Mesmo que a impugnação seja intempestiva, a Administração tem o dever de revisar criteriosamente os apontamentos impugnados.
É o que determina o próprio TCU, no Acórdão 7289/2022-Primeira Câmara:
“É dever do responsável por conduzir licitação no âmbito da Administração, a partir de impugnação ao edital apontando a existência de cláusulas restritivas à competitividade do certame, realizar a revisão criteriosa dessas cláusulas, ainda que a impugnação não seja conhecida. O agente público tem o dever de adotar providências de ofício com vistas à correção de eventuais ilegalidades que cheguem ao seu conhecimento.”
Do mesmo modo, a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal ilustra o princípio da autotutela:
“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Portanto, está claro que é dever do responsável pela licitação, a partir de impugnação apontando ilegalidades no edital, realizar a revisão criteriosa dessas cláusulas, ainda que a impugnação não seja conhecida, sob pena de violação do princípio da autotutela.
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