A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio de sua Diretoria de Fiscalização, realizou o 3º Workshop de Temas Relevantes para a Fiscalização – edição 2026, apresentando atualizações importantes sobre normativos, prazos regulatórios e práticas operacionais aplicáveis às operadoras de planos de saúde.
No campo da suspensão e rescisão contratual, foi reforçada a possibilidade de cancelamento por fraude em reembolso devidamente comprovada, bem como o entendimento de que, após a solicitação de cancelamento pelo beneficiário, as despesas passam a ser de sua responsabilidade. Destacou-se, ainda, que o cancelamento de contratos de beneficiários em tratamento continuado é admissível, por não se confundir com internação, além da validade da exclusão por solicitação da pessoa jurídica, desde que respeitados os direitos normativos.
Quanto à rescisão por falta de interesse comercial, foram consolidados os motivos legítimos para a medida, com destaque para inadimplência, fraude, extinção do contratante e inviabilidade técnica, sendo ressaltado que a adoção direcionada a grupos específicos pode caracterizar conduta discriminatória e seleção de risco.
Em relação ao reembolso, foram definidos parâmetros relevantes, como a possibilidade de reembolso integral mediante anuência prévia do beneficiário, a necessidade de transparência nos casos de pagamento a terceiros e os critérios para comprovação do efetivo desembolso, inclusive em pagamentos por cartão de crédito, parcelamentos e cheques.
No âmbito da RN/ANS nº 623/2024, foram evidenciados pontos críticos como o agrupamento mensal das demandas, a possibilidade de dupla penalização em casos de cobertura e a necessidade de comprovação do cumprimento normativo, independentemente da procedência da cobertura.
O Workshop também trouxe atualizações relevantes da RN/ANS nº 657/2025, especialmente quanto às alterações operacionais na fase NIP, incluindo novos fluxos de análise amostral, hipóteses de finalização antecipada e exigência de documentação comprobatória específica para situações como duplicidade, ilegitimidade passiva e ausência de vínculo do beneficiário.
Adicionalmente, foi reforçada a diferenciação entre os prazos regulatórios das RN/ANS nº 566/2022, nº 623/2024 e nº 657/2025, destacando-se que a RN 566/2022 trata da garantia de atendimento, a RN 623/2024 da resposta ao beneficiário e a RN 657/2025 das respostas às demandas na ANS, podendo haver sobreposição de prazos, especialmente em demandas assistenciais.
Por fim, a ANS anunciou a disponibilização de feedback trimestral às operadoras, com foco na identificação de falhas recorrentes na apresentação de defesas e na promoção de maior transparência nas análises processuais.
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