Análise da 620ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada
O M3BS, com o compromisso de levar conhecimento regulatório aos seus clientes, faz acompanhamento de todas as reuniões técnicas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), considerando que é por meio desses encontros que a reguladora especifica pontos importantes a serem trabalhados no setor, os quais vão muito além daqueles já previstos nos normativos vigentes e podem contribuir com a antecipação dos riscos e vantagens do mercado.
Desta forma, sobre a 620ª Reunião da DICOL realizada em 31 de março de 2025, o M3BS pontua sua análise da seguinte forma:
I – ITEM DIPRO – APRECIAÇÃO de proposta de Resolução Normativa que revoga a RN nº 551/22
A Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos (DIPRO) deu abertura ao item esclarecendo que a proposta pretende a revogação da Resolução Normativa nº 551/22, que dispõe sobre as normas para o envio de informações do Sistema de Informações de Produtos (SIP), para acompanhamento da assistência prestada aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde.
Segundo a ANS, a norma pretende a descontinuação do atual SIP, mas com criação de um relatório de produção assistencial que terá como fonte a Troca de Informações na Saúde Suplementar (TISS), a fim de refinar e aprimorar os dados atualmente trafegados no setor, com acompanhamento desta diretoria.
A DIPRO informa que o projeto se encontra atualmente em fase de desenvolvimento de um cronograma e plano de trabalho, que serão desenvolvidos em conjunto pela Gerência de Padronização, Interoperabilidade, Análise de Informações e Desenvolvimento Setorial (GEPIND), Gerência de Direção Técnica (GEDIT) e Gerência de Monitoramento Assistencial (GEMOA).
Após esclarecimentos iniciais da proposta, o item foi apreciado de forma unânime, com os seguintes encaminhamentos:
Após análise das referidas áreas, a proposta retornará à mesa diretora para análise e aprovação.
O M3BS seguirá acompanhando o tema e atualizará o mercado em caso de movimentação da agência.
II – ITEM DIDES/DIOPE – DELIBERAÇÃO – Retorno do item com o Voto Nº 132/2025/ASSNTDIOPE/DIRAD-DIOPE/DIOPE
Aberto o item, foi esclarecido que uma proposta de nova Resolução Normativa foi apresentada a pedido da Diretoria de Desenvolvimento Setorial (DIDES) por meio do Voto DIDES nº 930/2024/ASSNT-DIDES/DIRAD-DIDES/DIDES, na Reunião de Diretoria Colegiada 614ª da ANS, ocasião em que a Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras (DIOPE) solicitou vistas para apreciação.
Após vistas da DIOPE, o item retornou para deliberação da mesa diretora para, enfim, tratar sobre a intenção de proposta de resolução normativa que disciplinará incentivos regulatórios econômico-financeiros para programas de indução da qualidade.
O modelo de regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem passado por significativas transformações no que tange aos mecanismos de incentivo econômico-financeiro aplicáveis às operadoras de planos de saúde. Essas mudanças visam não apenas assegurar a solvência regulatória das operadoras, mas também estimular a qualificação da atenção à saúde por meio da adesão a programas de boas práticas assistenciais e de governança.
Nesse contexto, foi apresentada uma proposta preliminar de reformulação dos critérios e faixas de redução de fatores aplicados no cálculo do capital regulatório, que posteriormente foi revista e aprimorada com base nas contribuições colhidas durante o processo de Participação Social Dirigida (PSD) e nas análises técnicas promovidas pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras (DIOPE), sintetizadas na Nota Técnica nº 139/2023/CESME/GEHAE/GGAME/DIRAD-DIOPE/DIOPE.
A comparação entre a proposta preliminar e a versão atual evidencia avanços significativos em três eixos principais: (i) o aumento do número de faixas intermediárias de fatores reduzidos, (ii) a possibilidade de aplicação cumulativa dos benefícios e (iii) a revisão dos programas contemplados como elegíveis ao incentivo.
Essas alterações refletem o esforço da ANS em promover uma política regulatória mais proporcional, escalonada e técnica, que valorize o comprometimento das operadoras com modelos assistenciais qualificados e com práticas organizacionais baseadas em evidências.
A ANS destacou, após detalhada apresentação, que o item visa um momento de discussão com a sociedade a fim de aprimorar o sistema.
Na análise do escritório, pode representar um afrouxamento das exigências vigentes desde 2023, as quais restringiam os incentivos apenas às operadoras acreditadas que comprovassem integralmente o cumprimento da RN nº 518/22 e agora propicia:
Ao final, a DIDES reforçou que esse é um projeto em construção, sendo que esse tema faz parte da agenda regulatória da ANS.
Nesse sentido, colocou à aprovação a análise da proposta e abertura de Consulta Pública, com fulcro no artigo 9º da Lei 13.848/19 e § Único, do artigo 18 C/C da RN 548/22.
A Diretoria de Fiscalização (DIFIS) sinalizou que existe uma divergência entre as diretorias (DIOPE x DIDES), vez que a DIOPE é expressamente contra ao prosseguimento da proposta por vício de competência dessa diretoria nessa matéria.
Assim, após deliberação das 5 diretorias que compõem a mesa, foi decidida pela interrupção da análise por este momento, para que seja possibilitada uma nova análise técnica dos diretores relacionados.
O M3BS seguirá em acompanhamento do tema e atualizará o mercado quando do retorno da pauta.
III – ITEM DIOPE – APROVAÇÃO do Voto nº 2/2025/CESME/GEHAE/GGAME/DIRAD-DIOPE/DIOPE pela autorização para realização de consulta pública sobre a proposta de alteração da RN n.º 137/06 e revogação da IN n.º 20/22
As autogestões em saúde representam uma modalidade específica de operadora de planos privados de assistência à saúde, caracterizada por prestar serviços exclusivamente a um grupo restrito de pessoas vinculadas por alguma relação laboral em comum, como empregados, ex-empregados, dependentes, pensionistas e, em alguns casos, agentes públicos.
Essas entidades se organizam sob a lógica da administração coletiva e solidária, com participação efetiva dos beneficiários, patrocinadores ou mantenedores na gestão e no custeio do plano, conforme previsto na Resolução Normativa nº 137/06.
Por sua natureza não comercial e sem fins lucrativos, as autogestões adotam um modelo mutualista de organização, orientado pelo equilíbrio entre receitas e despesas assistenciais, pela solidariedade intergeracional e pela busca da qualidade assistencial sustentável.
Sua atuação é marcada por vínculos laborais ou associativos com o grupo de beneficiários, seja por meio de entidades instituidoras, categorias profissionais ou estruturas internas de recursos humanos. Há ainda um subgrupo de autogestões por RH — entidades privadas que operam planos próprios, voltados exclusivamente para seus membros e colaboradores, sem que a saúde suplementar constitua sua atividade-fim.
Contudo, a RN nº 137/06, que define as regras aplicáveis a esse segmento, encontra-se defasada em relação aos avanços regulatórios observados nas últimas décadas, especialmente no que se refere à:
Reconhecendo esse cenário, a ANS incluiu em sua agenda regulatória a revisão da RN nº 137/06, com o objetivo estratégico de promover um ambiente regulatório que favoreça a concorrência e o desenvolvimento do setor de saúde suplementar, respeitando as especificidades das autogestões. Esse processo regulatório está sendo conduzido por meio de uma metodologia participativa e técnica, que incluiu:
Segundo a ANS em sua apresentação, a proposta de revisão normativa traz mudanças significativas no que se refere aos critérios de elegibilidade de beneficiários e à gestão da relação com patrocinadores, ampliando a capacidade das autogestões de organizar e sustentar suas carteiras assistenciais com mais flexibilidade e segurança jurídica.
1.1. Ampliação da Elegibilidade
A nova proposta amplia o escopo de pessoas que podem ser vinculadas à autogestão, permitindo:
Essas alterações visam modernizar e flexibilizar os critérios de organização das carteiras, respeitando os princípios do modelo mutualista, mas permitindo maior escala e sustentabilidade.
1.2. Regras para Relação com Patrocinadores
A proposta normativa também inova ao regulamentar, de forma mais precisa, a entrada e saída de patrocinadores:
Essa abordagem normativa representa avanço relevante no sentido de oferecer maior previsibilidade jurídica e operacional às autogestões, favorecendo sua sustentabilidade e adaptabilidade frente às mudanças estruturais no mercado de trabalho e nos vínculos laborais.
Outrossim, a proposta de revisão da RN nº 137/06 reafirma o princípio fundamental da representatividade nas autogestões, reforçando a estrutura de governança e a participação efetiva dos beneficiários na administração da entidade.
2.1. Estrutura Mínima de Governança
Será exigida a constituição de uma estrutura básica de governança composta por três pilares institucionais:
a) Um Conselho de Administração, órgão deliberativo ou colegiado equivalente de administração superior;
b) Uma Diretoria Executiva ou órgão executivo equivalente;
c) Um Conselho Fiscal, ou órgão com funções de controle e fiscalização equivalentes.
Essa exigência busca assegurar transparência, equilíbrio decisório e mecanismos internos de controle, alinhando as autogestões às melhores práticas de governança institucional.
2.2. Garantia de Participação dos Beneficiários
A proposta veda expressamente qualquer restrição à participação de beneficiários na administração da autogestão, assegurando:
Essas medidas visam preservar a identidade coletiva das autogestões, evitando sua descaracterização e garantindo que as decisões estratégicas estejam alinhadas aos interesses do grupo de beneficiários, em um modelo participativo e solidário.
Além das mudanças estruturais no modelo de elegibilidade, governança e participação, a proposta de revisão normativa da RN nº 137/06 também contempla ajustes de caráter técnico-operacional, visando alinhar a regulamentação das autogestões aos instrumentos regulatórios já em vigor e eliminar entraves desnecessários à eficiência institucional.
3.1. Incorporação de Regras sobre Acompanhamento Econômico-Financeiro
Será incorporado ao novo texto normativo o conteúdo atualizado da Instrução Normativa (IN) que trata do acompanhamento econômico-financeiro das autogestões. Essa medida tem por finalidade:
3.2. Revogação da Restrição ao Compartilhamento de Rede
A nova proposta revoga a vedação existente ao compartilhamento de rede assistencial, o que permitirá que:
Essas alterações complementam os eixos centrais da proposta, assegurando maior coesão normativa, flexibilidade organizacional e convergência com boas práticas de gestão setorial.
O processo de revisão da RN nº 137/06, que rege as operadoras de planos de saúde sob a modalidade de autogestão, segue os parâmetros do Ciclo de Melhoria da Regulação da ANS, estruturado em três grandes etapas sequenciais e integradas, quais sejam:
1ª Etapa – Diagnóstico e Substância Técnica
2ª Etapa – Consolidação e Análise de Impacto
3ª Etapa – Formulação Normativa e Deliberação Pública
Situação atual: A proposta encontra-se em fase de autorização pela DICOL, que, uma vez concedida, permitirá o avanço para a Consulta Pública, etapa essencial de transparência e validação social da proposta regulatória.
Encerrada a apresentação, contextualização histórica e tramites processuais aplicáveis ao processo de construção e aprovação da proposta, o item foi aprovado por unanimidade para abertura de Consulta Pública e ampliação da participação social.
O M3BS seguirá em acompanhamento do tema e atualizará o mercado quando do retorno da pauta e novas deliberações.
IV – ITEM EXTRAPAUTA DIDES – APROVAÇÃO da proposta de Resolução Normativa que altera a Resolução Normativa – RN nº 507/22, que dispõe sobre o Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde
A Diretoria de Desenvolvimento Setorial (DIDES) da ANS propôs a alteração da Resolução Normativa nº 507/2022, com o objetivo de ajustar as regras do Programa de Acreditação de Operadoras e incluir, de forma efetiva, as operadoras exclusivamente odontológicas no escopo da certificação.
Histórico da Proposta
O processo de revisão da Resolução Normativa nº 507/2022, que dispõe sobre o Programa de Acreditação de Operadoras, teve início com a Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) e a elaboração de Nota Técnica com recomendação de dispensa de AIR, justificadas pelo baixo impacto administrativo e econômico da proposta e pelo caráter voluntário da adesão ao programa.
Essa análise foi aprovada na 598ª Reunião da Diretoria Colegiada da ANS, realizada em 27 de novembro de 2023, ocasião em que também se recomendou a alteração da RN 507/22 com a criação de um manual específico para operadoras exclusivamente odontológicas.
A motivação principal da proposta foi o fato de que, embora o programa de acreditação exista desde 2011 e tenha sido reformulado em 2020 com itens adaptáveis ao setor odontológico, nenhuma operadora exclusivamente odontológica havia conseguido obter a acreditação até aquele momento.
Na sequência, a matéria evoluiu para nova apreciação pela ANS em sua 611ª Reunião da Diretoria Colegiada, realizada em 2 de setembro de 2024, na qual foram deliberadas as seguintes ações:
Objetivos da Proposta
A nova proposta busca:
Dimensões Avaliativas do Programa de Acreditação (RN nº 507/2022)
Principais alterações após análise e recebimento de contribuições em Consulta Pública
Contribuinte |
Texto da Versão Anterior | Texto Final (Ajustado) | Justificativa da ANS |
FENASAÚDE (itens 1.6.7 a 1.6.10) |
Obrigatoriedade de estrutura própria de gestão de riscos, continuidade de negócios e controle interno dentro da operadora. |
Permite execução dos requisitos por estrutura corporativa da controladora, desde que contemple as especificidades da operadora odontológica. |
Acatadas as contribuições, dado o menor risco financeiro das operadoras exclusivamente odontológicas e a viabilidade de estruturas compartilhadas. |
SINOG, Odontogroup, Metlife, FENASAÚDE (item 3.2.3) |
Exigência direta de 15% de prestadores sob modelo alternativo ao Fee For Service já na auditoria de certificação. | Escalonamento: 5% no 1º ano (certificação) e 10% no 2º ano (manutenção). Exigência de 10% para reacreditação ou reingresso. |
Acatada parcialmente. A flexibilização facilita a adesão inicial e respeita a capacidade de estruturação das operadoras. |
GEEIQ/DIDES/ANS (item 3.2.2) |
Mesma exigência de percentual direto, sem transição, para modelos conjugados (fee for service + performance). | Aplicado o mesmo escalonamento do item 3.2.3: 5% no 1º ano, 10% no 2º. Reacreditação exige 10%. |
Alinhamento metodológico e coerência com o escalonamento já adotado no item subsequente. |
AVPP – PETROS (item 2.2.5) |
Ausência de item específico para avaliação da rede de prestadores e relação da operadora com indicadores de glosa. | Criação do item 2.2.5, exigindo análise de indicadores como glosa inicial/final, tempo médio de pagamento e plano de ação com responsável designado. |
Contribuição acatada parcialmente. Manual já considerava experiência do prestador; item criado para reforçar compromisso com monitoramento da rede. |
Unimed Goiânia (Glossário) |
Termo “política” não constava no glossário. | Inclusão: “Política interna de uma empresa: conjunto de diretrizes, normas e procedimentos para orientar comportamentos e decisões.” |
Esclarecimento conceitual importante, uma vez que o termo aparece repetidamente no texto do manual. |
GEEIQ/DIDES/ANS (Glossário – Fator de Qualidade) |
Incluía faixas de percentual fixo (105%, 100%, 85% do IPCA) conforme cumprimento de critérios. | Definição remete à Lei nº 13.003/14, mas sem percentuais fixos, que passam a ser definidos anualmente por Nota Técnica da ANS. |
Atualização para garantir aderência à legislação vigente e evitar congelamento de percentuais que podem variar anualmente. |
GEEIQ/DIDES/ANS (Glossário – sigla PDSA) | Utilização da sigla PDCA (Plan, Do, Check, Act) no manual e nos anexos. | Substituição por PDSA (Plan, Do, Study, Act), conceito mais adotado em metodologias de melhoria contínua em saúde. |
Ajuste técnico e terminológico para maior compatibilidade com a linguagem e as práticas do setor de saúde. |
Após apresentação das contribuições e esclarecimentos sobre a ausência de óbices jurídicos da PROGE sobre a proposta, o item foi aprovado e seguirá para os próximos passos procedimentais para publicação.
O M3BS faz o acompanhamento de todas as reuniões da Diretoria Colegiada da ANS para atualizar e manter o mercado informado sobre os principais pontos debatidos pela agência reguladora, além de orientar e antecipar os efeitos aplicáveis aos entes regulados frente às decisões tomadas pela agência.
Nosso time de especialistas pode atender sua necessidade! Contate-nos através do e-mail m3bsresponde@m3bs.com.br ou por telefone (11) 3115-2282.
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