulas:
“I – as obrigações do compromissário de: a – cessar a prática de atividades ou atos objetos da apuração, no prazo estabelecido; e b – corrigir as irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos delas decorrentes.
II – a relação dos atos objetos de apuração que serão incluídos no TCAC a ser celebrado, cujos prazos prescricionais permanecerão suspensos durante a vigência deste.
III – os critérios de fixação do valor da multa a ser aplicada no caso de descumprimento total ou parcial do TCAC; IV – a vigência do TCAC.
V – o foro competente para dirimir eventuais litígios entre as partes.” (g.n)
Nesse sentido, se a operadora recebe reiterados processos administrativos com indícios de infração sobre o mesmo tema, vale a pena repensar as alternativas para solução e o TCAC pode ser uma das formas eficazes para corrigir tal situação a longo prazo.
Mas, atenção! A elaboração de um termo de ajuste de conduta impõe uma análise prévia especializada, possibilitando uma melhor negociação das cláusulas e evitando riscos na assunção de obrigações desnecessárias ou eventual pagamento de multa por seu descumprimento.
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[1] BRASIL. Resolução Normativa nº 372/2015.
O Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TCAC) é um instrumento regulatório, com fundamento legal no art. 29 da Lei 9.656/1998[1], por meio do qual a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) firma compromissos com as operadoras visando o encerramento de práticas consideradas irregulares ou infrativas.
Assim, a celebração de TCAC pressupõe a deflagração de ação fiscalizatória para apurar eventuais infrações às normas legais e infra legais do mercado de saúde suplementar, tendo por base o auto de infração, a representação ou denúncia positiva dos fatos irregulares.
Segundo o Art. 2°, §1° da Resolução Normativa nº 372/15[2], o TCAC poderá ser proposto pelas Operadoras à ANS, ou, de ofício, pela ANS às Operadoras, até o trânsito em julgado da decisão de aplicação de penalidade no processo sancionador correspondente.
De forma geral, o TCAC estabelecerá as medidas que a operadora deve adotar para corrigir as irregularidades detectadas, os prazos para implementação das correções e eventuais penalidades em caso de descumprimento do acordo, sendo o termo final da vigência a data de vencimento da obrigação que contiver maior prazo para cumprimento.
Nesse sentido, considerando que o termo pode ser proposto pela operadora, este instrumento pode ser utilizado como medida estratégica na operação para solucionar repetidas autuações pecuniárias advindas de fato que pode ser sanado internamente e de forma administrativa.
Contudo, a elaboração do TCAC necessita de análise especializada, possibilitando uma melhor negociação das cláusulas e evitando riscos na assunção de obrigações desnecessárias ou eventual pagamento de multa por seu descumprimento.
O M3BS possui um time de especialistas que pode auxiliar no desenvolvimento de um Termo de Compromisso alinhado à realidade de sua operadora.
Quer saber mais? Contate-nos através do e-mail m3bsresponde@m3bs.com.br ou por telefone (11) 3115-2282.
[1] BRASIL. Lei 9.656/1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
[2] BRASIL. Resolução Normativa nº 372/2015. Dispõe sobre a celebração do Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta – TCAC previsto no artigo 29 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) está em constante monitoramento das operadoras de planos de saúde, para garantir o fiel cumprimento das exigências regulatórias que permeiam a sua atividade.
Nesse contexto, o “Monitoramento do Risco Assistencial”[1] é um dos exemplos utilizados para fiscalização dos entes regulados e consiste no acompanhamento periódico das operadoras, a partir da análise da regularidade de aspectos assistenciais, atuariais e de estrutura e operação de seus produtos, com vistas à identificação de indícios de anormalidades e à preservação da continuidade e da qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários do setor.
Assim, quando detectadas anormalidades administrativas graves de natureza assistencial, a Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos (DIPRO) poderá encaminhar ofício de notificação à operadora, concedendo prazo de até quinze dias para a apresentação do Plano de Recuperação Assistencial (PRASS), em observância ao artigo 3º, da Resolução Normativa nº 485/22[2].
A apresentação de um PRASS consiste em especificar as medidas, projeções, metas e prazos, para o equacionamento das anormalidades de natureza administrativa, operacional afetas a garantia de atendimento assistencial, apontadas pela agência reguladora.
Mas, atenção! Para que a execução do PRASS seja aprovada, a operadora deve observar alguns requisitos obrigatórios. Confira-se:
“Art. 13. O Plano de Recuperação Assistencial da operadora deverá contar com as seguintes características:
I – relação de coerência entre as ações propostas pela operadora e as anormalidades administrativas graves de natureza assistencial previamente detectadas e informadas no ofício de que trata o art. 3º;
II – exequibilidade das ações apresentadas para solucionar as anormalidades administrativas graves de natureza assistencial detectadas;
III – compatibilidade entre as ações, as metas e os prazos propostos, e a dimensão e a complexidade das anormalidades detectadas; e
IV – cronograma para o desenvolvimento das ações propostas.”
Desta forma, quando aprovada a execução do PRASS, este terá vigência de 12 (doze) meses para que a operadora demonstre o cumprimento das medidas propostas. Contudo, cumprir os requisitos não é o suficiente para que as anormalidades sejam consideradas sanadas.
Durante o período do PRASS, a operadora deverá enviar relatórios mensais, acompanhados da documentação comprobatória relacionada à consecução de cada ação proposta para solucionar as anormalidades administrativas graves de natureza assistencial detectadas.
O PRASS pode ser cancelado de ofício pela ANS, caso não sejam apresentados os relatórios mensais pela operadora, ou no caso de constatação de ausência de cumprimento das obrigações assumidas. Em tal hipótese, poderá ocorrer a decretação do Regime de Direção Técnica.
Note-se que a apresentação do PRASS pode ser utilizada como medida estratégica pela operadora e sua elaboração necessita de análise especializada, evitando riscos na assunção de obrigações desnecessárias ou até mesmo instauração de Regime Especial de Direção Técnica.
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[1] BRASIL. Monitoramento do Risco Assistencial ANS. Conceito atribuído pela ANS. Programa de fiscalização realizado com base em dois processos de acompanhamento dos serviços oferecidos pelas operadoras de planos privados de saúde: o Acompanhamento e Avaliação da Garantia de Atendimento e o Mapeamento do Risco Assistencial.
[2] BRASIL. Resolução Normativa nº 485/2022. Dispõe sobre o Plano de Recuperação Assistencial e sobre o regime especial de Direção Técnica, no âmbito do setor de saúde suplementar.
Durante o monitoramento das operadoras de planos de saúde, quando nenhuma alternativa de saneamento de anormalidades assistenciais se mostrar eficaz, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) pode instaurar o regime especial de Direção Técnica.
Tal conduta ocorre em observância às hipóteses previstas no artigo 19 da Resolução Normativa nº 485/22[1]. Confira-se:
Art. 19. O regime especial de Direção Técnica poderá ser instaurado quando houver:
I – não apresentação de resposta ao ofício de que trata o art. 3º;
II – impertinência das medidas que a operadora afirmou terem sido implementadas para solucionar as anormalidades administrativas graves de natureza assistencial identificadas;
III – falta de comprovação das medidas que a operadora afirmou terem sido implementadas para solucionar as anormalidades administrativas graves de natureza assistencial identificadas;
IV – falta de comprovação das alegações apresentadas;
V – não apresentação, não aprovação ou não cumprimento de Plano de Recuperação Assistencial;
VI – identificação de anormalidades administrativas graves de natureza assistencial em operadora que esteve em Plano de Recuperação Assistencial ou Direção Técnica nos dois anos anteriores, contados da data do recebimento do ofício de notificação de anormalidades administrativas graves de natureza assistencial;
VII – falhas de natureza assistencial, atuarial, estrutural ou operacional graves que indiquem risco iminente de desassistência, a dissolução da operadora ou colapso na prestação da assistência à saúde dos beneficiários, dentre outras hipóteses; ou
VIII – não envio reiterado de informações periódicas à ANS, que indiquem risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos VI a VIII do caput, poderá ser afastado o oferecimento prévio do Plano de Recuperação Assistencial, sendo indicada a aplicação de quaisquer das medidas previstas no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998.”
Nesse contexto, o Regime Especial de Direção Técnica (DT) consiste no acompanhamento in loco realizado por agente nomeado pela ANS para verificar as causas de anormalidades que coloquem em risco a continuidade e a qualidade da assistência prestada aos beneficiários.
Cumpre esclarecer pode interferir na gestão da operadora, pois fomenta a melhoria dos procedimentos internos assistenciais a partir de um acompanhamento permanente por parte do diretor técnico nomeado pela ANS, até que sejam sanadas as irregularidades constatadas.
O prazo máximo de vigência de uma Direção Técnica (DT) é de até 365 dias e não há previsão na RN 485/22 sobre sua prorrogação.
Importante ressaltar que no caso de constatação de irreversibilidade das deficiências técnicas averiguadas, a ANS poderá, antes do término de vigência da DT, encerrá-la e propor a alienação compulsória da carteira.
Ademais, conforme previsão do artigo 23 da RN/ANS 485/22 é possível que na atividade de uma operadora de planos de saúde a ANS instaure mais de um regime de direção técnica quando não se revelar mais adequada a adoção de outra medida e persistir a necessidade de acompanhamento presencial da operadora, observando as justificativas previstas na legislação vigente e desde que não haja nenhum regime técnico em curso.
Por essa razão, as operadoras que estão sob regime de Direção Técnica devem ter suporte especializado, visando a extinção do feito sem ressalvas, bem como a diminuição dos riscos de sua “re-instauração”.
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[1] BRASIL. Resolução Normativa nº 485/2022. Dispõe sobre o Plano de Recuperação Assistencial e sobre o regime especial de Direção Técnica, no âmbito do setor de saúde suplementar.
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