Via de regra, não haverá o efeito suspensivo quando da interposição de Pedido de Esclarecimento ou Impugnação, mas caso subsista dúvida quanto à pertinência da questão apontada pelo licitante, o pregoeiro poderá conceder o efeito suspensivo para que a questão seja devidamente diligenciada.
Contudo, trata-se de medida excepcional que deverá ser devidamente fundamentada.
(Art. 16, § 2º, IN – SEGES/ME nº 73/2022)
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