Letícia
27 fev de 2024
- M3BS Licita
Será que essa é, realmente, a decisão mais acertada?
De acordo com o entendimento do Tribunal de Contas da União, essa conduta é reprovável e poderá ser motivo de aplicação penalidade para a licitante, afinal, representa um duplo esforço desnecessário em desfavor do interesse Público.
Sendo assim, com base no artigo 169, da lei 14.133/21 combinado com o artigo 37, da Constituição Federal, a licitante deverá inicialmente acionar a Administração. Posteriormente à decisão da impugnação, se for necessário, poderá acionar a corte de contas.
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