Uma das alterações está no artigo 3º, que dispõe que o reconhecimento de firma não será mais exigido nas relações com o Poder Público. Os documentos poderão ser assinados com certificado digital ou, sua validade jurídica poderá ser aferida pela sua assinatura diante do agente.
Esse também é o entendimento pacificado do TCU, por meio do Acórdão 2036/2022 que determina que é irregular o edital que exija, para habitação das licitantes, a apresentação de documentos originais, cópias autenticadas ou acompanhadas dos originais.
Nesse sentido, havendo dúvida quanto à veracidade das informações apresentadas, a Administração deverá realizar diligências para esclarecer ou complementar as informações prestadas.
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