M3BS | Advogados
  • O Escritório
  • Áreas de Atuação
    • Consultivo Contratual
    • Relações de Trabalho
    • Contencioso Regulatório
    • Direito Médico e Sanitário
    • Fusões e Aquisições
    • Governança Corporativa e Compliance
    • Negócios Públicos
    • Regulatório
    • Relações Governamentais
    • Contencioso Judicial
    • Seguros
    • Societário
    • Tributário
  • Profissionais
  • Notícias e Publicações
  • M3BS Responde
  • Jurisprudência
    • Jurisprudência em matéria de saúde suplementar
    • Precedentes Regulatórios ANS
    • Temas afetados pelo STJ/STF
  • Chatbot
  • Contato
  • contato@m3bs.com.br
  • 11 3115 2282
M3BS | Advogados
  • O Escritório
  • Áreas de Atuação
    • Consultivo Contratual
    • Relações de Trabalho
    • Contencioso Regulatório
    • Direito Médico e Sanitário
    • Fusões e Aquisições
    • Governança Corporativa e Compliance
    • Negócios Públicos
    • Regulatório
    • Relações Governamentais
    • Contencioso Judicial
    • Seguros
    • Societário
    • Tributário
  • Profissionais
  • Notícias e Publicações
  • M3BS Responde
  • Jurisprudência
    • Jurisprudência em matéria de saúde suplementar
    • Precedentes Regulatórios ANS
    • Temas afetados pelo STJ/STF
  • Chatbot
  • Contato

12ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada

Letícia
16 dez de 2024
- Reuniões DICOL

Análise da 12ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada

O M3BS, com o compromisso da melhor entrega aos seus clientes, faz acompanhamento de todas as reuniões técnicas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), considerando que é por meio desses encontros que a reguladora especifica pontos importantes a serem trabalhados no setor, os quais vão muito além daqueles já previstos nos normativos vigentes e podem contribuir com a antecipação dos riscos e vantagens no mercado.

Na reunião realizada nessa sexta-feira (13), a diretoria colegiada da ANS pautou 2 itens para aprovação, conforme a seguir esclarecido.

No 1º item, a diretoria colegiada tratou da proposta de resolução normativa, na forma do inc. I do art. 11, da Resolução Administrativa 49 que dispõe sobre as regras para constituição e funcionamento de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório).

De plano, esclareceu que após a realização de Consulta Pública durante o período de 09/10/24 a 22/11/24, analisaram a possibilidade de experimentação e testes, em pequena escala, de modelos de negócio, produtos e serviços inovadores que não se enquadram no padrão normativo vigente, mas que representem oportunidades para o setor.

Nesse contexto, trouxe a apresentação do projeto de minuta proposta para normativa que trará esse alcance pretendido:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

  • Regras de constituição e funcionamento do Sandbox Regulatório na ANS
  • Finalidades

PROCESSO DE ADMISSÃO DE PARTICIPANTES

  • Requisitos para adoção de Sandbox Regulatório
  • Critérios mínimos do edital de participação
  • Participação social do edital
  • Análise jurídica da Procuradoria
  • Critérios de admissão
  • Salvaguarda para beneficiários de planos de saúde

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

COMISSÃO DE SANDBOX REGULATÓRIO

  • Composição da Comissão
  • Responsável pela seleção dos participantes e supervisão das atividades do ambiente regulatório experimental

TERMO ESPECÍFICO DE ADMISSÃO

  • O capítulo traz os itens que devem constar do Termo Específico de Admissão
  • É o instrumento que concede as autorizações temporárias após deliberação da DICOL

MONITORAMENTO

  • O monitoramento será realizado pela Comissão de Sandbox, conforme estabelecido no Termo Específico de Admissão
  • Obrigações que o participante do Sandbox deverá cumprir para fins de monitoramento

PRORROGAÇÃO

  • Medida excepcional que deverá ser justificada com prazo máximo de 12 meses

ENCERRAMENTO

  • Situações previstas para encerramento do Sandbox Regulatório
  • Possibilidades de suspensão e cancelamento do experimento após recomendação justificada pela Comissão de Sandbox ou Diretoria responsável pela matéria

DISPOSIÇÕES FINAIS

  • Divulgação de informações no portal da ANS
  • Material a ser divulgado pelo participante

Após apresentação e devidos esclarecimentos sobre os estudos do tema, a Diretoria Colegiada apreciou o relatório da Consulta Pública e aprovou o projeto da minuta proposta.

Em que pese o item não afete o mercado nesse momento, tampouco traga qualquer prejuízo aos entes regulados, serve o presente como esclarecimentos e ciência sobre a atualização normativa e eventuais estudos sobre o tema.

No 2º item, foi pautada deliberação sobre o ofício ABR. 188/2024, encaminhado pela Abramge para avaliação da Diretoria de Desenvolvimento Setorial (DIDES).

A solicitação foi apresentada pela referida entidade para alteração da data de corte utilizada no processamento dos indicadores do Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS) ano base 2023 no que tange o 4º trimestre de 2023, gerando o ofício de completude TISS x DIOPS às operadoras.

Sobre esse pedido, a ANS trouxe as seguintes considerações:

  • Monitoramento do TISS x IDSS – diferença de objetivos e datas a respeito dos dados utilizados:

A data de corte para apuração dos indicadores está regulamentada no art. 2º da IN nº 10/2022 e 30 de abril do ano seguinte ao ano-base avaliado. O objetivo dessa regra de corte do Programa foi garantir a divulgação do IDSS no curso do ano subsequente ao ano-base, garantindo um lapso temporal de no máximo um ano.

Na ocasião do envio dos ofícios o processamento dos indicadores do IDSS ano-base 2023 já estava em andamento.

Nos ofícios de notificação às operadoras por baixa completude foi reiterado que os prazos não diziam respeito ao cálculo do IDSS.

Por tais motivos, a DIDES indeferiu a solicitação, pelos seguintes fundamentos:

  • Existe previsão normativa para estabelecimento da data de corte para congelamento das bases utilizadas no IDSS (art. 2º da IN ANS 10/2022) – 30 de abril do ano seguinte ao ano-base avaliado com objetivo de cumprir a divulgação do resultado do Programa com um delay máximo de um ano;
  • Há uma série de procedimentos operacionais envolvidos na apuração do IDSS, e eventual alteração na rotina atrasaria a divulgação do IDSS de 2023, por mais oito meses e geraria custos duplicados para este processo de trabalho ao longo de 2025;
  • A ANS alertou todas as operadoras, no dia 28/03/2024 a importância da correção dos dados do TISS de 2023 para fins do IDSS;
  • O monitoramento realizado para completude do TISS/DIOPS não se confunde com o IDSS, e a informação sobre esta diferenciação e datas limites foi explicitada no ofício de monitoramento;
  • Reitera-se que os dados enviados para os sistemas de informação podem e devem ser corrigidos/atualizados a qualquer tempo. No entanto, para fins de avaliação de desempenho das operadoras no IDSS ano-base 2023 não há como considerar, nos indicadores, os dados enviados após a data de corte estabelecida para efeito do cálculo do IDSS, qual seja, 30 de abril de 2024.

Após a exposição, o item foi aprovado por unanimidade para indeferir a solicitação trazida pela ABRAMGE.

O M3BS está em constante acompanhamento das movimentações da agência reguladora, com olhar atento em todas as Reuniões da Diretoria Colegiada para melhor direcionamento de seus clientes. Entre em contato conosco e saiba mais!


Notícias Relacionadas


625ª Reunião DICOL – ANS
625ª Reunião DICOL – ANS
14 jul de 2025
- Reuniões DICOL- Reuniões DICOL
8ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada
8ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada
26 jun de 2025
- Reuniões DICOL- Reuniões DICOL- Reuniões DICOL


Visão jurídica estratégica na saúde.

Institucional

  • O Escritório
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Notícias e Publicações
  • Jurisprudência
  • M3BS Responde
  • Contato

Mais Informações

  • Política de Privacidade
  • Política de Cookies
  • Código de Conduta
  • Contato
Facebook Linkedin Instagram
Sede (São Paulo/SP)
11 3115 2282

MBS3 © Todos os direitos reservados.

Gerenciar Consentimento de Cookies
Usamos tecnologias como cookies para armazenar e/ou acessar informações do dispositivo. Fazemos isso para melhorar a experiência de navegação e para mostrar anúncios (não) personalizados. O consentimento para essas tecnologias nos permitirá processar dados como comportamento de navegação ou IDs exclusivos neste site. Não consentir ou retirar o consentimento pode afetar negativamente determinados recursos e funções.
Funcional Sempre ativo
O armazenamento ou acesso técnico é estritamente necessário para a finalidade legítima de permitir a utilização de um serviço específico explicitamente solicitado pelo assinante ou utilizador, ou com a finalidade exclusiva de efetuar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas.
Preferências
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para o propósito legítimo de armazenar preferências que não são solicitadas pelo assinante ou usuário.
Estatísticas
O armazenamento ou acesso técnico que é usado exclusivamente para fins estatísticos. O armazenamento técnico ou acesso que é usado exclusivamente para fins estatísticos anônimos. Sem uma intimação, conformidade voluntária por parte de seu provedor de serviços de Internet ou registros adicionais de terceiros, as informações armazenadas ou recuperadas apenas para esse fim geralmente não podem ser usadas para identificá-lo.
Marketing
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para criar perfis de usuário para enviar publicidade ou para rastrear o usuário em um site ou em vários sites para fins de marketing semelhantes.
Gerenciar opções Gerenciar serviços Manage {vendor_count} vendors Leia mais sobre esses propósitos
Ver preferências
{title} {title} {title}