O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualmente regulamentado pela RN n.º 465/2021, vigente a partir de 01/04/2021, estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados, conforme previsto no artigo 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, respeitando-se, em todos os casos, as segmentações assistenciais contratadas.
O art. 12 da RN n.º 465/2021 estipula que as intervenções realizadas por laser ou outras técnicas minimamente invasivas somente terão cobertura assegurada quando assim especificados no Anexo I, de acordo com a segmentação contratada.
Nestes casos, as taxas, materiais, contrastes, medicamentos, entre outros, inclusive dispositivos e produtos a laser, necessários para a sua execução, possuem cobertura obrigatória, desde que estejam regularizados e/ou registrados e suas indicações constem da bula/manual perante a ANVISA ou disponibilizado pelo fabricante, nos termos do artigo 8º, inciso III, da RN n.º 465/2021.
Diversos tipos de laser foram desenvolvidos para variadas aplicações na Oftalmologia, com suas características e formas de interação laser-tecido, como, por exemplo, fotocoagulação, fotodisrupção, fotoablação e fotoquímica. Tais características determinam a absorção da energia que é diferente entre cada tecido do organismo.
Exposto isso, vários procedimentos oftalmológicos, como a FOTOCOAGULAÇÃO da retina, tratamento do glaucoma (FOTOTRABECULOPLASTIA), CERATECTOMIA FOTOTERAPÊUTICA (PTK) e as CIRURGIAS REFRATIVAS de correção da miopia e da hipermetropia (PRK/LASIK), entre outros, possuem cobertura obrigatória para realização por meio do uso de laser, por estarem assim especificados no Anexo I da RN n.º 465/2021.
Nesse contexto, o profissional assistente tem a prerrogativa de determinar a conduta diagnóstica e terapêutica para os agravos à saúde sob sua responsabilidade, indicando em cada caso, a conduta médica e procedimentos mais adequados da prática clínica, inclusive quanto às questões relativas à segurança e aos riscos dessas intervenções, devidamente acordado com o paciente.
Neste sentido, nos procedimentos constantes no Rol realizados por técnica a laser, cabe ao profissional assistente a eleição do tipo emissor-amplificador de laser apropriado, conforme especifica a técnica terapêutica a ser aplicada a cada caso, desde que estejam regularizados e/ou registrados e suas indicações constem da bula/manual perante a ANVISA ou disponibilizado pelo fabricante, cumprindo o 8º, inciso III, da RN n.º 465/2021, exceto no casos em que a terminologia do procedimento descreva a tipologia do laser empregada, como, por exemplo, nos procedimentos capsulotomia YAG e remoção de pigmentos da lente intra-ocular com YAG Laser, constantes no Rol de Procedimentos, Terminologia de Procedimentos (tabela 22 – TUSS) e Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos (CBHPM).
Adicionalmente, os procedimentos IMPLANTE DE ANEL INTRAESTROMAL, FACECTOMIA SEM IMPLANTE e FACECTOMIA COM LENTE INTRAOCULAR COM OU SEM FACOEMULSIFICAÇÃO possuem cobertura obrigatória, no entanto, a execução de tais procedimentos por técnica a laser não possui cobertura obrigatória, em atenção ao disposto no art. 12 da RN n.° 465/2021.
No mesmo sentido, os procedimentos transplante lamelar anterior de córnea e transplante lamelar posterior de córnea não contam no Rol de Procedimentos e Eventos vigente, portanto, não possuem cobertura obrigatória.
Por fim, é relevante salientar que, no caso de planos antigos não adaptados (planos contratados até 01/01/1999 e não ajustados à Lei nº 9.656/1998, nos termos de seu art. 35), a cobertura ao procedimento em análise somente será devida caso haja previsão nesse sentido no respectivo instrumento contratual.
Gerência de Assistência à Saúde – GEAS
Gerência-Geral de Regulação Assistencial – GGRAS
Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO
Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS
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