Análise da 634ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada
O M3BS, com o compromisso de levar conhecimento regulatório aos seus clientes faz acompanhamento de todas as reuniões técnicas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), considerando que é por meio desses encontros que a reguladora especifica pontos importantes a serem trabalhados no setor, os quais vão muito além daqueles já previstos nos normativos vigentes e podem contribuir com a antecipação dos riscos e vantagens do mercado.
Desta forma, sobre a 634ª Reunião da DICOL realizada em 13 de março de 2026, o M3BS pontua sua análise, contendo, a seguir: (i) sumário executivo e (ii) descrição aprofundada dos itens de pauta:
SUMÁRIO EXECUTIVO:
Na 634ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada da ANS, realizada em 13 de março de 2026, foram deliberados os seguintes temas principais:
DESCRIÇÃO DOS ITENS:
INFORME sobre a divulgação das metas de Excelência e Redução de IGR
trimestral referente ao segundo ciclo avaliativo da RN nº 623/2024. Processo nº 33910.060457/2025-26.
Trata-se de informe sobre a divulgação do segundo ciclo das metas de Excelência e Redução do Índice Geral de Reclamações (IGR) trimestral, conforme previsto no art. 22 da RN/ANS nº 623/2024 e na ficha técnica constante do Anexo II do referido normativo.
A divulgação está prevista para ocorrer no site da ANS no mesmo dia da reunião ou, no mais tardar, na segunda-feira subsequente.
Como se sabe, o Índice Geral de Reclamações (IGR) constitui importante indicador acerca da forma como as operadoras têm se relacionado com os beneficiários de planos de saúde em suas centrais de atendimento e serviços de atendimento ao consumidor.
O indicador distingue as operadoras entre as mais e menos reclamadas, utilizando metodologia que equaliza o porte das reguladas. Assim, quanto menor o número de reclamações, maior o indicativo de acolhimento ao beneficiário, resolutividade das solicitações na origem, prevenção adequada e boa comunicação com o consumidor.
Nesse sentido, a publicidade positiva de um ranking de operadoras menos reclamadas, acompanhada de incentivo ao bom desempenho, representa estratégia alinhada às melhores práticas regulatórias e concorrenciais.
Considerando que a norma entrou em vigor em 01/07/2025, o segundo ciclo avaliativo, correspondente aos meses de outubro a dezembro de 2025, registrou que a média do Índice Geral de Reclamações (IGR) do setor no trimestre avaliado (4º trimestre de 2025) foi de 47,97 para operadoras médico-hospitalares e 0,90 para operadoras exclusivamente odontológicas.
A classificação para fins de meta de excelência de IGR trimestral considera as operadoras com IGR em patamar igual ou inferior a 2,4 no caso de operadoras médico-hospitalares e igual ou inferior a 0,6 no caso de operadoras exclusivamente odontológicas.
Cumpre esclarecer que, no primeiro ciclo avaliativo, não houve divulgação de meta de redução de IGR trimestral, em atenção à ficha técnica do indicador. Já no segundo ciclo, passa a vigorar também a meta de redução do IGR trimestral, para fins de divulgação e demais efeitos normativos.
O atingimento da meta de redução indica que a operadora, ainda que não esteja enquadrada nas metas de excelência, demonstra movimento de redução de reclamações em dois trimestres consecutivos.
A partir desse segundo ciclo avaliativo, passa a existir também a possibilidade de aplicação de circunstâncias agravantes para operadoras que não estejam enquadradas nem nas metas de excelência nem nas metas de redução.
Esclareceu-se que se trata de ciclos trimestrais, razão pela qual a inclusão da operadora na lista em determinado período avaliativo não garante sua permanência nos ciclos subsequentes, uma vez que a manutenção do resultado depende do desempenho contínuo da operadora.
Por fim, destacou-se que a implementação dos instrumentos previstos na RN/ANS nº 623/2024 é essencial para incentivar a melhoria no atendimento das solicitações dos consumidores e, consequentemente, contribuir para a diminuição do número de reclamações recebidas pela ANS.
INFORME sobre comunicação da decisão de indeferimento do pedido de desistência do pleito de reconsideração formulado pelas empresas do grupo HAPVIDA. Processo nº 33910.008275/2025-44.
Trata-se da análise de recurso administrativo interposto por empresas do Grupo Hapvida, por meio do qual pleiteavam o reconhecimento, nas demonstrações contábeis de 2024, dos efeitos de eventuais descontos a serem realizados no âmbito do Programa Desenrola, instituído pelo Governo Federal.
As empresas apresentaram, na 631ª reunião da DICOL, nove petições requerendo a homologação da desistência do pedido de reconsideração que elas próprias haviam protocolado em março de 2025, cujo mérito já havia sido apreciado e indeferido por unanimidade pela Diretoria Colegiada.
Diante da situação, a DIDES consultou a Procuradoria Federal junto à ANS, que concluiu que, embora a desistência de recurso administrativo seja juridicamente possível, o pedido foi apresentado de forma extemporânea, já durante o julgamento pela Diretoria Colegiada.
Segundo o entendimento da Procuradoria, não houve tempo hábil para análise prévia do pedido antes da deliberação colegiada, além de não ter sido identificado qualquer vício que justificasse a anulação da decisão já proferida.
A Procuradoria também destacou o interesse público na continuidade do processo, bem como o fato de que a própria Hapvida declarou estar disposta a cumprir voluntariamente a obrigação imposta pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras (DIOPE), afastando eventual prejuízo.
Diante disso, a DIDES concluiu que o pedido de desistência apresentado de forma extemporânea não produz os efeitos pretendidos, razão pela qual não deve ser acolhido.
APROVAÇÃO (i) do Relatório de ARR, (ii) da Nota Técnica de Dispensa de AIR e (iii) da autorização para abertura de consulta pública. Unificação e atualização das regras para celebração de contratos entre operadoras e prestadores de saúde, em substituição às Resoluções Normativas – RN nº 503 e RN nº 512. Processo nº 33910.000171/2025-91.
Trata-se de proposta de atualização das regras de contratualização entre operadoras e prestadores de serviços de saúde.
As normas atualmente vigentes — RN/ANS nº 503/2022 e nº 512/2022 — representaram avanço relevante ao consolidar a obrigatoriedade de contratos escritos entre operadoras e prestadores.
No entanto, a Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) demonstrou que, diante da evolução do setor, há necessidade de maior clareza, objetividade e facilidade de aplicação das regras existentes.
A proposta apresentada reúne, em um único ato normativo, as regras gerais aplicáveis aos contratos entre operadoras e prestadores, incluindo as hipóteses de aplicação do índice de reajuste definido pela ANS.
Entre as alterações apresentadas destacam-se:
Ressaltou-se que as normas de contratualização não recebiam atualização material desde 2014, tendo ocorrido em 2022 apenas alteração de numeração dos normativos, sem mudanças substanciais no conteúdo.
Destacou-se ainda que, à época da criação da norma, havia um cenário de baixa contratualização entre prestadores e operadoras, ao passo que atualmente se observa um cenário de alta formalização contratual, o que demanda maior clareza na aplicação das regras, especialmente no que se refere aos mecanismos de reajuste.
A Diretora da DIFIS sugeriu, ainda, que haja diálogo entre as áreas técnicas da DIDES e da DIFIS, considerando possíveis pontos de convergência com a RN/ANS nº 623/2024.
Seguem slides apresentados:





O item foi aprovado por unanimidade.
4. Item 1 da DIPRO
APROVAÇÃO da proposta de Resolução Normativa que dispõe sobre a visita técnico-assistencial, e que revoga a IN/DIPRO nº 53/2017. Processo nº 33910.011545/2023-32.
Trata-se de proposta de resolução normativa destinada a substituir a IN/DIPRO nº 53/2017, que regulamenta a realização de visitas técnico-assistenciais para identificação de anormalidades administrativas graves de natureza assistencial nas operadoras de planos de assistência à saúde.
A proposta tem como principal fundamento a Nota Técnica nº 41/2023, elaborada no contexto de avaliação de resultado regulatório.
A DIPRO apresentou proposta com o objetivo de agilizar o processo de realização das visitas técnico-assistenciais, aprimorando o instrumento de monitoramento assistencial e promovendo melhoria contínua na supervisão das operadoras.
Entre os principais ajustes destacam-se:
A proposta foi analisada pela Procuradoria Federal junto à ANS (PROGE), que concluiu, por meio do Parecer nº 00003/2026, que não há óbices constitucionais ou legais para a edição do ato normativo pretendido, observadas as ressalvas constantes do parecer.
Seguem slides apresentados:




O item foi aprovado por unanimidade.
5. ITEM EXTRAPAUTA DIPRO
DELIBERAÇÃO sobre as tecnologias em saúde recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde – CONITEC, para incorporação ao Sistema Único de Saúde – SUS. Tecnologia para incorporação ao Rol de Procedimentos e Eventos e Saúde. Processo nº 33910.000122/2026-30.
Trata-se da apresentação das tecnologias em saúde recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), cujas decisões de incorporação ao SUS foram publicadas no Diário Oficial da União no período de 12/01/2026 a 23/01/2026, para fins de avaliação quanto à eventual inclusão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
Essa análise ocorre em cumprimento ao §10 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, que determina que tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela CONITEC, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, devem ser analisadas para inclusão no Rol da saúde suplementar no prazo de até 60 dias.
Em razão desse comando legal, não foi realizada análise de impacto orçamentário, uma vez que a legislação estabelece a possibilidade de incorporação automática nesse prazo.
A análise técnica considerou os relatórios de recomendação emitidos pela CONITEC, entre os quais:
Após avaliação técnica, concluiu-se que, na maioria dos casos, não há providências regulatórias a serem adotadas, seja porque a tecnologia já se encontra contemplada no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, seja porque a matéria não se enquadra nas coberturas obrigatórias da saúde suplementar.
Destacam-se alguns casos específicos:
Especificamente em relação ao DIU-LNG, a análise indicou que a incorporação ao SUS ocorreu para indicação distinta da registrada em bula na Anvisa, caracterizando uso off-label. Diante disso, eventuais providências regulatórias foram postergadas até a publicação do respectivo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) pelo Ministério da Saúde.
Assim, a deliberação final da Diretoria Colegiada foi no sentido de:
Seguem slides apresentados:













O item foi aprovado por unanimidade.
O M3BS faz o acompanhamento de todas as reuniões da Diretoria Colegiada da ANS para atualizar e manter o mercado informado sobre os principais pontos debatidos pela agência reguladora, além de orientar e antecipar os efeitos aplicáveis aos entes regulados frente as decisões tomadas pela agência.
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