Na análise de uma representação, o Tribunal de Contas da União deliberou sobre a questão da habilitação de licitantes em processos de licitação.
Foi observado que a exigência do edital era a apresentação da certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União. Entretanto, um licitante apresentou certidão positiva com efeitos de negativa.
Diante desse cenário, o Tribunal concluiu que a inabilitação desse licitante foi irregular. Isso porque a certidão positiva com efeitos de negativa cumpre o propósito de demonstrar a regularidade fiscal do licitante, em consonância com o princípio do formalismo moderado.
Essa decisão ressalta a importância de se avaliar a substância sobre a forma, priorizando o atendimento aos requisitos essenciais, mesmo que por meio de documentação que, embora não idêntica à solicitada, atenda aos mesmos objetivos.
Decisão do Tribunal de Contas da União – Acórdão 117/2024 Plenário
MBS3 © Todos os direitos reservados.