O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualmente regulamentado pela RN n.º 465/2021, vigente a partir de 01/04/2021, estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados, conforme previsto no artigo 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, respeitando-se, em todos os casos, as segmentações assistenciais contratadas.
Os procedimentos RADIOGRAFIA INTERPROXIMAL – BITE-WING, RADIOGRAFIA OCLUSAL, RADIOGRAFIA PERIAPICAL, LEVANTAMENTO RADIOGRÁFICO (EXAME RADIODÔNTICO/PERIAPICAL COMPLETO) constam listados no Anexo I da RN n.º 465/2021, e devem ser obrigatoriamente cobertos por planos de segmentação odontológica, conforme indicação do profissional assistente.
Ademais, o procedimento RADIOGRAFIA PANORÂMICA DE MANDÍBULA/MAXILA (ORTOPANTOMOGRAFIA) consta listado no Anexo I da RN n.º 465/2021, e deve ser obrigatoriamente coberto por planos de segmentação odontológica, ambulatorial e/ou hospitalar (com ou sem obstetrícia) e por planos-referência, conforme indicação do profissional assistente. Posto isso, cabe assinalar que a portaria MS/SVS n.º 453, de 01 de junho de 1998, aprovou o Regulamento Técnico Diretrizes de Proteção Radiológica em Radiodiagnóstico Médico e Odontológico, que estabelece os requisitos básicos de proteção radiológica em radiodiagnóstico e disciplina a prática com raios-x para fins diagnósticos e intervencionistas, visando à defesa da saúde dos pacientes, dos profissionais envolvidos e do público em geral.
O item 1.3 das Diretrizes de Proteção Radiológica em Radiodiagnóstico Médico e Odontológico estabelece que este regulamento deve ser adotado em todo o território nacional pelas pessoas jurídicas e físicas, de direito privado e público, envolvidas com a prestação de serviços que implicam na utilização de raios-x diagnósticos para fins médicos e odontológicos.
De acordo com o item 2.2, a Justificação é o princípio básico de proteção radiológica que estabelece que nenhuma prática ou fonte adscrita a uma prática deve ser autorizada a menos que produza suficiente benefício para o indivíduo exposto ou para a sociedade, de modo a compensar o detrimento que possa ser causado.
Assim, conforme o item 2.3, o princípio da justificação em medicina e odontologia deve ser aplicado considerando:
a) que a exposição deve resultar em um benefício real para a saúde do indivíduo e/ou para sociedade, tendo em conta a totalidade dos benefícios potenciais em matéria de diagnóstico ou terapêutica que dela decorram, em comparação com o detrimento que possa ser causado pela radiação ao indivíduo;b) a eficácia, os benefícios e os riscos de técnicas alternativas disponíveis com o mesmo objetivo, mas que envolvam menos ou nenhuma exposição a radiações ionizantes.
O item 2.5 proíbe toda exposição que não possa ser justificada incluindo:
a) a exposição deliberada de seres humanos aos raios-x diagnósticos com o objetivo único de demonstração, treinamento ou outros fins que contrariem o princípio da justificação;
b) exames radiológicos para fins empregatícios ou periciais, exceto quando as informações a serem obtidas possam ser úteis à saúde do indivíduo examinado, ou para melhorar o estado de saúde da população.
A Resolução CNEN n.º 27, de 17 de dezembro de 2004, aprova a Norma CNEN NN-3.01, que estabelece os requisitos básicos de proteção radiológica das pessoas em relação à exposição à radiação ionizante.
O item 6.1.1 dispõe que sempre que justificadas, devem ser implementadas ações protetoras ou remediadoras visando a reduzir ou evitar exposições em situações de intervenção.
O Conselho Federal de Odontologia – CFO estabelece na Resolução n.º 102/2010, de 12 de maio de 2010, a vedação ao uso indiscriminado de Raio X com finalidade, exclusivamente, administrativa em substituição à perícia/auditoria e aos serviços odontológicos.
No que tange à saúde suplementar, a Resolução CONSU n.º 08/1998, dispõe sobre os mecanismos de regulação nos planos privados de assistência à saúde.
O art. 1° estabelece que o gerenciamento das ações de saúde poderá ser realizado pelas operadoras através de ações de controle ou regulação, tanto no momento da demanda quanto da utilização dos serviços assistenciais.
Já o inciso II, do art. 2°, estabelece que para a adoção de práticas referentes à regulação da utilização dos serviços de saúde, estão vedadas quaisquer atividades ou práticas que caracterizem conflito com as disposições legais em vigor.
Tendo em vista o exposto, a realização de tomadas radiográficas com finalidade, exclusivamente, pericial/administrativa, constitui prática vedada pela legislação vigente.
Gerência de Assistência à Saúde – GEAS
Gerência-Geral de Regulação Assistencial – GGRAS
Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO
Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS
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