É inquestionável a relevância pública e social do direito à saúde no Brasil. O tema vem sendo amplamente discutido nos últimos anos, principalmente quando se entrelaçam com aqueles relacionados à saúde suplementar, ativismo judicial e judicialização da saúde.
Nesse contexto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de 8 de junho de 2022 (EREsp 1886929/SP e 1889704/SP), por maioria, entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Contudo, fixou parâmetros para, em situações excepcionais, os planos custearem procedimentos não previstos no rol, definindo as seguintes teses:
O Ministro Luís Felipe Salomão defendeu que “a taxatividade do rol da ANS é fundamental para o funcionamento adequado do sistema de saúde suplementar, garantindo proteção, inclusive, para os beneficiários.”
Para entender melhor o tema, é preciso ter em mente que a ANS, na condição de órgão regulador, é responsável por acompanhar todo o processo de análise técnica para inclusão de novas tecnologias e que o prazo de atualização periódica do rol passou a ser de 6 (seis) meses para cada nova incorporação, constituindo referência básica para os planos privados de assistência à saúde.
Depois de quase um ano, no último dia 23 de agosto, o tema voltou a ser objeto de debate no STJ durante o julgamento de três Recursos Especiais interpostos, por operadoras de saúde, antes da vigência da Lei nº 14.454/2022, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
A emenda dos julgados ressalta que a interpretação autêntica do legislador da nova lei “espancou qualquer dúvida sobre a natureza do rol de procedimentos em saúde da ANS” e a “superação legislativa da tese do rol taxativo estabelecida pela 2ª Seção”.
Após a Ministra Relatora negar provimento ao recurso, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pediu vista antecipada.
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REsp 2.037.616
REsp 2.038.333
REsp 2.057.897
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