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Parecer Técnico nº 02/2021 – Angiotomografia Coronariana

123esite
24 jan de 2024

O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualmente regulamentado pela RN n.º 465/2021, vigente a partir de 01/04/2021, estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados, conforme previsto no artigo 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, respeitando-se, em todos os casos, as segmentações assistenciais contratadas. O procedimento ANGIOTOMOGRAFIA CORONARIANA consta listado no Anexo I da RN nº 465/2021, e, portanto, deve ser obrigatoriamente coberto por planos de segmentação ambulatorial e/ou hospitalar (com ou sem obstetrícia) e por planos referência.

Para tanto, devem ser observadas as condições estipuladas na respectiva Diretriz de Utilização – DUT, que se encontra descrita no item 3, do Anexo II, da mesma norma:

ANGIOTOMOGRAFIA CORONARIANA

1.Cobertura obrigatória quando preenchido pelo menos um dos seguintes critérios (realização apenas em aparelhos multislice com 64 colunas de detectores ou mais):

a. avaliação inicial de pacientes sintomáticos com probabilidade pré-teste de 10 a 70% calculada segundo os critérios de Diamond Forrester revisado1, como uma opção aos outros métodos diagnósticos de doença arterial coronariana, conforme tabela a seguir:

b. dor torácica aguda, em pacientes com TIMI RISK 1 e 2, com sintomas compatíveis com síndrome coronariana aguda ou equivalente anginoso e sem alterações isquêmicas ao ECG e marcadores de necrose miocárdica;

c. para descartar doença coronariana isquêmica, em pacientes com diagnóstico estabelecido de insuficiência cardíaca (IC) recente, onde permaneça dúvida sobre a etiologia da IC mesmo após a realização de outros exames complementares; d. em pacientes com quadro clínico e exames complementares conflitantes, quando permanece dúvida diagnóstica mesmo após a realização de exames funcionais para avaliação de isquemia; e. pacientes com suspeita de coronárias anômalas.

As DUTs adotadas pela ANS, em regra, indicam as características e as condições de saúde nas quais os ganhos e os resultados clínicos são mais relevantes para os pacientes, segundo a melhor literatura científica e os conceitos de Avaliação de Tecnologias em Saúde – ATS.

Esclarecemos que a TC – CORAÇÃO – PARA AVALIAÇÃO DO ESCORE DE CÁLCIO CORONARIANO e a ANGIOTOMOGRAFIA CORONARIANA são procedimentos diferentes. A TC – CORAÇÃO – PARA AVALIAÇÃO DO ESCORE DE CÁLCIO CORONARIANO não consta no Rol de Procedimentos em vigor, e, portanto, não apresenta cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.

Na saúde suplementar, a incorporação de novas tecnologias em saúde, regulamentada pela RN n.º 439/2018, bem como a definição de regras para sua utilização, é definida por meio de sucessivos ciclos de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Disponível em: http://www.ans.gov.br/participacao-da-sociedade/atualizacao-do-rol-deprocedimentos).

Neste sentido, procedimentos ainda não incluídos no rol poderão ser avaliados a partir de estudos clínicos que demonstrem os benefícios para os pacientes, desde que cumpram o fluxo estabelecido pela RN n.º 439/2018.

Nesse contexto, o debate sobre a inclusão da TC – CORAÇÃO – PARA AVALIAÇÃO DO ESCORE DE CÁLCIO CORONARIANO na revisão do Rol de Procedimentos e eventos em saúde da RN 428/2017 foi realizado na 1ª reunião do Grupo Técnico do COSAÚDE, concluindo-se pela recomendação de não incorporação da tecnologia devido à ausência de evidências que demonstrassem que o exame alteraria a conduta clínica e traria benefícios em desfechos para o paciente (Disponível em: www.ans.gov.br/images/stories/Particitacao_da_sociedade/2017_gt_cosaude/gt_cosa ude_reuniao_1_ata.pdf)

Posteriormente, no ciclo de atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da RN 465/2021, a proposta de inclusão do procedimento TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA – CORAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DO ESCORE DE CÁLCIO CORONARIANO foi considerada inelegível por não atender aos requisitos de informação estabelecidos nos incisos XII, XIII e XIV, do art. 9º, da RN nº 439/2018.

Por fim, é relevante salientar que, no caso de planos antigos não adaptados (planos contratados até 01/01/1999 e não ajustados à Lei n.º 9.656/1998, nos termos de seu art. 35), a cobertura ao procedimento em análise somente será devida caso haja previsão nesse sentido no respectivo instrumento contratual.

Gerência de Assistência à Saúde – GEAS

Gerência-Geral de Regulação Assistencial – GGRAS

Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO

Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS


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