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603ª Reunião DICOL – ANS

Letícia
18 mar de 2024
- Reuniões DICOL

Análise da 603ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada

O M3BS, com o compromisso de levar conhecimento regulatório aos seus clientes faz acompanhamento de todas as reuniões técnicas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), considerando que é por meio desses encontros que a reguladora específica pontos importantes a serem trabalhados no setor, os quais vão muito além daqueles já previstos nos normativos vigentes e podem contribuir com a antecipação dos riscos e vantagens do mercado.

Desta forma, sobre a 603ª Reunião da DICOL realizada em 18 de março de 2024, o M3BS pontua sua análise da seguinte forma:

I – ITEM DIPRO – INFORME – Orientação para inserção de aviso sobre prevenção e cuidados com a dengue

A Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras (DIPRO) solicitou a referida pauta para orientar, a todas as operadoras de planos de saúde, a edição e publicação de informativo em seu sítio eletrônico oficial com finalidade de alerta, prevenção e esclarecimentos sobre a dengue, o respectivo quadro, sintomas e testes cobertos pelo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.

Essa é uma recomendação considerada oficial, reforçando que, embora a participação seja voluntária, considerando o grave cenário instalado no país é importante que o ente regulado participe do conjunto de ações de promoção à saúde.

O M3BS esclarece que esse item é meramente informativo e recomenda a o engajamento das operadoras para divulgação do protocolo de cuidados e tratamentos com a dengue, seguindo as recomendações do Ministério da Saúde.

II – ITEM DIDES – APROVAÇÃO da Transferência de Dados Assistenciais – TDA – extraídos da TISS quando da portabilidade de carências.

A DIDES iniciou a pauta esclarecendo que o tema foi discutido na Audiência Pública nº 35, momento em que foi oportunizado à sociedade e entes regulados a ampla discussão.

Naquele momento, a proposta visava a transferência, entre operadoras de planos de saúde, de dados e informações assistenciais de beneficiários que, por meio da portabilidade, migrem de uma operadora para outra.

As condições inicialmente pensadas como requisitos foram as seguintes:

  • O beneficiário deveria ser elegível para realizar a portabilidade de carências, de acordo com as regras estabelecidas na RN 438/18;
  • A transferência somente poderia ocorrer quando confirmada a efetiva migração do beneficiário da operadora de origem, devidamente por ele autorizada, para a operadora de destino;
  • Os dados deveriam ser extraídos das bases da TISS, que representa a produção assistencial do setor.

A justifica da proposta fundamentou-se no potencial de proporcional uma série de ganhos relativos, a saber:

  • a qualidade da assistência prestada;
  • a segurança do paciente;
  • a continuidade e coordenação do cuidado.

Ademais, vislumbrou-se evitar desperdícios na atenção à saúde, podendo contribuir para maior sustentabilidade do ecossistema da saúde suplementar.

Ocorre que a transferência de dados demanda dedicação a temas sensíveis, como a segurança da informação e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sem perder de vista a necessidade de enfrentamento de questões acerca da Tecnologia da informação.

Partindo dessa premissa, a Diretoria de Desenvolvimento Setorial inaugurou o debate sobre a temática, levando a proposta para contribuição da sociedade.

Contudo, em que pese a audiência pública realizada tenha cumprido o seu intento, visto que teve relevante papel no sentido de ouvir a sociedade sobre a temática trazida para o debate as contribuições analisadas, não demonstraram o grau de maturidade esperado por essa diretoria que justifique, por ora, a adoção de medida regulatória relativa à proposta em tela, visto que não foram apresentados insumos, informações e as diversas perspectivas existentes sobre o mesmo tema no setor de saúde suplementar.

Por essa razão, decidiu a colegiada pelo arquivamento do processo nesse momento até que novas análises sejam realizadas e possam ser identificados os ganhos aplicáveis aos entes regulados e eventuais alterações normativas posteriores.

O M3BS esclarece que esse item é meramente informativo e, neste momento, não traz impactos às operadoras de planos de saúde.

III – ITEM DIOPE – APROVAÇÃO da análise de Resultado Regulatório e suas recomendações – Resolução Normativa ANS nº 137, de 2006, e Instrução Normativa nº 20, de 2022.

A Diretoria abriu a pauta informando que o tema foi escolhido para ser debatido na agenda-regulatória, considerando a promoção do ambiente regulatório que favoreça a concorrência e desenvolvimento do setor de saúde suplementar.

Fonte: ANS

Como visto, o escopo normativo à época buscou definir conceitos aplicáveis às autogestões e as regras para o seu funcionamento, delineando “a posteriori” a necessidade de fixação de garantias financeiras e mais tarde de ativos garantidores que lastreassem sua operação, mas sem inviabilizar as operadoras que já estavam em atividade.

Posteriormente, notou-se que os conceitos aplicados às autogestões eram subjetivos, cabendo melhorias nas regras estabelecidas pela agência reguladora.

Após cumpridos os objetivos regulatórios necessários à época, como por exemplo, diminuição da assimetria de informação técnica e econômica relativas às autogestões e estabelecimento de garantias de riscos financeiros, permitindo instrumentos de financiamento adequados, a ANS vem trabalhando para compreender a equilibrar essa “fatia” do mercado e garantir sua subsistência.

Em 2009 o setor possuía 291 operadoras classificadas como autogestão, atualmente, a ANS destaca que são apenas 145, representando 12,9% em relação às demais modalidades de operadoras.

A ANS atribui essa diminuição aos gastos com os eventos assistenciais nas autogestões que representam 50,9% dos custos totais, enquanto nas demais operadoras é de apenas 25,2%, confira-se:

Fonte: ANS

Além disso, a DIOPE destacou que as autogestões dependem ainda mais do desempenho das suas receitas e despesas financeiras para financiamento da atividade do que as demais modalidades de operadoras, uma vez que sem o resultado financeiro, apenas as receitas diretas de planos não são suficientes para o custeio das despesas da operação, sendo certa uma previsão de aumento nos próximos anos.

Assim, considerando a evolução dessa modalidade desde a regulação pela ANS e os riscos apresentados pelos beneficiários vinculados a essas empresas, a agência sinaliza a necessidade de reanálise dos impactos regulatórios e a instituição de estudos mais aprofundados, principalmente em relação aos temas: grupo restrito de beneficiários, correlação entre patrocinador e grupo de beneficiários, participação dos beneficiários na gestão da empresa e compartilhamento de rede.

Portanto, a DIOPE propõe a realização de projeto de estudos dividido em duas etapas:

1ª etapa:

  • Rediscussão sobre o tema;
  • Tomada de Subsídios;
  • Estudos mais aprofundados sobre o tema.

2ª etapa:

  • Análise de Impacto Regulatório – AIR;
  • Eventual alteração normativa.

Assim, a Diretoria Colegiada da ANS aprovou o item de forma integral, para que prossigam as etapas propostas para reavaliação da situação das autogestões no mercado e estudos/contribuições para melhorias ao setor de saúde suplementar e, sendo identificada necessidade de reforma normativa, que sejam iniciados os processos legais para tanto.

O M3BS esclarece que, até a presente data, o item é meramente informativo. Tão logo as etapas aprovadas sejam iniciadas, manterá o mercado informado para antecipar os riscos e vantagens aplicados ao tema.

V – ITEM DIPRO – APROVAÇÃO do Relatório de consolidação das contribuições da participação social: Audiência Pública nº 36.

Referida Audiência Pública foi realizada em 11 de outubro de 2023 para promover a discussão ampla e transparente sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Considerando superada essa etapa, a DIPRO propõe a aprovação do relatório das contribuições recebidas na audiência pública, bem como aprovação para a continuidade dos processos para aprimoramento do setor, com ações internas e monitoramento contínuo da agência reguladora.

Após a apresentação e esclarecimentos iniciais, a DIPRO informa que o relatório consolidado será disponibilizado no site da ANS nos próximos dias.

Por fim, a mesa diretora aprovou integralmente a apreciação do relatório da audiência pública nº 36/23, bem como o início dos trabalhos de aprimoramento do tema por meio de análise da DIPRO.

O M3BS esclarece que, até a presente data, o item é meramente informativo. Tão logo novas etapas sejam iniciadas, manterá o mercado informado para antecipar os riscos e vantagens aplicados ao tema.

VI – ITEM EXTRAPAUTA DIPRO – APROVAÇÃO da proposta de Resolução Normativa que altera a data de início da vigência da RN nº 593/2023.

A DIPRO iniciou o tema esclarecendo que será necessária a prorrogação da data de vigência da RN 593/23, considerando 3 pontos:

  1. a necessidade de aclaramento de questão jurídica do parágrafo 3º, artigo 4º da RN 593/23 que será oportunamente levada à consulta na Procuradoria Federal junto à ANS (RPOGE);
  2. a organização do mercado regulado por seus meios internos de trabalho, direcionado às novas regras de notificação de inadimplência;
  3. a elaboração de formulário de perguntas frequentes (FAQ) objetivando responder as dúvidas mais comuns do mercado.

Após esclarecimentos iniciais, a mesa diretora aprovou a alteração da data de vigência da RN 593/23 para 1º de setembro de 2024 pelos objetivos listados acima.

O M3BS faz o acompanhamento de todas as reuniões da Diretoria Colegiada da ANS para atualizar e manter o mercado informado sobre os principais pontos debatidos pela agência reguladora, além de orientar e antecipar os efeitos aplicáveis aos entes regulados frente as decisões tomadas pela agência.

Nosso time de especialistas pode atender sua necessidade! Contate-nos através do e-mail m3bsresponde@m3bs.com.br ou por telefone (11) 3115-2282. Quer saber mais? Clique aqui e confira as análises realizadas sobre as reuniões da diretoria colegiada.


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