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Resolução Normativa ANS/RN nº 565, de 16.12.22 – Instrução Normativa ANS/IN/DICOL nº 30, de 16.12.22 – Instrução Normativa ANS/IN/DICOL nº 29, de 16.12.22 – Resolução Normativa ANS/RN nº 557, de 14.12.22 – Resolução Normativa ANS/RN nº 493, de 29.03.22 – Comunicado Diretoria Colegiada ANS nº87, de 26.11.20 – Resolução Normativa ANS/RN nº 441, de 19.12.18

Letícia
14 fev de 2024

TJ-DF – 7282901720208070000 DF 0728290-17.2020.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REAJUSTE ANUAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ANIVERSÁRIO DO CONTRATO ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. DATA DA ADESÃO PELO BENEFICIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES DA ANS. DECISÃO MANTIDA. 1. A beneficiária não firmou um contrato de plano de saúde individual ou familiar, mas sim um contrato coletivo por adesão. 2. O reajuste anual nestes tipos de contrato deve considerar a data de aniversário do plano coletivo firmado entre a operadora e a pessoa jurídica, e não a data de aniversário a partir da adesão individual. 3. Apesar de ser lícito o reajuste anual com base no aniversário do contrato firmado entre a operadora e a administradora, deve-se considerar no presente caso a determinação da ANS sobre a suspensão do reajuste de todas as modalidades de plano de saúde até dezembro de 2020. 3.1. É necessário observar as determinações da ANS e suas implicações em cada tipo de contrato, sendo cediço que, diante do atual cenário de pandemia e seu impacto nas relações de saúde, as determinações podem sofrer alterações no decorrer do tempo. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

(TJDF- Processo 0728290-17.2020.8.07.0000 DF 0728290-17.2020.8.07.0000- Publicação em 18/02/2021- Julgamento em 27/01/2021- Órgão Julgador 3ª Turma Cível- Relator ROBERTO FREITAS)

 

TJ-SP – Agravo de Instrumento: AI 22255845120238260000 Diadema AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Tutela provisória. Presença dos requisitos autorizadores. Risco ao resultado útil e probabilidade do direito. Suspensão da cobrança de mensalidades. Contrato de plano de saúde extinto. Exigência de aviso prévio que aparenta abusividade. Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS. Norma reguladora que fundamentava a exigência de aviso prévio cancelada após ter sua nulidade proclamada em ação civil pública (Autos nº 0136265-83.2013.4.02.5101, Justiça Federal). Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

(TJSP- Processo AI 2225584-51.2023.8.26.0000 Diadema- Publicação em 26/10/2023- Julgamento em 26/10/2023- Órgão Julgador 7ª Câmara de Direito Privado- Relator Lia Porto)

 

TJ-DF – 7282901720208070000 DF 0728290-17.2020.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REAJUSTE ANUAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ANIVERSÁRIO DO CONTRATO ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. DATA DA ADESÃO PELO BENEFICIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES DA ANS. DECISÃO MANTIDA. 1. A beneficiária não firmou um contrato de plano de saúde individual ou familiar, mas sim um contrato coletivo por adesão. 2. O reajuste anual nestes tipos de contrato deve considerar a data de aniversário do plano coletivo firmado entre a operadora e a pessoa jurídica, e não a data de aniversário a partir da adesão individual. 3. Apesar de ser lícito o reajuste anual com base no aniversário do contrato firmado entre a operadora e a administradora, deve-se considerar no presente caso a determinação da ANS sobre a suspensão do reajuste de todas as modalidades de plano de saúde até dezembro de 2020. 3.1. É necessário observar as determinações da ANS e suas implicações em cada tipo de contrato, sendo cediço que, diante do atual cenário de pandemia e seu impacto nas relações de saúde, as determinações podem sofrer alterações no decorrer do tempo. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

(TJDF- Processo 0728290-17.2020.8.07.0000 DF 0728290-17.2020.8.07.0000- Publicação em 18/02/2021- Julgamento em 27/01/2021- Órgão Julgador 3ª Turma Cível- Relator ROBERTO FREITAS)

 

TJ-SC – Apelação Cível: AC 69511720128240011 Brusque 0006951-17.2012.8.24.0011 CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. PREVISÃO DE REAJUSTE DE PRÊMIO POR SINISTRALIDADE. ALEGADA ABUSIVIDADE NO ÍNDICE PRATICADO. PRETENDIDA NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS DE MENSALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PRECEDENTES. ABUSIVIDADE NO AUMENTO PRATICADO NÃO CONSTATADA. CÁLCULOS ATUARIAIS SIMPLIFICADOS, INDICADORES DE DÉFICIT E SINISTRALIDADE, EM CONJUNTO COM O ÍNDICE DE REAJUSTE, MODERADO, QUE AMPARAM A ATUALIZAÇÃO DE VALOR DOS PRÊMIOS PRATICADA. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

(TJSC- Processo AC 0006951-17.2012.8.24.0011 Brusque 0006951-17.2012.8.24.0011- Julgamento em 27/02/2018- Órgão Julgador Terceira Câmara de Direito Civil- Relator Maria do Rocio Luz Santa Ritta)


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