M3BS | Advogados
  • O Escritório
  • Áreas de Atuação
    • Consultivo Contratual
    • Relações de Trabalho
    • Contencioso Regulatório
    • Direito Médico e Sanitário
    • Fusões e Aquisições
    • Governança Corporativa e Compliance
    • Negócios Públicos
    • Regulatório
    • Relações Governamentais
    • Contencioso Judicial
    • Seguros
    • Societário
    • Tributário
  • Profissionais
  • Notícias e Publicações
  • M3BS Responde
  • Jurisprudência
    • Jurisprudência em matéria de saúde suplementar
    • Precedentes Regulatórios ANS
    • Temas afetados pelo STJ/STF
  • Chatbot
  • Contato
  • contato@m3bs.com.br
  • 11 3115 2282
M3BS | Advogados
  • O Escritório
  • Áreas de Atuação
    • Consultivo Contratual
    • Relações de Trabalho
    • Contencioso Regulatório
    • Direito Médico e Sanitário
    • Fusões e Aquisições
    • Governança Corporativa e Compliance
    • Negócios Públicos
    • Regulatório
    • Relações Governamentais
    • Contencioso Judicial
    • Seguros
    • Societário
    • Tributário
  • Profissionais
  • Notícias e Publicações
  • M3BS Responde
  • Jurisprudência
    • Jurisprudência em matéria de saúde suplementar
    • Precedentes Regulatórios ANS
    • Temas afetados pelo STJ/STF
  • Chatbot
  • Contato

Parecer Técnico nº 12/2021 – Gastroplastia (Cirurgia Bariátrica) por Videolaparoscopia ou Via Laparotômica

Letícia
9 fev de 2024

O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualmente regulamentado pela RN n.º 465/2021, vigente a partir de 01/04/2021, estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados, conforme previsto no artigo 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, respeitando-se, em todos os casos, as segmentações assistenciais contratadas.

O procedimento GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA) POR VIDEOLAPAROSCOPIA OU VIA LAPAROTÔMICA consta listado no Anexo I da RN n.º 465/2021, e deve ser obrigatoriamente coberto por planos de segmentação hospitalar (com ou sem obstetrícia) e por planos-referência.

Para tanto, devem ser observadas as condições estipuladas em sua Diretriz de Utilização – DUT, que se encontra descrita no item 27, do Anexo II, da mesma norma:

  1. Cobertura obrigatória, quando preenchido um dos critérios de idade listados no Grupo I e um dos critérios clínicos listados no Grupo II e nenhum critério listado no Grupo III:

Grupo I

  1. Pacientes maiores de 18 anos;
  2. Pacientes entre 16 e 18 anos, com escore-z maior que +4 na análise do IMC por idade e epífises de crescimento consolidadas.

Grupo II

  1. Índice de Massa Corpórea (IMC) de 35 Kg/m2a 39,9 Kg/m2, com comorbidades (doenças agravadas pela obesidade e que melhoram quando a mesma é tratada de forma eficaz) que ameacem a vida (diabetes, ou apneia do sono, ou hipertensão arterial, ou dislipidemia, ou doença coronariana, ou osteoartrites, entre outras) com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos;
  2. IMC de 40 Kg/m2a 49,9 Kg/m2, com ou sem comorbidades; com falha no tratamento clínico realizado por, pelo menos, 2 anos;
  3. IMC igual ou maior do que 50 Kg/m2.

Grupo III

  1. Pacientes com quadro de transtorno psiquiátrico não controlado, incluindo uso de álcool ou drogas ilícitas;
  2. limitação intelectual significativa em pacientes sem suporte familiar adequado;
  3. doença cardiopulmonar grave e descompensada que influenciem a relação risco benefício;
  4. hipertensão portal, com varizes esofagogástricas; doenças imunológicas ou inflamatórias do trato digestivo superior que venham a predispor o indivíduo a sangramento digestivo ou outras condições de risco;
  5. síndrome de Cushing decorrente de hiperplasia na suprerrenal não tratada e tumores endócrinos.

As DUT adotadas pela ANS, em regra, indicam as características e as condições de saúde nas quais os ganhos e os resultados clínicos são mais relevantes para os pacientes, segundo a melhor literatura científica e os conceitos de Avaliação de Tecnologias em Saúde – ATS.

Importante destacar que, a oscilação de peso/massa corporal e, consequentemente, do IMC é considerada natural no processo de tratamento clínico conservador da obesidade, e, portanto, não descaracteriza o cumprimento dos requisitos da DUT.

Adicionalmente, a ANS considera suficiente a declaração do médico assistente para fins de comprovação do enquadramento do beneficiário nas condições estipuladas pela DUT.

Por fim, é relevante salientar que, no caso de planos antigos não adaptados (planos contratados até 01/01/1999 e não ajustados à Lei n.º 9.656/1998, nos termos de seu art. 35), a cobertura ao procedimento em análise somente será devida caso haja previsão nesse sentido no respectivo instrumento contratual.

Gerência de Assistência à Saúde – GEAS

Gerência-Geral de Regulação Assistencial – GGRAS

Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO

Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS


Notícias Relacionadas


ANS publica norma que reforça monitoramento das operadoras de planos de saúde
ANS publica norma que reforça monitoramento das operadoras de planos de saúde
16 mar de 2026
- Novidades ANS
634ª Reunião DICOL – ANS
634ª Reunião DICOL – ANS
16 mar de 2026
- Novidades ANS- Reuniões DICOL


Visão jurídica estratégica na saúde.

Sede
Avenida Paulista, 854 – 3º andar
Bela Vista – São Paulo/SP
CEP 01310-913

Acessos Pedestres
Avenida Paulista, 854
Alameda Joaquim Eugênio de Lima, 424 (recepção)

Estacionamento
Alameda Joaquim Eugênio de Lima, 420/424
Rua São Carlos do Pinhal, 241

Institucional

  • O Escritório
  • Áreas de Atuação
  • Profissionais
  • Notícias e Publicações
  • Jurisprudência
  • M3BS Responde
  • Contato

Mais Informações

  • Política de Privacidade
  • Política de Cookies
  • Código de Conduta
  • Contato
Facebook Linkedin Instagram
Sede (São Paulo/SP)
11 3115 2282

MBS3 © Todos os direitos reservados.

Gerenciar Consentimento de Cookies
Usamos tecnologias como cookies para armazenar e/ou acessar informações do dispositivo. Fazemos isso para melhorar a experiência de navegação e para mostrar anúncios (não) personalizados. O consentimento para essas tecnologias nos permitirá processar dados como comportamento de navegação ou IDs exclusivos neste site. Não consentir ou retirar o consentimento pode afetar negativamente determinados recursos e funções.
Funcional Sempre ativo
O armazenamento ou acesso técnico é estritamente necessário para a finalidade legítima de permitir a utilização de um serviço específico explicitamente solicitado pelo assinante ou utilizador, ou com a finalidade exclusiva de efetuar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas.
Preferências
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para o propósito legítimo de armazenar preferências que não são solicitadas pelo assinante ou usuário.
Estatísticas
O armazenamento ou acesso técnico que é usado exclusivamente para fins estatísticos. O armazenamento técnico ou acesso que é usado exclusivamente para fins estatísticos anônimos. Sem uma intimação, conformidade voluntária por parte de seu provedor de serviços de Internet ou registros adicionais de terceiros, as informações armazenadas ou recuperadas apenas para esse fim geralmente não podem ser usadas para identificá-lo.
Marketing
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para criar perfis de usuário para enviar publicidade ou para rastrear o usuário em um site ou em vários sites para fins de marketing semelhantes.
Gerenciar opções Gerenciar serviços Manage {vendor_count} vendors Leia mais sobre esses propósitos
Ver preferências
{title} {title} {title}