M3BS | Advogados
  • O Escritório
  • Áreas de Atuação
    • Consultivo Contratual
    • Relações de Trabalho
    • Contencioso Regulatório
    • Direito Médico e Sanitário
    • Fusões e Aquisições
    • Governança Corporativa e Compliance
    • Negócios Públicos
    • Regulatório
    • Relações Governamentais
    • Contencioso Judicial
    • Seguros
    • Societário
    • Tributário
  • Profissionais
  • Notícias e Publicações
  • M3BS Responde
  • Jurisprudência
    • Jurisprudência em matéria de saúde suplementar
    • Precedentes Regulatórios ANS
    • Temas afetados pelo STJ/STF
  • Chatbot
  • Contato
  • contato@m3bs.com.br
  • 11 3115 2282
M3BS | Advogados
  • O Escritório
  • Áreas de Atuação
    • Consultivo Contratual
    • Relações de Trabalho
    • Contencioso Regulatório
    • Direito Médico e Sanitário
    • Fusões e Aquisições
    • Governança Corporativa e Compliance
    • Negócios Públicos
    • Regulatório
    • Relações Governamentais
    • Contencioso Judicial
    • Seguros
    • Societário
    • Tributário
  • Profissionais
  • Notícias e Publicações
  • M3BS Responde
  • Jurisprudência
    • Jurisprudência em matéria de saúde suplementar
    • Precedentes Regulatórios ANS
    • Temas afetados pelo STJ/STF
  • Chatbot
  • Contato

Parecer Técnico nº 29/2021 – Radiofarmacos, Medicamentos Radiofármacos e Radioisótopos

Letícia
9 fev de 2024

O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualmente regulamentado pela RN n.º 465/2021, vigente a partir de 01/04/2021, estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados, conforme previsto no artigo 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, respeitando-se, em todos os casos, as segmentações assistenciais contratadas.

No que se refere ao uso de radiofármacos, medicamentos radiofármacos ou radioisótopos, é importante assinalar que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, por meio da RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC N.º 64, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre o registro de radiofármacos, adota as seguintes definições:

– Medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;

– Medicamento radiofármaco: aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica do radiofármaco Novo ou Inovador, ou de uso consagrado registrado na Anvisa, podendo diferir somente em características relativas ao tamanho e forma do produto, prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículo, devendo sempre ser identificado por nome comercial ou marca;

– Radiofármacos: são preparações farmacêuticas com finalidade diagnóstica ou terapêutica que, quando prontas para o uso, contêm um ou mais radionuclídeos. Compreendem também os componentes não radioativos para marcação e os radionuclídeos, incluindo os componentes extraídos dos geradores de radionuclídeos. (Fonte: ANVISA; e

– Radioisótopos: isótopos radioativos ou radionuclídeos. São isótopos instáveis os quais sofrem decaimento radioativo e transmutam- se em novo elemento. São átomos que se desintegram por emissão de radiação corpuscular (partícula) ou eletromagnética. (Fonte: ANVISA. RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 64, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009. Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/2718376/%282%29RDC_64_2009_COM P.pdf/bd47d49f-ceba-4cc9-87b4-0e116bafc6f

Neste sentido, no que se refere ao uso de radiofármacos, medicamentos radiofármacos ou radioisótopos, a RN n.º 465/2021 estabelece a obrigatoriedade do oferecimento destes quando utilizados:

a) nos procedimentos diagnósticos e terapêuticos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (art. 8º, inciso III, da RN n.º 465/2021);

b) em quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes (medicamentos empregados de forma associada aos quimioterápicos citostáticos com a finalidade de intensificar seu desempenho ou de atuar de forma sinérgica ao tratamento) que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem, conforme prescrição do médico assistente, ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimento de Saúde (art. 18, inciso X, da RN n.º 465/2021).

c) em quimioterapia antineoplásica oral para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e medicamentos adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso (art. 12, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 9.656, de 1998, c/c art. 18, inciso XI, da RN n.º 465/2021), respeitadas as Diretrizes de Utilização – DUT descritas nos itens 54 e 64, do Anexo II, da RN n.º 465/2021.

d) durante o período de internação hospitalar, conforme prescrição do profissional assistente (art. 12, inciso II, alínea “d”, “e” e “g”, da Lei nº 9.656/1998, c/c arts. 8º, inciso III, 18 e 19, inciso VIII e IX, da RN n.º 465/2021); e) durante a internação domiciliar, caso o oferecimento de internação domiciliar conste em aditivo contratual acordado ou quando, por livre iniciativa, a operadora oferecer a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar (art. 12, inciso II, alíneas “d” e “g”, da Lei n.º 9.656/1998, c/c art. 13, da RN n.º 465/2021).

Em qualquer dos casos, a cobertura é restrita aos medicamentos e/ou produtos para a saúde que estejam registrados/ regularizados e suas indicações constem da bula/manual junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA ou disponibilizado pelo fabricante. Neste sentido, o artigo 17, parágrao único, da RN n.º 465/2021, desobriga o fornecimento de medicamentos quando se tratar de medicamentos experimentais ou que não possuam as indicações descritas na bula registrada na ANVISA (uso off-label).

Por fim, é relevante salientar que, no caso de planos antigos não adaptados (planos contratados até 01/01/1999 e não ajustados à Lei n.º 9.656/1998, nos termos de seu art. 35), a cobertura ao procedimento em análise somente será devida caso haja previsão nesse sentido no respectivo instrumento contratual.

Gerência de Assistência à Saúde – GEAS

Gerência-Geral de Regulação Assistencial – GGRAS

Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO

Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS


Notícias Relacionadas


625ª Reunião DICOL – ANS
625ª Reunião DICOL – ANS
14 jul de 2025
- Reuniões DICOL
Fernando Bianchi fala ao portal Futuro da Saúde sobre redução das reclamações dos planos de saúde
Fernando Bianchi fala ao portal Futuro da Saúde sobre redução das reclamações dos planos de saúde
10 jul de 2025
- Reuniões DICOL- Na Mídia


Visão jurídica estratégica na saúde.

Institucional

  • O Escritório
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Notícias e Publicações
  • Jurisprudência
  • M3BS Responde
  • Contato

Mais Informações

  • Política de Privacidade
  • Política de Cookies
  • Código de Conduta
  • Contato
Facebook Linkedin Instagram
Sede (São Paulo/SP)
11 3115 2282

MBS3 © Todos os direitos reservados.

Gerenciar Consentimento de Cookies
Usamos tecnologias como cookies para armazenar e/ou acessar informações do dispositivo. Fazemos isso para melhorar a experiência de navegação e para mostrar anúncios (não) personalizados. O consentimento para essas tecnologias nos permitirá processar dados como comportamento de navegação ou IDs exclusivos neste site. Não consentir ou retirar o consentimento pode afetar negativamente determinados recursos e funções.
Funcional Sempre ativo
O armazenamento ou acesso técnico é estritamente necessário para a finalidade legítima de permitir a utilização de um serviço específico explicitamente solicitado pelo assinante ou utilizador, ou com a finalidade exclusiva de efetuar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas.
Preferências
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para o propósito legítimo de armazenar preferências que não são solicitadas pelo assinante ou usuário.
Estatísticas
O armazenamento ou acesso técnico que é usado exclusivamente para fins estatísticos. O armazenamento técnico ou acesso que é usado exclusivamente para fins estatísticos anônimos. Sem uma intimação, conformidade voluntária por parte de seu provedor de serviços de Internet ou registros adicionais de terceiros, as informações armazenadas ou recuperadas apenas para esse fim geralmente não podem ser usadas para identificá-lo.
Marketing
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para criar perfis de usuário para enviar publicidade ou para rastrear o usuário em um site ou em vários sites para fins de marketing semelhantes.
Gerenciar opções Gerenciar serviços Manage {vendor_count} vendors Leia mais sobre esses propósitos
Ver preferências
{title} {title} {title}