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619ª Reunião DICOL – ANS

Letícia
10 mar de 2025
- Reuniões DICOL

Análise da 619ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada

O M3BS, com o compromisso de levar conhecimento regulatório aos seus clientes faz acompanhamento de todas as reuniões técnicas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), considerando que é por meio desses encontros que a reguladora especifica pontos importantes a serem trabalhados no setor, os quais vão muito além daqueles já previstos nos normativos vigentes e podem contribuir com a antecipação dos riscos e vantagens do mercado.

Desta forma, sobre a 619ª Reunião da DICOL realizada em 10 de março de 2025, o M3BS pontua sua análise da seguinte forma:

I – ITEM DIOPE – APRECIAÇÃO de proposta de Resolução Normativa que altera a RN nº 574/22

A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras (DIOPE) deu abertura ao item esclarecendo que a proposta não pretende alterar os critérios de constituição de Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, mas apenas tornar automatizada a atualização recorrente/anual aplicada à PEONA SUS.

Reforçou que essa alteração é praxe, pois anualmente os valores são revisados para melhor enquadramento, seguindo a lógica aplicável ao mercado para as provisões.

Após, esclareceu o funcionamento atual do cálculo da PEONA para operadora sem metodologia própria que se baseia em dois fatores:

  1. PEONA SUS será o MENOR entre:
    I – Percentual teto do total dos eventos avisados nos últimos 24 meses, referentes aos procedimentos realizados no SUS; e
    II – Fator Individual de PEONA SUS multiplicado pelo total dos eventos avisados nos últimos 24 meses, referentes aos procedimentos realizados no SUS.
  2. Fator Individual:

Destacou ainda que a DIOPE tem realizado estudos de mercado e identificou que, embora os parâmetros necessitem de uma atualização anual, há uma estabilidade no mercado que permite a implementação desse processo de forma automático, ou seja, sem a necessidade de alteração do normativo em todos os anos.

Isto porque, o último estudo anual de PEONA SUS realizado concluiu que:

  • Há maior agilidade e estabilidade no processo de aviso do ressarcimento ao SUS: de 4 a 6 trimestres entre a ocorrência e notificação de todos os atendimentos de beneficiários de planos na rede pública.
  • Por consequência da agilidade, existe a possibilidade de revisão do percentual de referência para o FATOR TETO.

Nesse contexto, foi esclarecido que, diante da estabilidade demonstrada, o fator teto e janela de cálculo do fator individual podem ser atualizados automaticamente após estudo anual publicado até 31 de julho de cada ano, sem necessidade de alteração normativa para tanto. Segundo a agência, tal processo conduzirá maior celeridade e economicidade em relação ao processo de alteração normativa, reduzindo custo administrativo.

Por fim, trouxe à apreciação os impactos esperados com a alteração normativa proposta (665 operadoras avaliadas que exigiam PEONA SUS):

Resumidamente, o estudo demonstrou abaixo impacto ao mercado, tendo em vista que:

  • 65% das operadoras apresentaram mesmo valor ou redução da exigência com a nova proposta. Tais operadoras agregam cerca de 64% dos beneficiários das operadoras com exigência de PEONA SUS;
  • Nas 224 operadoras com aumento da PEONA SUS exigida, o impacto médio esperado seria de 0,004% do total de contraprestações efetivas de 2024 dessas operadoras;
  • Apenas 4 OPS passariam a ter insuficiência de AG em decorrência exclusivamente da alteração dos parâmetros.

Ao final, a diretoria destacou que tal proposta passou por avaliação social, nos termos da Consulta Pública (CP) nº 142/24, portanto, o relatório apresentado foi posto à aprovação igualmente.

Após apreciação da proposta da norma que pretende alterar a RN 574/22 e aprovação do relatório da CP nº 142/24, propôs encaminhamento à Procuradoria Federal junto à ANS (PROGE) para análise e parecer jurídico.

O M3BS seguirá acompanhando o tema e atualizará o mercado em caso de movimentação da agência.

II – ITEM EXTRAPAUTA DIPRO – APROVAÇÃO da proposta de Resolução Normativa que revoga a Resolução Normativa nº 551/22 que dispõe sobre as normas para o envio de informações do Sistema de Informações de Produtos – SIP

Item retirado de pauta a pedido da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos (DIPRO).

O M3BS seguirá em acompanhamento do tema e atualizará o mercado quando do retorno da pauta para aprovação.

III – ITEM EXTRAPAUTA DIPRO – APROVAÇÃO de tecnologias recomendadas pela CONITEC.

Trata-se da apresentação das tecnologias em saúde recomendadas positivamente pela CONITEC, com decisões de incorporação ao SUS publicadas no período de 25/12/2024 a 11/02/2025, para inclusão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, por imposição do parágrafo 10, do art. 10, da Lei nº 9.656/1998.

No referido período foram avaliados 10 relatórios de recomendação, a saber:

  • 5 (cinco) Relatórios de Recomendação que tiveram decisões de incorporação no SUS publicadas no DOU, após receberem recomendação positiva da CONITEC;
  • 1 (um) Relatório de Recomendação que aprovou um Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas; e
  • 4 (quatro) Relatórios de Recomendação que tiveram decisões de não incorporação no SUS publicadas no DOU, após receberem recomendação negativa da CONITEC.

Considerando a imposição legal supra, a ANS se ateve apenas à análise dos relatórios de recomendação que obtiveram decisões de incorporação, dos quais trouxe o detalhamento e situação das tecnologias em âmbito da saúde suplementar:

Como visto, apenas duas tecnologias foram consideradas aptas pela ANS para atualização de suas diretrizes de utilização (DUTS) previstas atualmente no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, no seguinte detalhamento:

  • “TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)”: LMC – Leucemia Mielocítica (mieloide, mielógena, granulocítica) Crônica: Fases crônica, acelerada ou blástica com falha/resistência ou intolerância aos inibidores de tirosina quinase de segunda geração.
  • “TERAPIA PARA DOENÇA DE FABRY CLÁSSICA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)”: Cobertura obrigatória do medicamento Beta-agalsidase em pacientes com sete anos de idade ou mais.

Após os devidos esclarecimentos a DIPRO conduziu a pauta pela aprovação e ajustes no anexo II da Resolução Normativa nº 465/21, que será publicado nos próximos dias via Diário Oficial da União (DOU), com vigência prevista para 17 de março de 2025.

O M3BS faz o acompanhamento de todas as reuniões da Diretoria Colegiada da ANS para atualizar e manter o mercado informado sobre os principais pontos debatidos pela agência reguladora, além de orientar e antecipar os efeitos aplicáveis aos entes regulados frente as decisões tomadas pela agência.

Nosso time de especialistas pode atender sua necessidade! Contate-nos através do e-mail m3bsresponde@m3bs.com.br ou por telefone (11) 3115-2282.

 


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