O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualmente regulamentado pela RN n.º 465/2021, vigente a partir de 01/04/2021, estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados, conforme previsto no artigo 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, respeitando-se, em todos os casos, as segmentações assistenciais contratadas.
A consulta de puericultura é fundamental para a promoção do crescimento e desenvolvimento saudáveis, de modo que a criança alcance a idade adulta livre de agravos que poderiam ser evitados na infância.
Neste sentido, realiza-se o acompanhamento periódico e sistemático das crianças para avaliação de seu crescimento e desenvolvimento, vacinação, orientações aos pais e/ou cuidadores sobre a prevenção de acidentes, aleitamento materno e orientação alimentar no período do desmame, higiene individual e ambiental, assim como pela identificação precoce dos agravos, com vistas à intervenção efetiva e apropriada.
Dito isto, informamos que o atendimento ambulatorial em puericultura está previsto no rol por meio do procedimento denominado CONSULTA MÉDICA, que tem cobertura obrigatória em quantidade ilimitada, para todas as especialidades médicas reconhecidas pelo CFM, o que inclui a Pediatria, de acordo com o disposto no inciso I, do art. 12, da Lei n.º 9656/1998.
O atendimento em puericultura consta ainda no Anexo III da RN n.º 465/2021, que estabelece os critérios a serem seguidos, conforme descrito a seguir:
CONSULTA – PUERICULTURA
Quando o procedimento consulta, corresponder a uma consulta de puericultura deverá atender os seguintes critérios:
a)Atendimento ambulatorial sequencial e limitado, conforme calendário abaixo:

b) Incluir as ações a serem realizadas nos atendimentos agendados em conformidade com os itens abaixo descritos:
Cabe destacar que a contratualização do atendimento ambulatorial em puericultura no que tange a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados, deverá ser definida em comum acordo entre os profissionais de saúde e as operadoras de planos de saúde, conforme a RN 363/2014, que dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde.
Por fim, é relevante salientar que, no caso de planos antigos não adaptados (planos contratados até 01/01/1999 e não ajustados à Lei n.º 9.656/1998, nos termos de seu art. 35), a cobertura ao procedimento em análise somente será devida caso haja previsão nesse sentido no respectivo instrumento contratual.
Gerência de Assistência à Saúde – GEAS
Gerência-Geral de Regulação Assistencial – GGRAS
Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO
Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS
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