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597ª Reunião DICOL – ANS

Letícia
6 nov de 2023
- Reuniões DICOL

Análise da 597ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada

O M3BS, com o compromisso de levar conhecimento regulatório aos seus clientes faz acompanhamento de todas as reuniões técnicas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), considerando que é por meio desses encontros que a reguladora especifica pontos importantes a serem trabalhados no setor, os quais vão muito além daqueles já previstos nos normativos vigentes e podem contribuir com a antecipação dos riscos e vantagens do mercado.

Desta forma, sobre a 597ª Reunião da DICOL realizada em 06 de novembro de 2023, o M3BS pontua sua análise da seguinte forma:

I – Aprovação do relatório de consulta pública e pela apreciação de proposta de Resolução Normativa que altera a RN nº 574/2023, com posterior encaminhamento à Procuradoria para parecer jurídico.

Aberta a pauta pela DIOPE com esclarecimentos iniciais, destacou que a proposta de aumento da PEONA-SUS foi discutida na Consulta Pública nº 115, da qual foram recebidas apenas 3 contribuições, onde 2 não possuíam relação com o objeto da norma e 1 concordando com a prosta da RN para alterar a PEONA-SUS.

Após breve esclarecimento e apresentação do relatório, foi sugerida a apreciação da proposta de Resolução Normativa com a seguinte redação:

Sobre os impactos da proposta de nova resolução normativa, a ANS destacou a apuração da situação do mercado e, de acordo com o quadro abaixo, trouxe sua conclusão com os seguintes comentários:

FONTE: ANS

  • Cerca de 87,8% das operadoras apresentariam mesmo valor ou redução da exigência com a nova proposta. Tais operadoras agregam cerca de 97% dos beneficiários das operadoras com exigência de PEONA-SUS.
  • Nas 81 operadoras em que seria constatado aumento da PEONA-SUS exigida, o impacto regulatório esperado do valor a ser exigido fica em média 0,3% da receita efetiva anual delas.
  • Dentre as 81 operadoras, todas as que possuíam suficiência de lastro e vínculos de ativos garantidores, de acordo com os dados do 1º trimestre de 2023, continuariam suficientes, mesmo após o aumento da PEONA-SUS.

A DIOPE salientou ainda que a eficiência do processo que vai da identificação dos eventos até a notificação da operadora, interferindo diretamente no montante do PEONA-SUS, gerando assim a necessidade de atualização dos parâmetros pela agência.

Desta forma, considerando que:

  • Segundo a ANS, os dados mostram uma redução do percentual da variável Média Geométrica da Relação PEONA-SUS Real/Eventos Avisados em 24 meses até o período de “2019/4 – 2021/1” e posteriormente um leve aumento até possível estabilidade do fator teto 60 a 70%;
  • Os dados sugerem maior estabilidade do processo de Ressarcimento ao SUS e das variáveis PEONA Real e Eventos Avisados nos últimos 24 meses;

A ANS entende recomendável a atualização do período usado na fórmula do PEONA-SUS, propondo à mesa diretora:

  • Que o novo período utilizado para cálculo da PEONA-SUS seja 2018/4 – 2020/1, por ser o período mais recente antes da pandemia e por ter estatísticas muito próximas dos valores que a tendência atual de estabilização das variáveis aponta para o futuro.
  • Como consequência da alteração do período, que também seja alterado o teto do setor utilizado para fins de cálculo para 66% (limite superior ao intervalo de confiança em 2018/4 – 2020/1).

A proposta foi apreciada integralmente e seguirá à Procuradoria para parecer jurídico. Posteriormente, o tema voltará à pauta para votação e aprovação da nova norma e suas respectivas atualizações.

II – APROVAÇÃO da dispensa da Análise de Impacto Regulatório e realização de consulta pública para recebimento de contribuições à proposta de alteração da Resolução Normativa nº 521/22.

O item também foi pautado pela DIOPE. Esclareceu que a ANS tem se dedicado ao aprimoramento da regulação prudencial, para diminuição dos custos e obrigações das operadoras, contudo sem que esse equilíbrio das exigências aumente o risco assistencial no mercado.

Nesse sentido, destacou que a proposta da pauta é a continuação desse processo de aprimoramento e nesse caso, relativa aos “Ativos Garantidores da PIC”, conforme inclusão abaixo:

A diretoria destacou que a obrigação se manterá, ou seja, será constituída, contudo com maior flexibilidade para a operadora para gestão dessa provisão. A ANS embasa sua justificativa com os seguintes argumentos:

Sobre o impacto ao mercado, a diretoria esclareceu que com a decisão relacionada à PIC, o mercado se beneficiará:

Assim, após as apresentações da proposta, a diretoria solicitou a dispensa de análise de impacto regulatório com base no artigo 4º, inciso III, do Decreto n.º 10.411, de 30 de junho de 2020, e artigo 8º, inciso III, da Resolução Normativa n.º 548/22, por ser considerado um ato normativo de baixo impacto.

Além disso, requer a abertura de Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para propiciar à sociedade civil e aos agentes regulados a possibilidade de apresentar sugestões e contribuições para a proposta de alteração da Resolução Normativa nº 521/2022.

Os requerimentos foram acolhidos integralmente. As informações sobre a Consulta Pública serão publicados nos próximos dias via Diário Oficial da União (DOU). O M3BS recomenda a participação, considerando que este instrumento é uma oportunidade para os entes regulados no melhor direcionamento e satisfação do setor, quando da tomada de decisão da agência reguladora.

III – APROVAÇÃO da proposta de alteração da Resolução Normativa nº 500/2022 e de seu Anexo; e da Instrução Normativa ANS nº 8/2022.

A proposta foi objeto de apreciação na 589ª Reunião da DICOL, realizada em 22/05/2023, e em sequencia as minutas normativas foram submetidas à análise jurídica pela PROGE.

As recomendações exaradas pela Procuradoria foram integralmente acatadas, de modo que nessa oportunidade a DIDES compilou em quadros comparativos as respectivas alterações:



Considerando a inexistência de impacto regulatório e por se tratar de alterações mínimas e de baixa complexidade, a Diretoria Colegiada aprovou integralmente a proposta. Nos próximos dias a nova norma atualizada será publicada.

IV – APROVAÇÃO da proposta de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.

 

Trata-se de item pautado pela DIPRO para apresentação e análise das sugestões de incorporação de novas tecnologias ao Rol , que trazem as seguintes indicações de uso:


As tecnologias foram avaliadas de forma técnica e com ampla participação social e a DIPRO, nessa oportunidade, traz suas recomendações finais.

A UAT nº 95 obteve parecer com recomendação preliminar desfavorável, e após ampla participação social e contribuições técnicas, a ANS manteve a recomendação desfavorável com a seguinte motivação:

Já em relação à UAT nº 101 obteve parecer com recomendação preliminar favorável, e após ampla participação social e contribuições técnicas, a ANS manteve a recomendação final como favorável, com as seguintes motivações:

Após os esclarecimentos, a DICOL apreciou o relatório com as recomendações finais, para ratificar a incorporação do medicamento Encorafenibe para tratamento de câncer colorretal e a não inclusão da tecnologia denominada “Teste Molecular para Nódulos de Tireoide” (UAT 95).

Assim, o M3BS informa que o item foi apreciado na sua integralidade, sendo aprovado. Agora,  seguirá para os trâmites formais para inclusão no Rol da nova tecnologia.

O M3BS faz o acompanhamento de todas as reuniões da Diretoria Colegiada da ANS para atualizar e manter o mercado informado sobre os principais pontos debatidos pela agência reguladora, além de orientar e antecipar os efeitos aplicáveis aos entes regulados frente as decisões tomadas pela agência.

Quer saber mais? Acesse a bio e confira as análises realizadas sobre as reuniões da diretoria colegiada. Além disso, o M3BS possui um time de especialistas que pode atender sua necessidade! Contate-nos através do e-mail m3bsresponde@m3bs.com.br ou por telefone (11) 3115-2282.

 


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