Como já abordamos no post anterior, o formalismo moderado é a regra prevista no artigo 59 da lei nº 14.133/21.
Sendo assim, apenas os erros insanáveis poderão ser motivo de desclassificação da licitante.
É o formalismo moderado aparecendo, mais uma vez, na (nova) Lei de Licitações.
Portanto, fique tranquilo!
Se sua empresa obedeceu a todas as especificações técnicas do edital e apresentou proposta exequível, ela somente poderá ser desclassificada se o erro cometido não puder ser sanado pelo agente de contratação no decorrer do processo licitatório.
Caso contrário, a questão poderá ser objeto de Recurso Administrativo ou, até mesmo, levada à ciência da Corte de Contas.
Daí a importância de estar sempre bem assessorado.
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