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594ª Reunião DICOL – ANS

Letícia
4 set de 2023
- Reuniões DICOL

Análise da 594ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada

O M3BS, com o compromisso de levar conhecimento regulatório aos seus clientes, faz acompanhamento de todas as reuniões técnicas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), considerando que é por meio desses encontros que a reguladora especifica pontos importantes a serem trabalhados no setor, os quais vão muito além daqueles já previstos nos normativos vigentes e podem contribuir com a antecipação dos riscos e vantagens do mercado.

Desta forma, sobre a 594ª Reunião da DICOL realizada em 04 de setembro de 2023, o M3BS pontua sua análise da seguinte forma:

I – Informe DIFIS sobre o novo painel de reclamações na página da ANS

Aberta a pauta, a DIFIS trouxe breve contextualização sobre a criação de novo painel de reclamações que já está disponível no site da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Segundo a ANS, o painel visa conceder transparência sobre a visão macro e micro do setor de planos de saúde frente às reclamações registradas no órgão regulador.

Após os esclarecimentos iniciais, a DIFIS demonstrou a dinâmica das informações no painel, explanando a melhor forma de utilização dos dados ali contidos.

Em análise o M3BS esclarece que o item é meramente informativo e não impacta as operadoras e/ou administradoras nesse momento.

II – Informe DIFIS sobre a implementação do login único gov.br para registro de demandas de reclamação e informação

Este item também foi pautado pela DIFIS, que pretendia informar a implementação oficial do “login único gov.br”, que confere a melhoria dos acessos ao sistema de registro de demandas de Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), em observância ao Decreto nº 9.756/19 e Lei nº 14.129/21.

O assunto já tinha sido deliberado pela DICOL em 30/06/22 com as seguintes diretrizes:

a) o acesso só será possível pelos níveis prata ou ouro do Gov.br
b) a implementação dependerá de um processo estruturado de transição.

A partir de junho, o acesso para registro de reclamações, sugestões etc., ficou disponível em dois canais (o antigo e o novo):

Após o período de transição concedido pela ANS, desde 1º de setembro de 2023, o acesso se dará exclusivamente por meio do Gov.br, com o seguinte layout:

FONTE: ANS

Em análise o M3BS esclarece que o item é meramente informativo. Contudo, a nova ferramenta é um avanço na tratativa e condução dos casos, além de uma grande conquista aos entes regulados pela ANS, considerando que haverá melhor filtro das demandas, impedindo registros por interlocutores que não possuem ligação com o beneficiário e utilizavam o sistema NIP de forma desvirtuada, prejudicando a análise assertiva do órgão regulador.

III –  Aprovação da Nota Técnica nº 2/2023/COAPI/GEPIN/DIRAD-DIDES/DIDES e da autorização de realização de Audiência Pública para colheita de mais subsídios

A DIDES esclarece que o item foi pautado de forma inicial, considerando que pretende discutir com a sociedade o projeto de transferência de dados assistenciais, extraídos do TISS, quando da portabilidade de carências, e somente após a contribuição social, refinar a sua proposta.

O projeto pretende a transferência entre operadoras de planos privados de saúde, dos dados e informações assistenciais de beneficiário que, por meio de portabilidade, migrem de uma operadora para a outra. As condições inicialmente propostas pela ANS como requisitos, são:

  • O beneficiário deverá ser elegível para realizar a portabilidade de carências, de acordo com as regras estabelecidas na RN nº 438/18;
  • A transferência somente poderá ocorrer quando confirmada a efetiva migração do beneficiário da operadora de origem, devidamente por ele autorizada, para a operadora de destino;
  • Os dados deverão ser extraídos das bases do padrão TISS, que representa a produção assistencial do setor.

Vantagens da Transferência de Dados e Informações Assistenciais:

FONTE: ANS

Segundo a DIDES, a proposta se justifica no estímulo do desenvolvimento setorial, alinhado com os propósitos da Agenda Regulatória 2023-2025, considerando as ações regulatórias que facilitam o ingresso do consumidor na saúde suplementar e incentivam a qualidade dos serviços e sustentabilidade do próprio setor.

Após breves esclarecimentos, a DIDES propõe à deliberação da mesa diretora a realização de Audiência e Consulta Pública, para coleta de subsídios e posterior encaminhamento de proposta mais robusta para avaliação da DICOL.

O item foi aprovado por unanimidade para realização de Audiência Pública e abertura de Consulta Pública para discussão do tema. Os documentos relativos à participação social estarão disponíveis nos próximos dias no site da agência.

O M3BS recomenda a participação social e dos entes regulados na Audiência Pública e Consulta Pública, considerando que esses instrumentos são importantes para contribuições e aprimoramento do setor de saúde suplementar, vez que é oportunizado à sociedade a interação com o órgão regulador, bem como a escuta ativa para tomada de decisões.

IV– Aprovação do Relatório de Consulta Pública e do envio do processo administrativo que trata da proposta de alteração e consolidação da Instrução Normativa ANS – IN ANS nº 18 à Procuradoria Federal junto à ANS – PROGE para análise formal e jurídica

Trata-se de item pautado pela DIOPE informando sobre a ausência de recebimento de contribuições em sede de Consulta Pública que trata do reajuste dos pagamentos dos liquidantes, adstrito à consolidação da IN nº 18/23.

Desta forma, a documentação foi encaminhada à Procuradora Federal junto à ANS – PROGE para análise formal e jurídica.

Após, o tema voltará à mesa diretora para apreciação.

V – Aprovação do encerramento do 1º Ciclo do Decreto nº 10.139, de 2019, e início do 2º Ciclo do mesmo decreto

Trata-se de item pautado pela PRESI que pretende esclarecer as fases da revisão e consolidação dos atos normativos, seja para manter ou revogá-los, que foi iniciado no primeiro ciclo para triar o estoque regulatório e agora, entrará no segundo ciclo.

A PRESI apresentou a metodologia e os dados consolidados sobre o 1º ciclo, da seguinte forma:


 

O M3BS informa que o item foi apreciado na sua integralidade, sendo aprovado por unanimidade. Agora,  seguirá para os trâmites formais, dando por iniciado o segundo ciclo de revisão do estoque regulatório.

VI – Aprovação da proposta de entendimento acerca das regras de coberturas aplicáveis aos medicamentos especiais classificados pela ANVISA como “PRODUTO DE TERAPIA AVANÇADA”

Trata-se da apresentação da DIPRO com o objetivo de consolidar o entendimento da ANS sobre a classificação dos produtos de Terapias Avançadas.

O que são esses produtos? Para a ANS, são aqueles biológicos obtidos  a partir de células e tecidos humanos que foram submetidos a um processo de fabricação ou produtos que consistem em ácidos nucleicos recombinantes e que tem como objetivo regular, reparar, substituir, adicionar ou deletar a sequência genética ou modificar a expressão de um gene.

Questões sensíveis apontadas por agências de ATS na implementação de Terapias Avançadas:

Desta forma, a ANS firma o presente parecer sobre o uso e incorporação dessas tecnologias:

FONTE: ANS

REGRAS DE COBERTURA DETERMINADA PELA ANS PARA TECNOLOGIAS AVANÇADAS:

  1. Os produtos de terapia avançada não terão cobertura ambulatorial garantida por meio de procedimentos já existentes no Rol, ainda que o referido procedimento não tenha diretriz de utilização (DUT), ou que a DUT não restrinja a cobertura a um determinado medicamento;
  2. A garantia de cobertura dos medicamentos prescritos para administração durante a internação não alcança os produtos de terapia avançada.
  3. Seja para o uso ambulatorial ou hospitalar, a cobertura para esses medicamentos especiais classificados como produtos de terapia avançada dependerá, sempre de prévia inclusão, no rol de procedimento específico que verse sobre o tratamento/terapia a ser realizada com cada um desses fármacos.

Portanto, para garantia de cobertura dos produtos de terapia avançada, deverá haver prévia análise e passagem pelo rito processual de atualização do Rol, seja por meio de análise de propostas apresentada por meio do FormRol, seja em virtude de incorporação da tecnologia pelo SUS, a partir da recomendação positiva da CONITEC, observando o disposto na Lei 9.656/98 e RN nº 555/2022.

Após os esclarecimentos, foi aprovada a consolidação do entendimento sobre cobertura dos produtos registrados na ANVISA na categoria “Terapia Avançada”.

O M3BS segue acompanhando as movimentações da agência e demais órgãos técnicos relacionados às incorporações do Rol de Procedimentos, para que possa antecipar aos seus clientes as modificações implementadas ao cenário da saúde suplementar e suas respectivas coberturas.


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