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RE 630852

Letícia
27 mar de 2024

PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO REP. GERAL TEMA: 381

NÚMERO ÚNICO: 0283311-80.2009.8.21.7000
Origem: RS – RIO GRANDE DO SUL
Relator: MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S)
UNIMED – COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO
PARDO LTDA
ADV.(A/S)
MARCO TULIO DE ROSE (9551/RS)
ADV.(A/S)
PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (28992/RS)
ADV.(A/S)
CASSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA (50660/RS)

Tema: 1. Trata-se de recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, ‘a’, da
Constituição Federal, envolvendo discussão acerca da aplicação do Estatuto do
Idoso a contrato de plano de saúde firmado anteriormente a sua vigência.

2. O acórdão recorrido entendeu que “prepondera na questão ‘sub judice’ o disposto
no art. 230 da CF/88 e na Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), art. 15, § 3º, configurando-se
abusiva a majoração acentuada das contraprestações pecuniárias em função da
idade”. Entendeu, ainda, que “não se reconhece afronta ao princípio da
irretroatividade por se tratar de contrato de longa duração, renovado por prazo
indeterminado e de que à época da celebração já vigorava o Código do Consumidor.
Daí, a ineficácia, por abusividade, da cláusula que possibilitava, futuramente, colocar
o consumidor em desvantagem exagerada, inviabilizando até mesmo a
continuidade da contratação”.

3. A Unimed – Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo
Ltda. afirma que “as partes contrataram, em 1999, plano de saúde, na vigência da Lei
9.656 de 1998, Lei dos Planos de Saúde (LPS), antes do Estatuto do Idoso (ESTATID)”
e que “no contrato consta, de forma clara, que são estabelecidas sete faixas etárias,
cada uma com determinada variação de percentual sobre o valor básico”. Diante
disso, a parte recorrida teve, em novembro de 2005, sua mensalidade reajustada,
conforme o contrato, em virtude de haver completado 70 (setenta anos)”. Nesse
sentido, sustenta que “a manifesta aplicação retroativa da Lei, a contrato
inquestionavelmente firmado antes dela, é inconstitucional nos termos do direito
constitucionalmente assegurado pelo artigo 5°, inciso XXXVI, da Carta Magna (CF): ‘a
lei não prejudicará o ato jurídico perfeito'”. Aduz, ainda, que “o Supremo Tribunal
Federal já decidiu, por inúmeras e reiteradas vezes, que a norma legal, ainda que
com caráter público, resta igualmente subordinada ao princípio constitucional de
defesa do ato jurídico perfeito, pelo que não pode retroagir e alcançar contrato
anterior à sua entrada em vigor”.

4. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada.

5. Foram admitidos no processo na qualidade de ‘amici curiae’ a AMIL Assistência
Médica Internacional S.A., a Agência Nacional de Saúde/ANS, a Federação Nacional
de Saúde Suplementar/FENASAÚDE, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor

– IDEC e o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais nos
Tribunais Superiores – GAETS.

Informações: Processo incluído em pauta de julgamento publicada no DJe em
04/11/2021. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão
constitucional suscitada. Tema 381 da Repercussão Geral. Impedido o Exmo. Senhor
Ministro Luiz Fux. Afirmou suspeição o Exmo. Senhor Ministro Roberto Barroso.
Destaque do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes.

SITUAÇÃO: ACÓRDÃO DE REPERCUSSÃO GERAL PUBLICADO. TESE AINDA NÃO
FIRMADA.

ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO: 29/09/2023 – Conclusos ao(à) Relator(a)


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