SIB
Envio da movimentação de beneficiários: período de 1º a 30/09/2023
Envio da movimentação de beneficiários: período de 1º a 30/09/2023
Em até 05 (cinco) dias a partir da recepção dos arquivos de atualização enviados pelas operadoras para a ANS. Lembrete: Solicitação e Retirada do Arquivo de Conferência – CNX – Em até 20 (vinte) dias a partir da Solicitação.
Competência agosto/2024
Pelas operadoras enquadradas no segmento de classificação prudencial S1 e S2 (RN nº 475) e pelas operadoras em PAEF (RN nº 523), em direção fiscal ou em acompanhamento de Programa de Saneamento (§ 1º do art. 10 da RN nº 522), exceto para operadoras com até 20.000 (vinte mil) beneficiários em 31/12/2023
Envio da movimentação de beneficiários: período de 1º a 31/10/2023
Em até 05 (cinco) dias a partir da recepção dos arquivos de atualização enviados pelas operadoras para a ANS. Lembrete: Solicitação e Retirada do Arquivo de Conferência – CNX – Em até 20 (vinte) dias a partir da Solicitação
Exceto para operadoras enquadradas no segmento de classificação prudencial S4 (RN nº 475) com até 20.000 (vinte mil) beneficiários em 31/12/2023, que não estejam em PAEF (RN nº 523), em direção fiscal ou em acompanhamento de Programa de Saneamento (§ 1º do art. 10 da RN nº 522).
Pelas operadoras de planos de assistência à saúde, exclusivamente por meio do DIOPS-DOCS do 3º trimestre de 2024, exceto para operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo com até 100.000 (cem mil) beneficiários e para operadoras classificadas nas demais modalidades com até 20.000 (vinte mil) beneficiários em 31/12/2023.
Pelas administradoras de benefícios, exclusivamente por meio do DIOPS-DOCS do 3º trimestre de 2024, exceto para administradoras de benefícios dispensadas do envio do DIOPS Financeiro do 3º trimestre de 2024
Pelas operadoras de planos de assistência à saúde que optaram por apurar os fatores ponderadores de riscos de suas aplicações em fundos de investimentos, exclusivamente por meio formulário a ser preenchido via Protocolo Eletrônico.
Pelas operadoras de planos de assistência à saúde que realizem o casamento de ativos e passivos de modo a mitigar o risco de mercado e tenham optado pela faculdade estabelecida no item 3 do Anexo VII da R nº 569, exclusivamente por meio formulário a ser preenchido via Protocolo Eletrônico
Competência setembro/2024