M3BS | Advogados
  • O Escritório
  • Áreas de Atuação
    • Consultivo Contratual
    • Relações de Trabalho
    • Contencioso Regulatório
    • Direito Médico e Sanitário
    • Fusões e Aquisições
    • Governança Corporativa e Compliance
    • Negócios Públicos
    • Regulatório
    • Relações Governamentais
    • Contencioso Judicial
    • Seguros
    • Societário
    • Tributário
  • Profissionais
  • Notícias e Publicações
  • M3BS Responde
  • Jurisprudência
    • Jurisprudência em matéria de saúde suplementar
    • Precedentes Regulatórios ANS
    • Temas afetados pelo STJ/STF
  • Chatbot
  • Contato
  • contato@m3bs.com.br
  • 11 3115 2282
M3BS | Advogados
  • O Escritório
  • Áreas de Atuação
    • Consultivo Contratual
    • Relações de Trabalho
    • Contencioso Regulatório
    • Direito Médico e Sanitário
    • Fusões e Aquisições
    • Governança Corporativa e Compliance
    • Negócios Públicos
    • Regulatório
    • Relações Governamentais
    • Contencioso Judicial
    • Seguros
    • Societário
    • Tributário
  • Profissionais
  • Notícias e Publicações
  • M3BS Responde
  • Jurisprudência
    • Jurisprudência em matéria de saúde suplementar
    • Precedentes Regulatórios ANS
    • Temas afetados pelo STJ/STF
  • Chatbot
  • Contato

Parecer Técnico nº 32/2021 – Raio X – Radiação Ionizante – Fins Periciais e Administrativos

Letícia
9 fev de 2024

O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualmente regulamentado pela RN n.º 465/2021, vigente a partir de 01/04/2021, estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados, conforme previsto no artigo 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, respeitando-se, em todos os casos, as segmentações assistenciais contratadas.

Os procedimentos RADIOGRAFIA INTERPROXIMAL – BITE-WING, RADIOGRAFIA OCLUSAL, RADIOGRAFIA PERIAPICAL, LEVANTAMENTO RADIOGRÁFICO (EXAME RADIODÔNTICO/PERIAPICAL COMPLETO) constam listados no Anexo I da RN n.º 465/2021, e devem ser obrigatoriamente cobertos por planos de segmentação odontológica, conforme indicação do profissional assistente.

Ademais, o procedimento RADIOGRAFIA PANORÂMICA DE MANDÍBULA/MAXILA (ORTOPANTOMOGRAFIA) consta listado no Anexo I da RN n.º 465/2021, e deve ser obrigatoriamente coberto por planos de segmentação odontológica, ambulatorial e/ou hospitalar (com ou sem obstetrícia) e por planos-referência, conforme indicação do profissional assistente. Posto isso, cabe assinalar que a portaria MS/SVS n.º 453, de 01 de junho de 1998, aprovou o Regulamento Técnico Diretrizes de Proteção Radiológica em Radiodiagnóstico Médico e Odontológico, que estabelece os requisitos básicos de proteção radiológica em radiodiagnóstico e disciplina a prática com raios-x para fins diagnósticos e intervencionistas, visando à defesa da saúde dos pacientes, dos profissionais envolvidos e do público em geral.

O item 1.3 das Diretrizes de Proteção Radiológica em Radiodiagnóstico Médico e Odontológico estabelece que este regulamento deve ser adotado em todo o território nacional pelas pessoas jurídicas e físicas, de direito privado e público, envolvidas com a prestação de serviços que implicam na utilização de raios-x diagnósticos para fins médicos e odontológicos.

De acordo com o item 2.2, a Justificação é o princípio básico de proteção radiológica que estabelece que nenhuma prática ou fonte adscrita a uma prática deve ser autorizada a menos que produza suficiente benefício para o indivíduo exposto ou para a sociedade, de modo a compensar o detrimento que possa ser causado.

Assim, conforme o item 2.3, o princípio da justificação em medicina e odontologia deve ser aplicado considerando:

a) que a exposição deve resultar em um benefício real para a saúde do indivíduo e/ou para sociedade, tendo em conta a totalidade dos benefícios potenciais em matéria de diagnóstico ou terapêutica que dela decorram, em comparação com o detrimento que possa ser causado pela radiação ao indivíduo;b) a eficácia, os benefícios e os riscos de técnicas alternativas disponíveis com o mesmo objetivo, mas que envolvam menos ou nenhuma exposição a radiações ionizantes.

O item 2.5 proíbe toda exposição que não possa ser justificada incluindo:

a) a exposição deliberada de seres humanos aos raios-x diagnósticos com o objetivo único de demonstração, treinamento ou outros fins que contrariem o princípio da justificação;

b) exames radiológicos para fins empregatícios ou periciais, exceto quando as informações a serem obtidas possam ser úteis à saúde do indivíduo examinado, ou para melhorar o estado de saúde da população.

A Resolução CNEN n.º 27, de 17 de dezembro de 2004, aprova a Norma CNEN NN-3.01, que estabelece os requisitos básicos de proteção radiológica das pessoas em relação à exposição à radiação ionizante.

O item 6.1.1 dispõe que sempre que justificadas, devem ser implementadas ações protetoras ou remediadoras visando a reduzir ou evitar exposições em situações de intervenção.

O Conselho Federal de Odontologia – CFO estabelece na Resolução n.º 102/2010, de 12 de maio de 2010, a vedação ao uso indiscriminado de Raio X com finalidade, exclusivamente, administrativa em substituição à perícia/auditoria e aos serviços odontológicos.

No que tange à saúde suplementar, a Resolução CONSU n.º 08/1998, dispõe sobre os mecanismos de regulação nos planos privados de assistência à saúde.

O art. 1° estabelece que o gerenciamento das ações de saúde poderá ser realizado pelas operadoras através de ações de controle ou regulação, tanto no momento da demanda quanto da utilização dos serviços assistenciais.

Já o inciso II, do art. 2°, estabelece que para a adoção de práticas referentes à regulação da utilização dos serviços de saúde, estão vedadas quaisquer atividades ou práticas que caracterizem conflito com as disposições legais em vigor.

Tendo em vista o exposto, a realização de tomadas radiográficas com finalidade, exclusivamente, pericial/administrativa, constitui prática vedada pela legislação vigente.

Gerência de Assistência à Saúde – GEAS

Gerência-Geral de Regulação Assistencial – GGRAS

Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO

Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS


Notícias Relacionadas


Treinamento Integrato: Reajuste nos Planos de Saúde
Treinamento Integrato: Reajuste nos Planos de Saúde
3 dez de 2025
- ACADEMIA M3BS
M3BS participa do IV Congresso Nacional e II Internacional da Magistratura do Trabalho
M3BS participa do IV Congresso Nacional e II Internacional da Magistratura do Trabalho
2 dez de 2025
- ACADEMIA M3BS- Eventos


Visão jurídica estratégica na saúde.

Institucional

  • O Escritório
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Notícias e Publicações
  • Jurisprudência
  • M3BS Responde
  • Contato

Mais Informações

  • Política de Privacidade
  • Política de Cookies
  • Código de Conduta
  • Contato
Facebook Linkedin Instagram
Sede (São Paulo/SP)
11 3115 2282

MBS3 © Todos os direitos reservados.

Gerenciar Consentimento de Cookies
Usamos tecnologias como cookies para armazenar e/ou acessar informações do dispositivo. Fazemos isso para melhorar a experiência de navegação e para mostrar anúncios (não) personalizados. O consentimento para essas tecnologias nos permitirá processar dados como comportamento de navegação ou IDs exclusivos neste site. Não consentir ou retirar o consentimento pode afetar negativamente determinados recursos e funções.
Funcional Sempre ativo
O armazenamento ou acesso técnico é estritamente necessário para a finalidade legítima de permitir a utilização de um serviço específico explicitamente solicitado pelo assinante ou utilizador, ou com a finalidade exclusiva de efetuar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas.
Preferências
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para o propósito legítimo de armazenar preferências que não são solicitadas pelo assinante ou usuário.
Estatísticas
O armazenamento ou acesso técnico que é usado exclusivamente para fins estatísticos. O armazenamento técnico ou acesso que é usado exclusivamente para fins estatísticos anônimos. Sem uma intimação, conformidade voluntária por parte de seu provedor de serviços de Internet ou registros adicionais de terceiros, as informações armazenadas ou recuperadas apenas para esse fim geralmente não podem ser usadas para identificá-lo.
Marketing
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para criar perfis de usuário para enviar publicidade ou para rastrear o usuário em um site ou em vários sites para fins de marketing semelhantes.
Gerenciar opções Gerenciar serviços Manage {vendor_count} vendors Leia mais sobre esses propósitos
Ver preferências
{title} {title} {title}