Você gestor e técnico de operadoras de planos de saúde, tire suas dúvidas conosco!
Temos um time de especialistas que podem te auxiliar.
A Resolução Normativa (RN) nº 593/23[1], que dispõe sobre as notificações por inadimplência é considerada uma norma inovadora no setor de saúde suplementar, uma vez que regulamenta oficialmente os critérios operacionais relacionados a essa questão.
Nesse contexto, considerando que a notificação é requisito essencial para formalização de encerramento contratual do plano de saúde nos casos de inadimplência, as administradoras de benefícios participaram ativamente das discussões sobre o tema, principalmente no que se refere à sua aplicabilidade e aos contratos abrangidos pela norma.
Tal movimento se deu em razão de o texto normativo original não contemplar clareza suficiente, não delimitando, em alguns casos, a obrigação de cada ente envolvido na relação contratual, o que gerou impasses no setor.
Diante desse cenário, a ANS julgou necessário avaliar as contribuições do mercado, o que gerou uma revisão da referida norma e consequente publicação de alterações.
Assim, foi publicada no dia 21 de outubro de 2024 a RN/ANS nº 617/24[2] alterando, portanto, a RN/ANS nº 593/23. Nessa oportunidade, o órgão regulador se dedicou a destacar a abrangência da norma às Administradoras, o que se pode confirmar pela redação dos seguintes dispositivos:
“Art. 3º Para efeito desta Resolução, considera-se:
I – Pessoa natural contratante: pessoa natural que celebra o contrato diretamente com a operadora de planos privados de assistência à saúde, independentemente do tipo de contratação do plano, e é responsável pelo pagamento da mensalidade do plano de saúde, podendo ou não estar vinculada ao contrato como beneficiária, como, por exemplo, nos casos de planos individuais ou familiares e planos coletivos empresariais contratados por empresário individual;
(…)
VI – Operadora: operadora de plano privado de assistência à saúde, inclusive a administradora de benefícios, cabendo a esta última, quando atuar na cobrança do pagamento da mensalidade do plano, a responsabilidade pela notificação ao beneficiário sobre inadimplência ou algum outro fato relevante.” (g.n)
Depreende-se que, se a modalidade de contratação for gerida por uma Administradora de Benefícios que atue diretamente na cobrança da mensalidade nos limites estabelecidos pelo artigo 2º, § único, inciso V da RN/ANS nº 515/22[3], ela também será obrigada a observar as regras contidas na RN/ANS nº 593/23.
Assim, em que pese as regras de notificação por inadimplência ainda não estejam surtindo efeitos em razão da prorrogação de sua vigência, o mercado deve se preparar.
Isso porque, a nova norma traz particularidades operacionais que podem impactar nas respostas e documentos encaminhados à ANS em sede de fiscalização, independente do meio de comunicação que seja escolhido pelo ente regulado.
Portanto, esse é o momento ideal para adequação de fluxos de notificação e consequente rescisão contratual, possibilitando a diminuição de demandas e riscos de infrações regulatórias.
O M3BS possui um time de especialistas que pode auxiliar na melhor condução dos casos relacionados à inadimplência e construção de fluxos assertivos. Quer saber mais? Contate-nos através do e-mail m3bsresponde@m3bs.com.br ou por telefone (11) 3115-2282.
[1] BRASIL. Resolução Normativa nº 593/2023. Dispõe sobre a notificação por inadimplência à pessoa natural contratante de plano privado de assistência à saúde e ao beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora, e cancela a Súmula Normativa nº 28, de 30 de novembro de 2015.
[2] BRASIL. Resolução Normativa nº 593/2023. Altera a Resolução Normativa ANS nº 593, de 19 de dezembro de 2023
[3] BRASIL. Resolução Normativa nº 515/2023. Dispõe sobre a Administradora de Benefícios.
Embora as operadoras possuam o dever de manter uma rede assistencial apta e compatível para garantia de cobertura aos atendimentos vinculados aos produtos registrados, essa gama de prestadores pode, a qualquer tempo, ser modificada.
Nesse contexto, em se tratando de prestadores não hospitalares, é importante que haja a substituição do credenciado/referenciado para que não haja déficit nos atendimentos atualmente garantidos pela operadora. Contudo, existem exceções.
A resolução Normativa nº 567/22[1] traz, de forma expressa, a permissão para exclusão de prestadores não hospitalares da rede assistencial da operadora, sem que haja necessidade de substituição, nas seguintes situações:
“Art. 8º É permitida a exclusão de prestador não hospitalar da rede assistencial do plano de saúde sem substituição nas seguintes situações:
I – rescisão de contrato coletivo que ocasione redução de cinquenta por cento ou mais do total de beneficiários do plano de saúde no município onde o prestador a ser excluído está localizado;
II – ausência de prestação de serviço para o plano de saúde por no mínimo doze meses consecutivos, desde que não haja suspensão formalizada acordada entre as partes; ou
III – quando a operadora comprovar que houve qualquer tipo de exigência de prestação pecuniária por parte do prestador ao beneficiário de plano de saúde, por qualquer meio de pagamento, referente aos procedimentos contratados, respeitados os limites de cobertura e a existência de mecanismos de regulação financeira previstos no contrato do beneficiário.” (g.n)
Como se vê, quando comprovada a ocorrência das situações acima destacadas, a operadora poderá excluir os prestadores envolvidos nos motivos elencados na norma, sem proceder com a substituição deles.
No entanto, é importante lembrar que, mesmo sem a substituição, a operadora deverá providenciar comunicação prévia aos seus beneficiários, de forma geral e não obrigatoriamente individualizada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da alteração da rede.
Além disso, é essencial que a operadora mantenha atualizado o conjunto de informações dos prestadores não hospitalares ora excluídos, alocando esses dados junto ao portal corporativo, com consulta pública (sem necessidade de login e senha) pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
Nos casos de não substituição nos termos já esclarecidos, a operadora não precisará informar à ANS, mas deverá atualizar sua rede assistencial junto ao RPS-WEB no portal eletrônico, procedimento padrão aplicado para todos os produtos em que esse prestador estiver eventualmente vinculado.
Vale lembrar que a possibilidade de alteração de rede sem substituição comporta exceções, conforme previstas no artigo 8º da norma em comento.
“Art. 9º As exceções previstas no artigo 8º não se aplicam às operadoras que:
I – tenham tido a comercialização de produtos suspensa em área de atuação que inclua o município onde o prestador a ser excluído está localizado, nos últimos dois ciclos de monitoramento da garantia de atendimento; ou
II – estejam em regime especial de direção técnica.” (g.n)
Nesses casos, a operadora que estiver sob tais condições e desejar alterar sua rede assistencial de prestadores não hospitalares, deverá proceder com a substituição desses de forma obrigatória.
Com a dinâmica do mercado de saúde suplementar que tem conduzido os entes regulados a uma nova linha de operação e estratégias de gestão, a alteração de rede assistencial seja ela hospitalar ou não hospitalar, impõe uma análise especializada, visando minimizar os riscos sensíveis à legislação vigente.
O M3BS possui um time de especialistas que pode auxiliar na melhor condução dos casos de alteração de rede assistencial não hospitalar, alinhados à realidade de sua operadora. Quer saber mais? Contate-nos através do e-mail m3bsresponde@m3bs.com.br ou por telefone (11) 3115-2282.
[1] BRASIL. Resolução Normativa nº 567/2022. Dispõe sobre a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares.
A questão da assistência domiciliar nos planos de saúde é um tema que merece atenção cuidadosa. Para entender a obrigatoriedade dessa cobertura, é necessário considerar a distinção entre os contratos regulamentados e não regulamentados.
No caso dos contratos não regulamentados, ou seja, aqueles celebrados antes da vigência da Lei 9.656/98, a cobertura assistencial está restrita ao que foi estipulado contratualmente.
Já para os contratos adaptados e os regulamentados, ou seja, aqueles celebrados após a vigência da referida lei, a cobertura mínima obrigatória é limitada ao rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar definido e atualizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Assim, a legislação não prevê a assistência domiciliar como uma cobertura obrigatória, conforme o artigo 10, inciso VI da Lei 9.656/98.
Entretanto, é importante ressaltar que as operadoras têm a liberdade de oferecer a assistência domiciliar, seja por iniciativa própria ou por meio de contratação de cobertura adicional.
Recentemente, a ANS, por meio do Parecer Técnico nº 05/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024, reafirmou que a assistência domiciliar não é uma obrigação legal para as operadoras, exceto quando prevista no contrato ou oferecida por liberalidade.
Dessa forma, é fundamental que as operadoras de saúde elaborem contratos claros e sem ambiguidades, garantindo que as condições de cobertura sejam bem definidas, minimizando riscos e alinhando as expectativas dos beneficiários.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é clara nesse sentido, será a data de aniversário do contrato, ou seja, quando este foi assinado.
Nesse viés, temos a Resolução Normativa nº 565/2022[1] que corrobora tal entendimento, dispondo que a data-base para aplicação do reajuste anual é única:
“Art. 25. Independentemente da data de inclusão dos beneficiários, os valores de suas contraprestações pecuniárias sofrerão reajuste na data de aniversário de vigência do contrato, entendendo-se esta como data-base única.”
Assim, não será a data de início de vigência de cada beneficiário, mas, sim, a data de aniversário do contrato.
Dessa forma, o M3BS recomenda às operadoras a cautela de fazerem constar do contrato, de forma clara, a periodicidade de todos os reajustes aplicáveis.
Quer saber mais? O M3BS possui um time de especialistas que pode auxiliar no desenvolvimento da melhor estratégia de comercialização, cobrança e desenvolvimento de contratos adequados à realidade de sua operadora.
Contate-nos através do e-mail m3bsresponde@m3bs.com.br ou por telefone (11) 3115-2282.
[1] BRASIL. Resolução Normativa nº 565/2022. Dispõe sobre os critérios para aplicação de reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência suplementar à saúde, médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, e dos planos privados de assistência suplementar à saúde exclusivamente odontológicos, contratados por pessoas físicas ou jurídicas e dispõe sobre o agrupamento de contratos coletivos de planos privados de assistência à saúde para fins de cálculo e aplicação de reajuste.
De acordo com a RN/ANS nº 486/22, as operadoras devem disponibilizar em seus portais corporativos informações completas sobre sua rede assistencial, são elas:
Cada prestador deve conter sua qualificação completa (tipo, nome fantasia, razão social e CNPJ – no caso de pessoa jurídica, nome do profissional – no caso de pessoa física, com o número de registro no respectivo Conselho Profissional; especialidades ou serviços contratados; endereço completo e nome comercial) vinculando-o ao produto comercializado contendo seu número de registro.
O produto, por sua vez, precisa elencar seu status junto à ANS, ou seja, se está ativo ou com comercialização suspensa.
Nesse sentido, a norma não estabelece um formato fixo de divulgação, mas esta deve ocorrer de forma clara, para que o beneficiário localize as informações que procura, no que diz respeito aos prestadores que atendem os produtos disponíveis.
O descumprimento dessas obrigações pode resultar em multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme o artigo 42 da RN/ANS nº 489/22, que penaliza a falta de publicação ou divulgação das informações requeridas pela ANS.
Caso o beneficiário solicite, a operadora deve disponibilizar o guia de prestadores impresso, nos termos do art. 38, § 4° da RN/ANS nº 510/22.
Importante: Os dados devem ser constantemente atualizados em tempo real. O acesso a essas informações deve ser irrestrito, disponível publicamente e não condicionado ao uso de login e senha (Art. 2º , § 3º da RN/ANS nº 486/22).
A ANS utiliza o Monitoramento do Risco Assistencial e outros indicadores para identificar operadoras com anormalidades administrativas graves de natureza assistencial, com chances potenciais de indicação de instauração do PRASS – Plano de Recuperação Assistencial.
A avaliação é trimestral pela GEDIT – Gerência de Direção Técnica, baseada em critérios como permanência em faixas de risco por períodos consecutivos e índices de reclamações assistenciais extremos. Os dados considerados incluem: Mapeamento do Risco Assistencial; Índice de Reclamações; IGR das Reclamações Assistenciais; Evolução de Demandas NIP; Falta de Pagamento da Rede; Análise das Reclamações e Análise do Portal Corporativo da Operadora.
Assim, operadoras com anormalidades recorrentes são notificadas para apresentar um Plano de Recuperação Assistencial, conforme a RN/ANS nº 485/2022 que possui prazo máximo de 12 (doze) meses.
O M3BS possui um time de especialistas que pode auxiliar na análise dos seus índices, antes da sugestão de instauração de PRASS pela ANS. Quer saber mais? Contate-nos através do e-mail m3bsresponde@m3bs.com.br ou por telefone (11) 3115-2282.
Não!
O Ressarcimento ao SUS foi instituído pelo artigo 32 da Lei 9.656/98[1] sendo, portanto, uma obrigação legal imposta às operadoras de planos de saúde em decorrência de despesas de atendimentos de seus beneficiários, quando realizados em sede de instituições públicas vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Isto é, ao adentrar em um prestador que oferece atendimento pelo SUS, o indivíduo informará seus dados de identificação pessoal para triagem e abertura de seu cadastro. Posteriormente ao atendimento, as suas informações serão cruzadas em sistema interno (DATASUS) o qual verificará se os dados pertencem ou não a um beneficiário de plano de saúde privado, direcionando a cobrança relativa ao atendimento prestado para análise da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Por conseguinte, por força da Resolução Normativa nº 502/22[2], quando a ANS recebe a base de dados com informações sobre os atendimentos ocorridos na rede do SUS, realizará conferência prévia para determinar a reunião ou não dos atendimentos possíveis de envio à operadora de destino.
Após referida checagem, uma vez identificados e separados os beneficiários que utilizaram os serviços do SUS e possuem planos de saúde, serão encaminhadas às operadoras notificações, denominadas de Aviso de Beneficiário Identificado (ABI), para que efetuem o pagamento dos valores apurados ou apresentem defesa/impugnação.
Nesse momento a operadora deve decidir por impugnar ou não os atendimentos apresentados. Note-se que é uma faculdade da operadora essa impugnação e não uma obrigação.
No entanto, sempre será possível a apresentação de defesa frente a uma cobrança considerada indevida, desde que se enquadre nos motivos listados no anexo II, da Instrução Normativa nº 26/22[3], como por exemplo, beneficiário em carência; beneficiário excluído; atendimento fora da abrangência geográfica do produto da operadora; etc.
Essa análise se dará por atendimento, tendo a operadora o prazo de 30 dias para manifestar-se de forma técnica e direcionada, observando o fluxo informado na referida IN, sob pena de indeferimento pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial (DIDES).
Como dito, o Ressarcimento ao SUS é uma cobrança obrigatória às operadoras de planos de saúde, de modo que toda e qualquer impugnação deve ser avaliada previamente.
Isto porque, a apresentação de impugnações sem argumentos ou documentos hábeis a sustentação do motivo, ensejará a aplicação de encargos monetários, majorando o valor da dívida de forma desnecessária.
Em muitas situações o mais adequado é a opção pelo pagamento ou parcelamento do débito apresentado pela ANS, aferindo assim, vantagens econômico-financeiras na gestão da operadora.
Dessa forma, a análise das ABI’s de Ressarcimento ao SUS merece atenção especializada, pois qualquer movimentação equivocada pode acarretar prejuízos à operação.
O M3BS possui um time de especialistas que pode auxiliar na correta análise dos atendimentos (ABI) e elaboração de impugnações assertivas. Quer saber mais? Contate-nos através do e-mail m3bsresponde@m3bs.com.br ou por telefone (11) 3115-2282.
[1] BRASIL. Lei 9.656/1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. “Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS.” (g.n).
[2] BRASIL. Resolução Normativa nº 502/2022. Dispõe sobre os procedimentos administrativos físico e híbrido de ressarcimento ao SUS, previsto no art. 32 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998 estabelece normas sobre o repasse dos valores recolhidos a título de ressarcimento ao SUS.
[3] BRASIL. Instrução Normativa nº 26/2022. Dispõe sobre o protocolo eletrônico de impugnações e recursos de processos administrativos híbridos de ressarcimento ao SUS, previsto no artigo 32 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998, e na Resolução Normativa – RN nº 502, de 30 de março de 2022.
Sim!
Assim que concedido o registro a uma operadora de planos de saúde, fica instituído o dever de envio de todo e qualquer documento que altere as informações deferidas inicialmente.
Tal exigência fundamenta-se na Resolução Normativa nº 543/22[1] que dispõe sobre a concessão de autorização de funcionamento das operadoras e o registro dos respectivos produtos. Confira-se:
“Art. 16. Para a manutenção da situação de regularidade do registro, as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde deverão notificar quaisquer alterações das informações estabelecidas nos Anexos I e III, inclusive com o envio, quando se fizer necessário, de novos documentos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência da alteração.” (g.n)
Atualmente, essa atualização é dinâmica e não necessita de requisição prévia da ANS, sendo realizada por meio de sistema eletrônico denominado CADOP[2].
Referido sistema possibilita que o próprio ente regulado altere seus dados, contudo, algumas informações podem depender de validação pela ANS para serem considerados atualizados.
Vale lembrar que esse é o único meio utilizado pela ANS para recebimento de documentos e atualização de dados cadastrais das operadoras. Portanto, qualquer outra forma de peticionamento será desconsiderada pelo órgão regulador e pode gerar sanções à operadora, inclusive imposição do cancelamento da autorização de funcionamento, nos termos do artigo 22, inciso III da RN 543/22:
“Art. 22. A ANS cancelará a autorização de funcionamento da Operadora nos seguintes casos:
(…)
III – de não regularização das informações cadastrais, após esgotadas duas oportunidades para o saneamento das pendências e por deliberação da Diretoria Colegiada da ANS.” (g.n)
O CADOP é um sistema que exige manuseio técnico, pois as informações ali contidas, se alteradas de forma equivocada, podem prejuízos à operadora.
Por esse motivo, qualquer movimentação de dados impõe análise aprofundada da operação, evitando assim infrações e/ ou atraso no deferimento dos pedidos.
O M3BS possui um time de especialistas que pode auxiliar no correto preenchimento do CADOP ou ainda no fornecimento de treinamento para a operação do sistema. Quer saber mais? Contate-nos através do e-mail m3bsresponde@m3bs.com.br ou por telefone (11) 3115-2282.
[1] BRASIL. Resolução Normativa nº 543/2022. Dispõe sobre a concessão de Autorização de Funcionamento das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e sobre o Registro de Produtos.
[2] Sistema Cadastro de Operadoras – CADOP.
Sim!
O mercado de saúde suplementar é dinâmico, sendo comum que os entes regulados repensem suas estratégias de contratação dos planos de saúde de forma a conduzir a melhor gestão de seus produtos, incluindo os processos contratuais que envolvem as rescisões.
Como se sabe, os planos de saúde são considerados contratos bilaterais[1], isto é, ao contratar esse tipo de produto, as partes terão direitos garantidos, mas também obrigações a serem cumpridas.
Nesse contexto, o direito à rescisão existe, contudo, as operadoras devem estabelecer nas cláusulas do instrumento jurídico que vincula as partes quais serão as regras aplicáveis, desde a forma de solicitação até as causas que ensejam o encerramento do contrato.
Assim, no que tange à rescisão de um plano de saúde, as partes poderão encerrar a relação contratual tanto por decisão motivada quanto por decisão imotivada.
Usualmente, a rescisão motivada acontece frente ao descumprimento de eventuais regras essenciais à prestação do serviço, como por exemplo, a inadimplência de mensalidades, a ocorrência de fraudes etc., sendo certo que tais ocorrências podem ensejar o cancelamento tanto dos planos coletivos, quanto dos individuais/familiares, nos termos delimitados pela Lei 9.656/98[2] e Resolução Normativa nº 557/22[3].
Já a rescisão imotivada fundamenta-se no pedido por desinteresse na continuidade da relação contratual, sem qualquer exigência de especificação, desde que seja formalizado após transcorrido o período mínimo de vigência da prestação dos serviços, nos termos delimitados pela Instrução Normativa nº 28/22[4].
Esse é um direito que assiste ambas as partes, ou seja, tanto o beneficiário quanto a operadora podem encerrar sua relação contratual sem que para isso seja fornecido um motivo específico.
Portanto, a rescisão imotivada é uma modalidade permitida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e as operadoras podem decidir por essa conduta sem qualquer receio de irregularidade.
No entanto, vale alertar que esse fluxo deve estar ajustado, o que impõe uma análise estratégica dos contratos em confronto com a operação pretendida, minimizando assim riscos sensíveis à legislação vigente.
O M3BS possui um time de especialistas que pode auxiliar na melhor condução dos casos relacionados à rescisão e construção de fluxos assertivos, alinhados à realidade de sua operadora. Quer saber mais? Contate-nos através do e-mail m3bsresponde@m3bs.com.br ou por telefone (11) 3115-2282.
[1] BRASIL. Instrução Normativa nº 28/2022. Dispõe sobre os procedimentos do Registro de Produtos. Anexo I. Tema I. Atributos do Contrato.
[2] BRASIL. Lei 9.656/1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
[3] BRASIL. Resolução Normativa nº 557/2022. Dispõe sobre a classificação e características dos planos privados de assistência à saúde e regulamenta a sua contratação, dispõe sobre a contratação de plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial por empresário individual e dispõe sobre os instrumentos de orientação para contratação de planos privados de assistência à saúde.
[4] BRASIL. Instrução Normativa nº 28/2022. Dispõe sobre os procedimentos do Registro de Produtos. Anexo I. Tema I. Atributos do Contrato.
Ao registrar um produto de plano de saúde, as operadoras podem optar por incluir, entre suas características, a utilização de um fator moderador como mecanismo de regulação financeira, sendo a coparticipação o mais comum no setor.
De maneira geral, a coparticipação é a parte do valor que o beneficiário do plano de saúde efetivamente paga pela realização de determinados procedimentos, previamente definidos pela operadora. Assim, quando um produto inclui a coparticipação como fator moderador, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece a obrigação de que as cláusulas contratuais descrevam expressamente a forma de operacionalização dessa cobrança para que ela seja considera válida.
Em outras palavras, a operadora deve definir claramente quando e como a coparticipação será aplicada. Isso inclui especificar se a cobrança será feita em valor fixo ou percentual, quais procedimentos estarão sujeitos à cobrança, os limites aplicáveis, a forma de reajuste desses valores e a periodicidade do reajuste, entre outros detalhes que estão previstos na CONSU nº 8/98[1] e no anexo I, da Instrução Normativa nº 28/22[2].
Dessa forma, entende-se que não existe uma única forma de cobrança ou um processo operacional rigidamente imposto pela ANS às operadoras. No entanto, seja qual for a escolha do ente regulado para direcionamento da cobrança, é essencial que seja garantido ao beneficiário do produto quais serão as regras aplicadas à coparticipação.
Isso porque a ANS considera a relação de consumo existente entre as partes sendo comum em suas análises fiscalizatórias que versam sobre o tema a aplicação dos princípios do Direito do Consumidor, incluindo a necessidade de garantia ao direito à informação clara e precisa sobre o produto, a especificação da forma de cobrança, o valor e o percentual da coparticipação.
Portanto, para evitar qualquer indício de infração, o M3BS recomenda às operadoras a edição de cláusulas contratuais seguindo toda a orientação normativa vigente.
Quer saber mais? O M3BS possui um time de especialistas que pode auxiliar no desenvolvimento da melhor estratégia de comercialização, cobrança e desenvolvimento de contratos adequados à realidade de sua operadora.
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[1] BRASIL. CONSU nº 08/98. Dispõe sobre mecanismos de regulação nos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde.
[2] BRASIL. Instrução Normativa nº 28/22. Dispõe sobre os procedimentos do Registro de Produtos.
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