M3BS | Advogados
  • O Escritório
  • Áreas de Atuação
    • Consultivo Contratual
    • Relações de Trabalho
    • Contencioso Regulatório
    • Direito Médico e Sanitário
    • Fusões e Aquisições
    • Governança Corporativa e Compliance
    • Negócios Públicos
    • Regulatório
    • Relações Governamentais
    • Contencioso Judicial
    • Seguros
    • Societário
    • Tributário
  • Profissionais
  • Notícias e Publicações
  • M3BS Responde
  • Jurisprudência
    • Jurisprudência em matéria de saúde suplementar
    • Precedentes Regulatórios ANS
    • Temas afetados pelo STJ/STF
  • Chatbot
  • Contato
  • contato@m3bs.com.br
  • 11 3115 2282
M3BS | Advogados
  • O Escritório
  • Áreas de Atuação
    • Consultivo Contratual
    • Relações de Trabalho
    • Contencioso Regulatório
    • Direito Médico e Sanitário
    • Fusões e Aquisições
    • Governança Corporativa e Compliance
    • Negócios Públicos
    • Regulatório
    • Relações Governamentais
    • Contencioso Judicial
    • Seguros
    • Societário
    • Tributário
  • Profissionais
  • Notícias e Publicações
  • M3BS Responde
  • Jurisprudência
    • Jurisprudência em matéria de saúde suplementar
    • Precedentes Regulatórios ANS
    • Temas afetados pelo STJ/STF
  • Chatbot
  • Contato

Resolução Normativa ANS/RN nº 488, de 29.03.22

Letícia
14 fev de 2024

APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Funcionário aposentado que pretende permanecer usufruindo do plano de saúde oferecido pela ex- empregadora, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98. Sentença de improcedência. Conversão do feito em diligência. Prova documental produzida que ratifica o entendimento da r. sentença no sentido de que o autor não cumpriu o requisito da norma de contribuição direta com relação ao plano, o que não se confunde com coparticipação, nos termos de decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça, quando analisou o tema 989, com efeito   vinculante. Recente julgamento quanto ao Tema 1034 que não alterou tal entendimento. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

(TJ-SP 1016143-06.2017.8.26.0405 Osasco, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 15/12/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – CONTRATO FIRMADO POR EMPREGADOR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL – VÍCIO DE JULGAMENTO – SENTENÇA ULTRA PETITA – DECOTE – RESCISÃO DO CONTRATO SEM JUSTA CAUSA – MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE. 1. A legitimidade refere-se ao vínculo existente entre determinada parte e o resultado buscado com a ação ajuizada, de forma com que eventual sentença possa repercutir em seu patrimônio jurídico. 2. Há interesse de agir quando se verifica a necessidade de requerer a prestação da tutela jurisdicional com vistas a obter uma posição de vantagem ao autor.

  1. O prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a manutenção das mesmas condições da época do vínculo de trabalho é de 10 (dez) anos. 4. É vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 5. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o da Lei 9.656/98, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. 6. O direito à manutenção como beneficiário do plano de saúde nas condições anteriores só existirá quando o ex-empregado se responsabilizar pelo pagamento integral das parcelas, o que engloba a fração que era paga por ele e a fração que era paga pelo seu ex-empregador.
  2. Apelação – Plano de saúde Ação de Obrigação de Fazer Manutenção do ex-empregado no plano de saúde, nos mesmos moldes de quando vigorava o contrato de trabalho Improcedência Insurgência Alegação de preenchimento dos requisitos do artigo 31 da Lei 9656/98 Impossibilidade Ausência de contribuição individual do ex-funcionário aposentado durante o período de 10 anos para o custeio do plano de saúde Holerites juntados demonstram que existia apenas coparticipação do funcionário (variação de valores) o que não autoriza a manutenção no plano de saúde Ausência de comprovação do custeio individual do plano de saúde pelo período de dez anos Entendimento dos C. STJ  e  deste  Tribunal Sentença mantida  Recurso improvido.

(TJSP; Apelação  Cível  1010634-  90.2021.8.26.0361;  Relator  (a):  Luiz  Antonio  Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022)

 

PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Demanda ajuizada por ex-funcionário da CPTM, buscando a manutenção junto ao plano de saúde por tempo indeterminado, após desligamento Decreto de improcedência Inconformismo do autor Alegação de contribuição por período superior a 10 anos Inadmissibilidade – Situação dos autos que não se enquadra no artigo 31 da Lei nº 9.656/98 – Ausência de comprovação de contribuição direta e ininterrupta pelo apelante, por mais de 10 anos – Holerites apresentados que demonstram pagamentos efetuados a título de coparticipação, quando utilizados os serviços oferecidos – Situação que não representa contribuição – Não demonstrado o direito de manutenção no plano de saúde vinculado à ex empregadora Danos materiais descabidos Honorários advocatícios contratuais que são de responsabilidade de quem contratou o causídico – Logo, não há que se falar em ressarcimento pela parte contrária, terceiro que sequer participou desta relação contratual Danos morais inocorrentes – Sentença mantida Recurso desprovido.

(TJSP; Apelação Cível 1012311-62.2021.8.26.0004; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV – Lapa – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023)

 


Notícias Relacionadas


Publicação do Manual da DeRE e as implicações para a saúde suplementar
Publicação do Manual da DeRE e as implicações para a saúde suplementar
13 mar de 2026
- Na Mídia
ANS retifica aviso da audiência pública nº 64/2026 e corrige prazo de inscrição
ANS retifica aviso da audiência pública nº 64/2026 e corrige prazo de inscrição
13 mar de 2026
- Na Mídia- Novidades ANS


Visão jurídica estratégica na saúde.

Sede
Avenida Paulista, 854 – 3º andar
Bela Vista – São Paulo/SP
CEP 01310-913

Acessos Pedestres
Avenida Paulista, 854
Alameda Joaquim Eugênio de Lima, 424 (recepção)

Estacionamento
Alameda Joaquim Eugênio de Lima, 420/424
Rua São Carlos do Pinhal, 241

Institucional

  • O Escritório
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Notícias e Publicações
  • Jurisprudência
  • M3BS Responde
  • Contato

Mais Informações

  • Política de Privacidade
  • Política de Cookies
  • Código de Conduta
  • Contato
Facebook Linkedin Instagram
Sede (São Paulo/SP)
11 3115 2282

MBS3 © Todos os direitos reservados.

Gerenciar Consentimento de Cookies
Usamos tecnologias como cookies para armazenar e/ou acessar informações do dispositivo. Fazemos isso para melhorar a experiência de navegação e para mostrar anúncios (não) personalizados. O consentimento para essas tecnologias nos permitirá processar dados como comportamento de navegação ou IDs exclusivos neste site. Não consentir ou retirar o consentimento pode afetar negativamente determinados recursos e funções.
Funcional Sempre ativo
O armazenamento ou acesso técnico é estritamente necessário para a finalidade legítima de permitir a utilização de um serviço específico explicitamente solicitado pelo assinante ou utilizador, ou com a finalidade exclusiva de efetuar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas.
Preferências
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para o propósito legítimo de armazenar preferências que não são solicitadas pelo assinante ou usuário.
Estatísticas
O armazenamento ou acesso técnico que é usado exclusivamente para fins estatísticos. O armazenamento técnico ou acesso que é usado exclusivamente para fins estatísticos anônimos. Sem uma intimação, conformidade voluntária por parte de seu provedor de serviços de Internet ou registros adicionais de terceiros, as informações armazenadas ou recuperadas apenas para esse fim geralmente não podem ser usadas para identificá-lo.
Marketing
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para criar perfis de usuário para enviar publicidade ou para rastrear o usuário em um site ou em vários sites para fins de marketing semelhantes.
Gerenciar opções Gerenciar serviços Manage {vendor_count} vendors Leia mais sobre esses propósitos
Ver preferências
{title} {title} {title}