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Publicação do Manual da DeRE e as implicações para a saúde suplementar

Letícia
13 mar de 2026
- Na Mídia

Novo manual inaugura fase operacional do IBS e CBS e impõe revisão contábil estratégica no setor

 

A publicação do Manual do Usuário da DeRE (Declaração de Regimes Específicos), versão 1.0.0, acompanhada dos respectivos leiautes e arquivos XSD, marca o primeiro passo operacional concreto na implementação dos regimes específicos do IBS e da CBS.

No setor de saúde suplementar, o impacto é direto. Estão abrangidas as operadoras e seguradoras de planos de saúde e odontológicos, as cooperativas que operam planos de saúde e odontológicos e as administradoras de planos de saúde, conforme previsto na Lei Complementar 214/2025.

A DeRE será o instrumento por meio do qual o IBS e a CBS serão efetivamente apurados nesse regime. Não se trata de uma obrigação acessória adicional. Trata-se de uma mudança de eixo na própria lógica da incidência.

O modelo tradicional, centrado predominantemente na apuração por documento fiscal, cede espaço, no regime específico, a uma sistemática estruturada a partir do ambiente contábil da própria empresa, de modo que a aferição do IBS e da CBS decorrerá da classificação contábil realizada internamente, e o sistema aplicará automaticamente as regras tributárias aos saldos do balancete mensal.

Em outras palavras, o balancete passa a ser vetor direto de incidência dos novos tributos.

Isso tem implicações relevantes, já que a consistência da apuração dependerá da coerência entre o plano de contas, a natureza das receitas, a identificação das deduções admitidas e o correto mapeamento de cada conta analítica ao respectivo código de tributação.

Nesse sentido, o codTrib assume papel central, pois conecta a contabilidade à regra fiscal, razão pela qual cada conta analítica deverá ser vinculada a um código que definirá se o saldo compõe receita tributável, receita não tributável, despesa dedutível ou outro elemento da margem.

O sistema não fará esse enquadramento por conta própria, deslocando a responsabilidade integralmente ao contribuinte, cuja parametrização inadequada pode lhe causar reflexo automático no débito consolidado.

O Plano Geral de Contas Comentado e o plano referencial ANS passam, nesse contexto, a ter função tributária direta. O plano de contas deixa de ser apenas instrumento regulatório.

A atribuição correta de códigos de tributação às contas analíticas e o eventual desdobramento de contas com natureza fiscal mista tornam-se elementos estruturantes da apuração. Na prática, isso significa rever situações como:

  • contas que agregam mensalidades de planos e receitas de coparticipação;
  • receitas de reembolso tratadas conjuntamente com receitas assistenciais;
  • receitas financeiras lançadas no mesmo agrupamento das receitas operacionais; e
  • taxas administrativas cobradas por administradoras de planos misturadas com receitas de outra natureza.

Merece atenção o fato de que operadoras verticalizadas também precisarão avaliar a segregação entre receitas decorrentes da operação do plano e receitas hospitalares próprias, comércio de medicamentos, locações de espaço ou prestação de serviços administrativos a terceiros, já que, em caso de inobservância, haverá alta possibilidade de que a margem tributável seja distorcida, de modo a abrir flanco para autuações fiscais.

Cumpre destacar que a apuração no regime específico ocorre por margem, isto é, pela diferença entre receitas tributáveis e deduções legalmente admitidas. Esse ponto exige atenção conceitual, já que as deduções não se confundem com as hipóteses de creditamento, que, em verdade, são novidades para o setor da saúde suplementar.

Em que pese a não cumulatividade plena, no regime específico das operadoras, não se aplica a lógica ampla de créditos típica do regime regular. Aquisições de bens e serviços, como regra, não são escrituradas na DeRE. Tornando-se obrigatórias apenas quando qualificadas como dedutíveis da base de cálculo.

Isso exigirá análise técnica sobre despesas que impactam diretamente a margem, como remuneração de prestadores em determinadas hipóteses, valores pagos a intermediários ou despesas vinculadas a receitas específicas.

O Manual também demonstra preocupação com a coerência informacional entre regimes distintos. Quando houver dedução relacionada a operação cujo tomador esteja no regime regular, será necessária a individualização na nota fiscal e na própria DeRE.

Ainda que o regime específico não seja estruturado na lógica clássica de crédito financeiro, há nítida intenção de evitar assimetrias entre dedução de um lado e eventual creditamento de outro.

Outro aspecto relevante diz respeito à emissão de documentos fiscais. A regra geral é a dispensa de emissão de documento fiscal para fins de IBS, CBS e Imposto Seletivo nas operações submetidas à DeRE. Contudo, essa dispensa não elimina obrigações relacionadas a tributos ainda vigentes no período de transição, como ISS incidente sobre os serviços prestados.

Na prática, operadoras e seguradoras poderão conviver com regimes paralelos de documentação e apuração. Um mesmo fluxo operacional poderá exigir nota fiscal para ISS e, simultaneamente, escrituração na DeRE para IBS e CBS.

Sob a ótica jurídica, a natureza declaratória da DeRE também merece destaque. As informações prestadas possuem caráter confessional quanto aos valores declarados, cuja assinatura digital e o processamento com emissão de recibo formalizam a obrigação.

De acordo com o manual, o protocolo de entrega não equivale à validação do evento. Sem recibo de processamento, a obrigação não está regularmente cumprida. Isso exige governança interna efetiva, com monitoramento de retornos, controle de vigências e tratamento de rejeições.

Outro ponto importante deve ser observado. O modelo técnico-operacional adotado — transmissão via Web Service, estrutura em XML, processamento assíncrono e dependência lógica entre eventos estruturais e periódicos — evidencia que a DeRE não é projeto exclusivamente fiscal.

A integração entre contabilidade, área tributária, regulação e tecnologia da informação torna-se condição de segurança, já que a rejeição de evento estrutural pode impedir processamento do balancete mensal; lacunas de vigência podem inviabilizar a recepção de dados; e alterações retroativas em eventos de tabela podem impactar períodos já apurados.

Ao transformar o ambiente contábil em vetor direto de incidência tributária, a DeRE eleva o nível de responsabilidade da arquitetura interna das operadoras e seguradoras.

Classificações que antes eram discutidas ao final do período passam a ser decisões estruturais parametrizadas no sistema. A forma como são tratadas coparticipações, reembolsos, receitas financeiras, taxas administrativas ou receitas acessórias deixa de ser apenas escolha contábil e passa a ser definição fiscal automatizada.

A publicação do Manual sinaliza que o regime específico ingressa definitivamente na fase operacional.

Para operadoras e seguradoras de planos de saúde e odontológicos, cooperativas que operam planos e administradoras de planos de saúde, este é o momento de voltar atenção, desde já, às medidas preparatórias relacionadas à operacionalização da DeRE.

 

Lucas Bianchi | Coordenador Tributário do M3BS Advogados

Caio Azevedo | Advogado do M3BS Advogados


Fonte: Portal JOTA


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