APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ESPECÍFICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CIRURGIA DE REDUÇÃO MAMÁRIA – MANUTENÇÃO DA SAÚDE E DA VIDA – RELAÇÃO DE CONSUMO – ROL DA ANS NÃO TAXATIVO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – FIXAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – LUCROS CESSANTES – NÃO COMPROVAÇÃO – SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUIÇÃO. Considerando as particularidades do caso e as provas produzidas por exames e relatórios médicos, a cirurgia prescrita se mostra indispensável para o tratamento da doença. Na espécie, as provas constantes dos autos revelam a imprescindibilidade da cirurgia de correção da hipertrofia mamária indicada pelo médico para preservar a coluna da autora, o que afasta, inequivocamente, a tese sufragada pelo plano de saúde no sentido de que o procedimento cirúrgico não se encontra cobertura. A negativa de cobertura de procedimento médico, pela operadora de plano de saúde, gera verdadeiro sofrimento psíquico ao associado, a ensejar indenização por dano moral, vez que interfere em seu bem-estar, ocasionando insegurança, aflição psicológica, ainda mais levando em consideração sua situação já fragilizada, em decorrência do mal que o acomete. A fixação da quanta indenizatória deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os lucros cessantes traduzem-se no valor que a parte provavelmente auferiria e não a ganhos imaginários e hipotéticos. Havendo sucumbência recíproca, devem os ônus serem redistribuídos.
(TJMG – Apelação Cível. 5003356-16.2020.8.13.0183. 13ª Câmara Cível. Relator Rogério Medeiros. Data de julgamento 09/06/2022. Data de publicação 10/06/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – FALHA NO SERVIÇO MÉDICO – SEQUELAS DECORRENTES DE CIRURGIA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE – CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO – CIRURGIAS REPARADORAS – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO TRATAMENTO.
– Nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a operadora do plano de saúde responde perante o consumidor pela falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados.
– A obrigação de reparar por erro médico exige a comprovação de que o profissional tenha agido com imperícia, negligência ou imprudência, além da demonstração do nexo de causalidade entre a conduta médica e as consequências lesivas à saúde do paciente, sem o que não se pode atribuir-lhe responsabilidade civil.
– Constatada na prova técnica a ausência de ato ilícito, bem como de nexo de causalidade entre as condutas médicas e as sequelas experimentadas pela parte autora, deve ser julgada improcedente a pretensão indenizatória, ausente outras provas capazes de ilidir o laudo pericial.
– Nos termos da jurisprudência do STJ, a operadora de plano de saúde que custeia cirurgia bariátrica deve também arcar com o pagamento da cirurgia plástica reparadora posterior necessária ao completo tratamento do paciente.
– V.V. – 1. De acordo com o art. 14 do CDC, a configuração da responsabilidade do fornecedor por serviço defeituoso depende apenas da existência de conduta antijurídica, dano e nexo causal, sendo dispensada a comprovação de culpa. 2. O serviço é defeituoso quando ele não fornece a segurança que o consumidor possa dele esperar, considerando o modo do fornecimento, o resultado e os riscos razoáveis e a época do fornecimento. A ocorrência de infecções hospitalares reiteradas ultrapassa a razoabilidade e configura falha no dever de cuidado e segurança. 3. O dano material – danos emergentes e lucros cessantes – deve ter a existência e a extensão devidamente comprovados pela parte que o alega. 4. Diante do grande sofrimento das autoras, dos sentimentos de medo e insegurança, está configurado o dano moral.
(TJMG – Apelação Cível. 3024127-22.2012.8.13.0024. 18ª Câmara Cível. Relator Fernando Lins. Data de julgamento 10/04/2018. Data de publicação 13/04/2018)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMONSTRAÇÃO DE TRATAMENTO INADEQUADO EM PRONTO ATENDIMENTO. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DE CONDUTA ESPECÍFICA IMPUTADA A UM DOS MÉDICOS QUE ATENDERAM AO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. DANOS EMERGENTE E MORAL CARACTERIZADOS. 1. O conjunto probatório amealhado permite concluir que, embora não seja possível apontar a conduta de um médico específico, o autor não teve tratamento adequado prestado por ocasião em que socorrido no Pronto Atendimento da Santa Casa e Maternidade Dona Zilda Salvagni, ocasião em que atendido pelos profissionais conveniados da correquerida UNIMED. Afinal, a falta de capacitação pode ser colhida dos sucessivos encaminhamentos que culminaram com o agravamento dos sintomas apresentados pelo autor, daí a inexorável necessidade de se valer de rede privada, onde, enfim, foi diagnosticado e tratado, ainda que a destempo de evitar complicações. 2. O dano emergente corresponde unicamente ao valor desembolsado pelo autor para locomoção e tratamento em nosocômio privado, o que se justifica em face do inadimplemento contratual e da urgência relatada na causa de pedir. Correção monetária de cada desembolso e juros da citação, posto a hipótese versar sobre responsabilidade civil contratual. 3. Os lucros cessantes não foram demonstrados, não podendo ser extraídos da perda hipotética de ganhos com o exercício de atividade profissional esporádica, como ocorre na espécie. 4. Por fim, o dano moral está caracterizado, pois, no caso, pode ser extraído da quebra do dever anexo de cooperação e confiança, que remeteram à necessidade de o paciente se submeter a tratamento fora da rede credenciada, após o transcuro de período no qual, sem ser diagnosticado corretamente, submeteu-se a agravamento de seu quadro clínico. Quanto ao valor da reparação, a quantia correspondente a 20 salários-mínimos guarda relação de razoabilidade com os parâmetros uniformemente aceitos pela doutrina. 5. Recurso parcialmente provido.
(TJSP – Apelação Cível 0007806-87.2014.8.26.0619. Relator Ademir Modesto de Souza. 6ª Câmara de Direito Privado. Data de Julgamento 30.10.2023)
INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – LESÃO INTESTINAL PROVOCADA NA TENTATIVA DE DESFAZER ADERÊNCIAS DAS ALÇAS INTESTINAIS – OPÇÃO DOS MÉDICOS DE ACESSO PELA VIA TRANSPERITONEAL EM LUGAR DA VIA RETROPERITONEAL, ESTA ÚLTIMA MAIS ADEQUADA – REMOÇÃO DE 100 CM DO INTESTINO DELGADO E SÍNDROME DO INTESTINO CURTO – NEXO DE CAUSALIDADE E CULPA COMPROVADOS POR PERÍCIA – INTELIGÊCIA DO ART. 14 DO CDC – PRECEDENTES – DANOS EMERGENTES – LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS – DANO ESTÉTICO CARACTERIZADO PELA DEFORMIDADE FÍSICA POUCO APARENTE – DANO MORAL DECORRENTE DA ANGÚSTIA E SOFRIMENTO – INDENIZAÇÕES FIXADAS RESPECTIVAMENE EM R$ 20.000,00 E R$ 50.000,00 – OBSERVÂNCIAS DOS PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE – “QUANTUM” INDENIZATÓRIO MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO – INTELIGÊNCIA DO ART. 944 DO CC – IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO – SENTENÇA MODIFICADA – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ.
(TJSP – Apelação Cível 1081751-2021.8.26.0100. Relator Theodureto Camargo. 8ª Câmara de Direito Privado. Data de Julgamento 11.10.2023)
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL CREDENCIADO. PARTO DE RISCO. AUSÊNCIA DE UTI NEONATAL. RECÉM-NASCIDO. LESÕES NEUROLÓGICAS GRAVISSIMAS E IRREVERSIVEIS. . NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. SÚMULAS 283 E 284/STJ. PENSÃO VITALÍCIA. CUSTO DO TRATAMENTO, MEDICAMENTOS E ASSISTÊNCIA PERMANENTE. SÚMULA 7/STJ. CAPACIDADE LABORAL. PERDA. DANOS MORAIS. MATERIAIS. VALOR EXCESSIVO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA.
Hipótese em que, o valor foi estabelecido em patamar exagerado, considerando os critérios jurisprudenciais pautados pela moderação, da proporcionalidade e razoabilidade.
(STJ – Recurso Especial. N° 1639699/RS. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti. Data do julgamento: 27/10/2020. Data da publicação: 12/02/2021)
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