Sabemos que as contratações públicas visam permitir que a Administração encontre e selecione a proposta mais vantajosa para os cofres Públicos e é aqui que entra o Princípio do Formalismo Moderado.
É esse princípio que dará fundamento para a Administração que decidir realizar diligências para sanear o processo licitatório.
Foi com base nesse princípio que o Tribunal de Contas da União decidiu:
“Caso o documento ausente se refira a condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, e não foi entregue juntamente com os demais comprovantes de habilitação ou da proposta por equívoco ou falha, haverá de ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro. Isso porque admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade.” (Acórdão 1121/2023 – PLENÁRIO. Rel. Augusto Sherman. Proc. 000.954/2022-5)
Ou seja, para o TCU a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo sobre o resultado almejado.
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